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Dokument 32006D0805
2006/805/EC: Commission Decision of 24 November 2006 concerning animal health control measures relating to classical swine fever in certain Member States (notified under document number C(2006) 5538) (Text with EEA relevance)
2006/805/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2006 , relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2006) 5538] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/805/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 2006 , relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2006) 5538] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 329 de ., str. 67.–73.
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 142M de ., str. 631.–637.
(MT)
Više nije na snazi, Datum isteka: 03/11/2008; revogado por 32008D0855
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25.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 329/67 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 24 de Novembro de 2006
relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2006) 5538]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/805/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3) introduz medidas comunitárias mínimas de combate a essa doença. Estabelece as medidas a tomar em caso de foco de peste suína clássica. Entre essas medidas contam-se a elaboração, pelos Estados-Membros, de planos de erradicação da peste suína clássica em populações de suínos selvagens, assim como de planos de vacinação de emergência dos suínos selvagens, em determinadas condições. |
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(2) |
A Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (4) foi adoptada em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Essa decisão estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica nas zonas dos Estados-Membros em que a doença está presente nos suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da doença a outras zonas da Comunidade. |
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(3) |
Requeria-se àqueles Estados-Membros que tomassem medidas adequadas no sentido de evitar a propagação da peste suína clássica. Assim, submeteram à apreciação da Comissão planos de erradicação e planos de vacinação de emergência contra a doença, com as medidas necessárias à sua erradicação nas zonas que, nos respectivos planos, estavam definidas como infectadas, bem como as medidas necessárias a aplicar nas explorações suinícolas situadas nessas zonas. |
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(4) |
Dada a situação epidemiológica em determinadas zonas da Alemanha, França e Eslováquia, é adequado que as medidas de luta contra a doença no que se refere à aplicação de restrições à expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos, tal como previstas na Decisão 2003/526/CE relativamente a esses Estados-Membros, sejam igualmente estabelecidas na presente decisão. |
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(5) |
Além disso, detectou-se a presença de peste suína clássica na Bulgária, na população de suínos selvagens assim como em explorações suinícolas, suspeitando-se ainda de que a doença seja endémica nessas populações. Consequentemente, dada a adesão da Bulgária, devem tomar-se medidas relativamente à peste suína clássica com efeitos a partir da data dessa adesão. |
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(6) |
A Bulgária já tomou as medidas adequadas de luta contra a doença, em conformidade com o disposto na Directiva 2001/89/CE, e apresentou um plano de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens assim como um plano de vacinação de emergência de suínos selvagens em todo o território búlgaro, que apresentou à Comissão para aprovação. |
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(7) |
Tendo em conta a situação epidemiológica da doença na Bulgária, é adequado prever na presente decisão medidas de luta respeitantes à totalidade do território daquele país. |
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(8) |
Além disso, com o objectivo de evitar a propagação da peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, é conveniente prever, na presente decisão, uma proibição da expedição, a partir da Bulgária, de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham. Essa carne, produtos e preparados à base de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam confundir-se com as marcas de salubridade para a carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5) nem com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6). Todavia, é adequado autorizar a expedição para outros Estados-Membros desses preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, sempre que tenham sido tratados de forma a destruir qualquer vírus da peste suína clássica presente. |
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(9) |
A fim de assegurar o cumprimento do disposto na presente decisão sempre que um Estado-Membro esteja sujeito à proibição de expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham com origem em determinadas partes do seu território, a presente decisão deveria conter determinadas exigências, em especial no que se refere à certificação, aplicáveis à expedição dessa carne, preparados e produtos a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro que não estejam sujeitas à referida proibição. |
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(10) |
A Decisão 2003/526/CE foi alterada por diversas vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão. |
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(11) |
Esta decisão deveria ser revista, com base na evolução da situação da peste suína clássica nos Estados-Membros e, em especial, nove meses após a data de adesão da Bulgária. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece determinadas medidas de luta contra a peste suína clássica na Bulgária, Alemanha, França e Eslováquia (adiante designados «os Estados-Membros abrangidos»).
É aplicável sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados em conformidade com as Decisões 2003/135/CE (7), 2004/832/CE (8), 2005/59/CE (9) e 2006/800/CE (10) da Comissão.
Artigo 2.o
Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, a menos que os suínos provenham de:
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a) |
Zonas que não as enumeradas no anexo; e |
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b) |
Explorações nas quais não tenham sido introduzidos suínos vivos provenientes das zonas enumeradas no anexo, nos 30 dias anteriores à data de expedição. |
Artigo 3.o
Circulação e trânsito de suínos nos Estados-Membros abrangidos
1. Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que não são expedidos suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo para outras zonas do seu território, a menos que:
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a) |
A exploração de origem tenha sido submetida, com resultados negativos, a exames clínicos e testes serológicos para detecção da peste suína clássica, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 9.o; |
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b) |
Os suínos sejam transportados directamente para matadouros com vista a abate imediato. |
2. Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que o trânsito de suínos nas zonas constantes do anexo só tenha lugar pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo de transporte dos animais.
