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Document 52011XC0726(01)
Implementation of Articles 35, 36, 43, 55 and 64 of Commission Regulation (EU) No 1031/2010 on the timing, administration and other aspects of auctioning of greenhouse gas emission allowances ( ‘the Auctioning Regulation’ ) by the Member States and their relevance for the appointment of auction platforms pursuant to Article 26 of that Regulation — Transparency measures with regard to the documents relating to the call for tenders referred to in Article 92 of the Financial Regulation applicable to the general budget of the European Communities and Article 130(1) of its Implementing Rules exchanged between the Commission and the Member States in the appointment of the single auction monitor pursuant to Article 24 of the Auctioning Regulation and the appointment of the auction platforms pursuant to Article 26 of that Regulation
Transposição, pelos Estados-Membros, dos artigos 35. °, 36. °, 43. °, 55. °e 64. °do Regulamento (UE) n. ° 1031/2010 da Comissão relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( «Regulamento leilões» ) e implicações desses artigos na designação das plataformas de leilões em conformidade com o artigo 26. °do mesmo regulamento — Medidas de transparência relativas aos documentos do anúncio de concurso a que se referem o artigo 92. °do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e o artigo 130. °, n. ° 1, das normas de execução deste regulamento, tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros na designação do supervisor de leilões único nos termos do artigo 24. °do Regulamento leilões e na designação das plataformas de leilões nos termos do artigo 26. °deste último regulamento
Transposição, pelos Estados-Membros, dos artigos 35. °, 36. °, 43. °, 55. °e 64. °do Regulamento (UE) n. ° 1031/2010 da Comissão relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ( «Regulamento leilões» ) e implicações desses artigos na designação das plataformas de leilões em conformidade com o artigo 26. °do mesmo regulamento — Medidas de transparência relativas aos documentos do anúncio de concurso a que se referem o artigo 92. °do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e o artigo 130. °, n. ° 1, das normas de execução deste regulamento, tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros na designação do supervisor de leilões único nos termos do artigo 24. °do Regulamento leilões e na designação das plataformas de leilões nos termos do artigo 26. °deste último regulamento
JO C 220 de 26.7.2011, p. 12–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.7.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/12 |
Transposição, pelos Estados-Membros, dos artigos 35.o, 36.o, 43.o, 55.o e 64.o do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa («Regulamento leilões») e implicações desses artigos na designação das plataformas de leilões em conformidade com o artigo 26.o do mesmo regulamento
Medidas de transparência relativas aos documentos do anúncio de concurso a que se referem o artigo 92.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e o artigo 130.o, n.o 1, das normas de execução deste regulamento, tomadas pela Comissão e pelos Estados-Membros na designação do supervisor de leilões único nos termos do artigo 24.o do Regulamento leilões e na designação das plataformas de leilões nos termos do artigo 26.o deste último regulamento
2011/C 220/02
1. Introdução
A revisão do Regime de Comércio de Licenças de Emissão acordada no âmbito do pacote Clima e Energia em 2008 prevê que, a partir do terceiro período de comércio de licenças, a iniciar em 2013, a venda destas em leilão passe a constituir a regra e não uma excepção (1). Além disso, a partir de 2012, está previsto serem leiloados 15 % das licenças de emissão atribuídas às actividades de aviação (2). A Comissão foi incumbida da adopção de um regulamento relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões (3), tendo adoptado o «Regulamento leilões» em 12 de Novembro de 2010 (4).
Os artigos 24.o e 26.o do Regulamento leilões prevêem procedimentos de concurso conjuntos, realizados pela Comissão e pelos Estados-Membros, para a designação do supervisor de leilões único e das plataformas de leilões comuns.
Os procedimentos de concurso conjuntos para a designação do supervisor de leilões único e das plataformas de leilões comuns serão realizados através de uma acção comum nos termos do artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias («Regulamento Financeiro») (5), e do artigo 125.o-C do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias («normas de execução») (6).
Em aplicação do artigo 125.o-C, terceiro parágrafo, das normas de execução, cabe à Comissão e aos Estados-Membros acordar entre si as modalidades práticas para a realização dos concursos conjuntos. A Comissão e os Estados-Membros estabelecerão essas modalidades práticas por meio de um acordo para a designação do supervisor de leilões único e de outro acordo para a designação das plataformas de leilões comuns.
2. Concurso para um mercado regulamentado como plataforma de leilões, nos termos do Regulamento leilões
O Regulamento leilões prevê (7) que os leilões só possam ser realizados num mercado regulamentado, autorizado nos termos da Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros (8). Os concursos para esse mercado devem ser realizados por um procedimento de concurso público conforme com o direito da União Europeia.
