This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019R2127
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2127 of 10 October 2019 amending Regulation (EU) 2017/625 of the European Parliament and of the Council as regards the date of application of certain provisions of Council Directives 91/496/EEC, 97/78/EC and 2000/29/EC (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2019/2127 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições das Diretivas 91/496/CEE, 97/78/CE e 2000/29/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2019/2127 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições das Diretivas 91/496/CEE, 97/78/CE e 2000/29/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/7297
JO L 321 de 12/12/2019, p. 111–113
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/111 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2127 DA COMISSÃO
de 10 de outubro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições das Diretivas 91/496/CEE, 97/78/CE e 2000/29/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 149.o, n.o 2, e o artigo 165, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a correta aplicação da legislação da União sobre os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 revoga as Diretivas 91/496/CEE (2) e 97/78/CE (3) do Conselho com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019. Além disso, altera o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que revoga a Diretiva 2000/29/CE do Conselho (5). |
(3) |
A fim de evitar quaisquer lacunas legislativas na pendência da adoção de atos de execução e de atos delegados relativos a matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, no artigo 48.o, no artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), no artigo 53.o, n.o 1, alínea a), no artigo 54.o, n.os 1 e 3, e no artigo 58.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que as disposições pertinentes das Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE e da Diretiva 2000/29/CE devem continuar a aplicar-se até 14 de dezembro de 2022 ou até uma data anterior a determinar pela Comissão. No que se refere à Diretiva 2000/29/CE, essa data deve ser posterior à data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625. |
(4) |
Nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato delegado que rege os controlos oficiais nos pontos de controlo que não sejam postos de controlo fronteiriços. Esse ato é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, no que diz respeito a categorias de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, este ato só será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE devem ser aplicáveis até 13 de dezembro de 2020. |
(5) |
Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato de execução que rege a frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos aquando da entrada de animais e mercadorias na União. Esse ato é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019. No entanto, no que diz respeito a categorias de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento, este ato só será aplicável a partir de 14 de dezembro de 2022. Por conseguinte, as disposições correspondentes da Diretiva 2000/29/CE devem ser aplicáveis até 13 de dezembro de 2022. |
(6) |
Além disso, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foi adotado um ato de execução que estabelece uma lista de animais e mercadorias a submeter a controlos oficiais sistemáticos aquando da sua entrada na União. Os produtos compostos foram acrescentados às categorias a incluir na lista, através do Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão (6). No entanto, os requisitos para a entrada na União de tais produtos, estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (7) serão aplicáveis apenas a partir de 21 de abril de 2021. Os requisitos em vigor aplicáveis aos produtos compostos continuarão a ser aplicáveis até 20 de abril de 2021. Por conseguinte, são necessárias medidas transitórias no que diz respeito às disposições da Diretiva 97/78/CE que regem as matérias referidas no artigo 47.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 relacionadas com produtos compostos. |
(7) |
Nos termos do artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 58.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, foram adotados atos de execução que regem, respetivamente, o estabelecimento de uma lista de mercadorias sujeitas a um aumento temporário dos controlos oficiais aquando da sua entrada na União e o formato do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE). Estes atos serão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625. |
(8) |
Nos termos do artigo 48.o e do artigo 51.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/625, foram adotados atos delegados que regem as isenções dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e o estabelecimento de regras específicas sobre trânsito e transbordo. Estes atos serão aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/625. |
(9) |
É, portanto, conveniente alterar o Regulamento (UE) 2017/625 em conformidade. |
(10) |
Uma vez que as regras estabelecidas no presente ato estão interligadas e serão aplicadas em conjunto, é conveniente que sejam estabelecidas num único ato e não em atos diferentes, com numerosas referências cruzadas e riscos de duplicação. |
(11) |
Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 e os regulamentos delegados e regulamentos de execução acima referidos são aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/625
O Regulamento (UE) 2017/625 é alterado da seguinte forma:
1) |
O artigo 149.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O artigo 165.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação do presente regulamento
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56).
(3) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(4) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
(5) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/478 da Comissão, de 14 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços (JO L 82 de 25.3.2019, p. 4).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).