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Document 32018D0600

Decisão (UE) 2018/600 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

JO L 101 de , pp. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/600/oj

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20.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/3


DECISÃO (UE) 2018/600 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2016

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Nova Zelândia, com vista à celebração de um acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia («o Acordo»). As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 23 de setembro de 2015.

(2)

O Acordo tem como objeto estabelecer um regime jurídico que permita a cooperação a fim de proteger a cadeia de abastecimento e facilitar o comércio legítimo, bem como possibilitar o intercâmbio de informações, assegurando a correta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de infrações à legislação aduaneira.

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a União Europeia e a Nova Zelândia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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