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Document 32017R0390R(01)
Corrigendum to Commission Delegated Regulation (EU) 2017/390 of 11 November 2016 supplementing Regulation (EU) No 909/2014 of the European Parliament and of the Council with regard to regulatory technical standards on certain prudential requirements for central securities depositories and designated credit institutions offering banking-type ancillary services (OJ L 65, 10.3.2017)
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares (JO L 65 de 10.3.2017)
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares (JO L 65 de 10.3.2017)
C/2018/2982
JO L 122 de 17.5.2018, p. 35–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/390/corrigendum/2018-05-17/oj
17.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/35 |
Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2017/390 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas a determinados requisitos prudenciais aplicáveis às Centrais de Valores Mobiliários e às instituições de crédito designadas que prestam serviços bancários auxiliares
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 65 de 10 de março de 2017 )
Na página 17, no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii):
onde se lê:
«iii) |
o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício mais antigo cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;», |
deve ler-se:
«iii) |
o rendimento líquido após dedução de impostos esperado para o exercício anterior cujos resultados das auditorias ainda não estejam disponíveis;». |
Na página 32, no artigo 26.o, n.o 1:
onde se lê:
«As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 2 e 3.»,
deve ler-se:
«As CSD — prestadoras de serviços bancários devem dispor de procedimentos de reembolso do crédito intradiário eficazes, que satisfaçam os requisitos previstos no n.o 2.».