Artigo 4.o
Proibição da expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suínos a partir das zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:
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a) |
Sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho (11), e situado fora das zonas indicadas no anexo; |
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b) |
Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas indicadas no anexo. |
Artigo 5.o
Proibição da expedição de determinadas remessas a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e marcas de salubridade especiais
Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo devem assegurar que:
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a) |
Não sejam expedidas, com destino a outros Estados-Membros, a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na referida parte III, remessas de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham; |
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b) |
A carne fresca, os preparados e os produtos à base de carne referidos na alínea a) estejam marcados com uma marca de salubridade especial, que não pode ser oval nem confundir-se com:
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Artigo 6.o
Exigências de certificação sanitária aplicáveis aos Estados-Membros abrangidos
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que o certificado sanitário previsto:
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a) |
No n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho (12), que acompanha os suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção: «Animais conformes com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.» |
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b) |
No n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de varrasco expedido do respectivo território, contenha a seguinte menção: «Sémen conforme com a 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.»; |
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c) |
No artigo 1.o da Decisão 95/483/CE da Comissão (13) que acompanha os embriões e óvulos de suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção: «Embriões/óvulos (14) conformes com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros. |
Artigo 7.o
Exigências de certificação sanitária aplicáveis aos Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo
Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo devem assegurar que a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, não abrangidos pela proibição prevista no artigo 5.o, que sejam expedidos com destino a outros Estados-Membros:
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a) |
Sejam sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (15), e |
|
b) |
Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (16) cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham conformes com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.» |
Artigo 8.o
Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que:
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a) |
As disposições previstas no n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas enumeradas em anexo; |
|
b) |
Os veículos utilizados para o transporte dos suínos provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas em anexo sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada operação e que o transportador apresente uma prova de que a desinfecção foi efectuada. |
Artigo 9.o
Derrogações relativas à expedição de suínos com origem nas zonas enumeradas na parte I do anexo
1. Em derrogação ao artigo 2.o e sob reserva de aprovação prévia do Estado-Membro de destino, o Estado-Membro de origem pode autorizar a expedição de suínos provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte I do anexo para explorações ou para matadouros situados noutras zonas que constem também da mesma parte I, na condição de os suínos serem provenientes de uma exploração em que:
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a) |
Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à data de expedição; |
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b) |
Tenha sido efectuado, por um veterinário oficial, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (17) e |
|
c) |
Tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes serológicos de rastreio da peste suína clássica em amostras colhidas na remessa de suínos a expedir, nos sete dias anteriores à expedição; o número de suínos a submeter à colheita de amostras será, no mínimo, o que permitir a detecção de uma seroprevalência de 10 % na remessa de suínos a expedir, com um nível de confiança de 95 %. |
A alínea c) não se aplica, porém, aos suínos a expedir directamente para matadouros com vista a abate imediato.
2. Quando da expedição dos suínos referidos no n.o 1, os Estados-Membros abrangidos devem assegurar que o certificado sanitário referido na alínea a) do artigo 6.o inclua informações adicionais referentes às datas de realização dos exames clínicos, da colheita das amostras e dos testes serológicos previstos no n.o 1, ao número de amostras analisadas, ao tipo de teste efectuado e aos resultados dos testes.
Artigo 10.o
Derrogações relativas a determinadas remessas com origem nas zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação ao artigo 5.o, os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir de explorações situadas nessas zonas, desde que os produtos:
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a) |
Tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE; |
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b) |
Sejam sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e |
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c) |
Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produto conforme com a Decisão 2006/805/CE de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros.» |
Artigo 11.o
Dever de informação dos Estados-Membros abrangidos
Os Estados-Membros abrangidos devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância serológica da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas em anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica bem como nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no segundo parágrafo do artigo 1.o
Artigo 12.o
Cumprimento
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio para cumprirem o disposto na presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 13.o
Revogação
É revogada a Decisão 2003/526/CE.
Artigo14
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.
É aplicável por um período de nove meses.
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/327/CE (JO L 120 de 5.5.2006, p. 24).
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão.
(7) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47.
(8) JO L 359 de 4.12.2004, p. 62.
(9) JO L 24 de 27.1.2005, p. 46.
(10) JO L 325 de 24.11.2006, p. 35.
(11) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.
(12) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(13) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.
(14) Riscar o que não interessa.»
(15) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(16) JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.
(17) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.
ANEXO
PARTE I
1. Alemanha
A. Renânia-Palatinado:
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1. |
Na região de Eifel:
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2. |
Na região de Pfalz:
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B. Renânia do Norte-Vestefália
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a) |
No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden e as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen, Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen (na cidade de Euskirchen), os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim; |
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b) |
No Kreis de Rhein-Sieg: as cidades de Meckenheim e Rheinbach, o município de Wachtberg, as localidades de Witterschlick, Volmershofen, Heidgen (no município de Alfter) e as localidades de Buschhoven, Morenhoven, Miel e Odendorf (no município de Swisttal); |
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c) |
A cidade de Aachen: a sul das auto-estradas A4, A544 e da Bundesstrasse B1; |
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d) |
A cidade de Bona: a sul da Bundesstrasse 56 e da auto-estrada A 565 (de Bona-Endenich a Bona-Poppelsdorf) e a sudoeste da Bundesstrasse 9; |
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e) |
No Kreis de Aachen: as cidades de Monschau e Stolberg, os municípios de Simmerath e Roetgen; |
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f) |
No Kreis de Düren: as cidades de Heimbach e Nideggen, os municípios de Hürtgenwald e Langerwehe. |
2. França
O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.
PARTE II
Eslováquia:
Os territórios das administrações veterinárias e alimentares distritais de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.
PARTE III
Bulgária:
A totalidade do território da Bulgária.