Quando, em consonância com o artigo 26.o do Regulamento leilões, os Estados-Membros abram concurso para um mercado regulamentado mediante uma acção conjunta com a Comissão, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, aplicam-se ao processo de concurso, em conformidade com o artigo 125.o-C, primeiro parágrafo, das normas de execução, as disposições processuais aplicáveis à Comissão.
Quando, em consonância com o artigo 30.o do Regulamento leilões, os Estados-Membros abram concurso para a sua própria plataforma de leilões, devem fazê-lo por meio de um processo de selecção compatível com o direito da União Europeia e nacional aplicável em matéria de concursos públicos. A Alemanha, a Polónia e o Reino Unido decidiram designar plataformas de leilões próprias.
Consoante a transposição da Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros para o direito nacional em cada Estado-Membro, os Estados-Membros podem ter de alterar os seus actos nacionais de transposição da mesma, para possibilitar que os mercados regulamentados [e os respectivos operadores de mercado (9)] estabelecidos no seu território sejam autorizados a leiloar os produtos a leilão previstos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento leilões. O artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento leilões não obriga, porém, nenhum Estado-Membro a alterar os seus actos nacionais de transposição da Directiva Mercados de Instrumentos Financeiros para possibilitar que os mercados regulamentados (e os respectivos operadores de mercado) estabelecidos no seu território sejam autorizados a leiloar os produtos a leilão em conformidade com o Regulamento leilões.
Para os concursos conjuntos dos Estados-Membros e da Comissão com vista à designação de plataformas de leilões nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento leilões, o artigo 97.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro estabelece que os contratos devem ser adjudicados com base nos critérios de adjudicação, após verificação, de acordo com os critérios de selecção, da capacidade dos operadores económicos que não sejam excluídos por força dos critérios de exclusão. Por outro lado, nos termos do artigo 135.o, n.o 3, das normas de execução, qualquer candidato ou proponente pode ser convidado a comprovar, de acordo com o direito nacional, que está autorizado a produzir o objecto visado pelo contrato, mediante, nomeadamente, uma declaração sob juramento, um certificado ou uma autorização expressa. Esta disposição pode incluir a prova da autorização como mercado regulamentado para o leilão dos produtos a leilão. As exigências de prova precisas, necessárias para cumprir o disposto no artigo 135.o, n.o 3, das normas de execução, e os respectivos prazos de apresentação de prova, farão parte dos documentos do concurso a que se refere o artigo 92.o do Regulamento Financeiro, que a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia, série S, em: http://ted.europa.eu/TED/main/HomePage.do (10). Todavia, não pode excluir-se que os candidatos ou proponentes tenham de apresentar os comprovativos exigidos dentro do prazo estabelecido para a participação no concurso ou no convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 140.o das normas de execução.
Para poderem apresentar propostas em conformidade com o artigo 135.o, n.o 3, das normas de execução, os proponentes ou candidatos necessitam de estar autorizados como mercado regulamentado em apenas um Estado-Membro. Incumbe aos proponentes ou candidatos solicitar às autoridades dos Estados-Membros informações sobre a transposição do artigo 35.o, n.o 4, do Regulamento leilões.
3. Aplicação, a nível nacional, de outras disposições do Regulamento leilões com implicações na designação de um mercado regulamentado como plataforma de leilões
Se for necessário, os Estados-Membros devem alterar a sua legislação nacional para darem cumprimento às disposições dos artigos 36.o, n.o 1, e 43.o do Regulamento leilões, relativas aos abusos de mercado, do artigo 55.o, nos 1, 3 e 4, do mesmo regulamento, relativas ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e às actividades criminosas, e do artigo 64.o, n.o 2, do referido regulamento, relativas a existência de um mecanismo extrajudicial no mercado regulamentado.
A aplicação dada a estes artigos pelo Estado-Membro no qual o mercado regulamentado designado como plataforma de leilões (ou o seu operador de mercado) está estabelecido não tem implicações na decisão de adjudicação do contrato no âmbito do procedimento de concurso conjunto para a designação da plataforma de leilões, mas pode tê-las na execução do contrato daí resultante. Se a execução deste se gorar, por falta de transposição das referidas disposições pelo Estado-Membro no qual o mercado regulamentado designado como plataforma de leilão (ou o seu operador de mercado) está estabelecido, o contrato pode ser imediatamente resolvido.
