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Document 62008CN0358

Processo C-358/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)

JO C 260 de 11.10.2008, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela House of Lords (Reino Unido) em 5 de Agosto de 2008 — Aventis Pasteur SA/OB (representado pela sua mãe na qualidade de litigation friend)

(Processo C-358/08)

(2008/C 260/19)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrente: Aventis Pasteur SA

Recorrido: OB

Questão prejudicial

É conforme com a directiva europeia relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (1) o facto de as leis de um Estado-Membro permitirem a substituição por um novo demandado, numa acção proposta nos termos da directiva, após ter expirado o prazo de 10 anos para o exercício dos direitos, previsto no seu artigo 11.o, em circunstâncias em que a única pessoa indicada como demandada na acção proposta, durante esse período de 10 anos, não estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da directiva?


(1)  Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8).


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