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Document 22005D0298

2005/298/CE: Decisão n.° 2/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa ao Regulamento Interno do Comité Ministerial Misto ACP-CE para as questões comerciais

JO L 95 de 14/04/2005, p. 48–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 159M de 13/06/2006, p. 359–361 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/298(1)/oj

14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/48


DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 8 de Março de 2005

relativa ao Regulamento Interno do Comité Ministerial Misto ACP-CE para as questões comerciais

(2005/298/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «acordo», nomeadamente o n.o 3 do artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 38.o do acordo institui um Comité Ministerial Misto para as questões comerciais.

(2)

Através da Decisão n.o 4/2001, de 24 de Abril de 2001, o Comité de Embaixadores ACP-CE adoptou o Regulamento Interno do referido Comité Ministerial, por delegação de poderes.

(3)

São necessárias determinadas modificações para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia.

(4)

Na 29.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, realizada em Gaborone, Botsuana, a 6 de Maio de 2004, ficou decidido alterar em conformidade o Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo 1.o

Composição

1.   O Comité Ministerial Misto para as questões comerciais, a seguir designado «comité para as questões comerciais», é composto, por um lado, por um ministro de cada Estado-Membro da Comunidade Europeia e por um membro da Comissão das Comunidades Europeias, e por outro lado, numa base paritária, pelos ministros dos Estados ACP.

2.   Cada parte deverá comunicar os nomes dos seus representantes ao Secretariado do comité para as questões comerciais.

3.   O comité para as questões comerciais pode decidir criar grupos restritos, compostos por igual número de membros ACP e CE do comité, incluindo um membro da Comissão, a fim de preparar as suas recomendações sobre as matérias específicas previstas no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 2.o

Presidência

A presidência do comité para as questões comerciais é exercida alternadamente, por períodos de seis meses, por um membro da Comissão das Comunidades Europeias em nome da Comunidade Europeia, e por um representante dos Estados ACP. O primeiro presidente será um representante dos Estados ACP.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O comité para as questões comerciais deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência a pedido de qualquer das partes.

2.   O comité para as questões comerciais reunir-se-á nos locais habituais das sessões do Conselho da União Europeia ou na sede do Secretariado do grupo dos Estados ACP, ou numa cidade de um Estado ACP, de acordo com a decisão tomada pelo comité.

3.   As reuniões do comité para as questões comerciais serão convocadas pelo seu presidente.

4.   O comité para as questões comerciais só pode deliberar validamente se, pelo menos, a maioria dos representantes dos Estados-Membros da Comunidade, um membro da Comissão das Comunidades Europeias e a maioria dos representantes dos Estados ACP membros do comité estiverem presentes.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do comité para as questões comerciais podem fazer-se representar no caso de se encontrarem impossibilitados de participar na reunião.

2.   Um membro que deseje fazer-se representar terá de notificar ao presidente o nome do seu representante antes do início da reunião.

3.   O representante designado de um membro do comité para as questões comerciais exercerá todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do comité para as questões comerciais podem fazer-se acompanhar por funcionários competentes em matéria comercial.

2.   Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada uma das partes.

3.   O comité para as questões comerciais pode convidar não membros a participarem nas suas reuniões, com o assentimento das partes.

4.   Os representantes das organizações regionais ou sub-regionais dos Estados ACP empenhados num processo de integração económica poderão participar nas reuniões, na qualidade de observadores, sob reserva de aprovação prévia por parte do comité para as questões comerciais.

Artigo 6.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Ministros ACP-CE assegura o Secretariado do comité para as questões comerciais.

Artigo 7.o

Documentos

O Secretariado do Conselho de Ministros ACP-CE é responsável pela preparação de todos os documentos necessários às reuniões do comité para as questões comerciais.

Quando as deliberações do comité para as questões comerciais se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos devem ser numerados e difundidos como documentos do comité para as questões comerciais, pelo seu Secretariado.

Artigo 8.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência enviada ao comité para as questões comerciais ou ao presidente do comité para as questões comerciais será dirigida ao Secretariado do comité.

2.   O Secretariado assegura que a correspondência seja enviada aos seus destinatários e, no caso dos documentos referidos no artigo 7.o, aos outros membros do comité para as questões comerciais. A correspondência posta em circulação deverá ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão das Comunidades Europeias, às representações permanentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e às missões diplomáticas dos representantes dos Estados ACP.

Artigo 9.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité para as questões comerciais não são públicas.

Artigo 10.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que será enviada ao Secretariado do comité para as questões comerciais, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória incluirá os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão formulado por qualquer das partes o mais tardar 21 dias antes do início da reunião. Os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos poderão igualmente ser apresentados pelo subcomité ACP-CE para a cooperação comercial. Neste caso, os co-cresidentes do citado subcomité serão convidados a participar na reunião.

3.   Com o acordo das partes, os prazos fixados podem ser encurtados, a fim de ter em conta os requisitos de casos específicos.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité para as questões comerciais no início de cada reunião.

Artigo 11.o

Actas

1.   O projecto de acta de cada reunião será redigido conjuntamente pelo Secretariado, no mais breve prazo.

2.   Regra geral, a acta deverá incluir, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao comité para as questões comerciais;

b)

As declarações que qualquer membro do comité para as questões comerciais tenha pedido que constem da acta;

c)

As recomendações formuladas, as declarações que tenham sido objecto de acordo e as conclusões aprovadas sobre pontos específicos.

3.   As actas incluirão igualmente uma lista dos membros do comité para as questões comerciais ou dos seus representantes que participaram na reunião.

4.   Os projectos de actas serão submetidos ao comité para as questões comerciais para aprovação na reunião seguinte. Os projectos de actas podem também ser aprovados por escrito pelas duas partes. Após a aprovação, dois exemplares originais das actas serão assinados pelo Secretariado e arquivados pelas partes. Será enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 8.o

Artigo 12.o

Recomendações

1.   As recomendações do comité para as questões comerciais incidirão sobre todas as questões comerciais, incluindo questões relativas às negociações comerciais multilaterais, aos acordos de parceria económica, à cooperação no âmbito de fóruns internacionais e às questões relativas a produtos de base. As recomendações serão aprovadas por acordo entre as partes.

2.   Entre as sessões, o comité para as questões comerciais pode fazer recomendações por meio de procedimento escrito, se ambas as partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois co-secretários do Secretariado, agindo em acordo com as partes.

3.   As recomendações do comité para as questões comerciais têm o título de «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da descrição do seu objecto.

4.   As recomendações do comité para as questões comerciais serão autenticadas pelo Secretariado e pelo presidente.

5.   As recomendações serão dirigidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 8.o, como documentos do comité para as questões comerciais.

6.   O comité para as questões comerciais deverá apresentar relatórios periódicos apropriados ao Conselho de Ministros ACP-CE.

Artigo 13.o

Línguas

Salvo decisão em contrário, os debates do comité para as questões comerciais basear-se-ão em documentação redigida nas línguas oficiais das partes.

Artigo 14.o

Despesas

O n.o 1 do Protocolo n.o 1 ao acordo, relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas, é igualmente aplicável às despesas efectuadas pelo comité para as questões comerciais.

Artigo 15.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 4/2001, de 24 de Abril de 2001, do Comité de Embaixadores ACP-CE relativa ao Regulamento Interno do Comité Ministerial Misto ACP-CE para as questões comerciais.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

J. ASSELBORN


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