Todavia, quando a aplicação dada pelos Estados-Membros aos referidos artigos obrigar a que uma plataforma de leilões disponha de determinadas capacidades, não pode excluir-se que, ao participarem no concurso ou convite à apresentação de propostas, as plataformas de leilões tenham de demonstrar as capacidades exigidas, independentemente de o Estado-Membro no qual se situe a plataforma ter ou não concluído a transposição do artigo pertinente do Regulamento leilões. Por exemplo, o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento leilões estabelece, nomeadamente, que os Estados-Membros devem garantir que as medidas nacionais de transposição do artigo 34.o, n.o 1, da Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (11) sejam aplicáveis a uma plataforma de leilões situada no seu território. As medidas nacionais de transposição do artigo 34.o, n.o 1, da referida directiva podem exigir que o Estado-Membro garanta que a plataforma de leilões em causa estabeleça procedimentos e políticas adequadas tendentes a obstar à realização de operações relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, pelo que, ao participar no concurso ou convite à apresentação de propostas, uma plataforma de leilões pode ter de demonstrar ser capaz de estabelecer tais políticas e procedimentos. Incumbe, pois, aos proponentes ou candidatos solicitar às autoridades dos Estados-Membros informações sobre a transposição dos artigos 36.o, n.o 1, 43.o, 55.o, n.os 1, 3 e 4, e 64.o, n.o 2, do Regulamento leilões.
4. Lista da transposição pelos Estados-Membros
Será publicada em: http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/auctioning_en.htm uma lista dos Estados-Membros que tenham informado a Comissão de que efectuaram ou estão a efectuar as alterações à sua legislação nacional conforme descrito nos pontos 2 e 3, incluindo um calendário indicativo da transposição das mesmas no Estado-Membro. O objectivo dessa lista é facultar, aos candidatos ou proponentes, informações sobre a transposição dos artigos 35.o, 36.o, n.o 1, 43.o, 55.o, n.os 1, 3 e 4, e 64.o, n.o 2, do Regulamento leilões nas jurisdições dos vários Estados-Membros. Não compete à Comissão garantir que a referida lista seja exacta e completa nem que seja publicada atempadamente.
5. Medidas de transparência relativas aos documentos do aviso de concurso para a designação do supervisor de leilões único e das plataformas de leilões comuns
O artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro estabelece que os anúncios de concurso sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia (JO). O artigo 130.o, n.o 1, das normas de execução enumera os documentos do concurso. O artigo 121.o das mesmas normas admite outras formas de publicidade, desde que não sejam anteriores à publicação do anúncio no JO e façam referência a esse anúncio, que é o único que faz fé.
No contexto dos concursos conjuntos para a designação do supervisor de leilões único, nos termos do artigo 24.o do Regulamento leilões, e das plataformas de leilões comuns, nos termos do artigo 26.o do mesmo regulamento, os documentos de concurso a que se refere o artigo 92.o do Regulamento Financeiro, especificados com maior pormenor no artigo 130.o das normas de execução, conterão informações sensíveis sobre os mercados. No âmbito dos acordos relativos a concursos conjuntos, a Comissão deve partilhar essas informações com os Estados-Membros.
Para que todos os intervenientes no mercado possam ter acesso a essas informações em condições de igualdade, a Comissão tenciona divulgar (em: http://ec.europa.eu/clima/policies/ets/auctioning_en.htm), os projectos dos documentos fundamentais dos concursos para a designação do supervisor de leilões único e das plataformas de leilões comuns, quando os transmitir aos Estados-Membros. Os projectos publicados podem ser alterados, e mesmo substancialmente alterados, até à publicação no JO. A divulgação de projectos de documentos de concurso não constitui «publicação» nem «publicidade», na acepção do artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e dos artigos 118.o, 119.o e 120.o das normas de execução, nem tampouco vinculam a Comissão ou os Estados-Membros participantes nos concursos conjuntos. Só fazem fé, na acepção do artigo 121.o, primeiro parágrafo, das normas de execução, os anúncios e documentos conexos de concurso publicados no JO.
(1) Artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(2) Artigos 3.o-C, n.o 1, e 3.o-D, n.o 2, da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(3) Artigos 3.o-D, n.o 3, e 10.o, n.o 4, da Directiva 2003/87/CE, conforme alterada.
(4) Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão relativo ao calendário, administração e outros aspectos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 302 de 18.11.2010, p. 1).
(5) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
(6) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
(7) Ver o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento leilões.
(8) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2010, p. 1).
(9) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2010, p. 1).
(10) Também acessíveis em: http://ec.europa.eu/clima/tenders/index_en.htm
(11) JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.