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Document 32009R1165
Commission Regulation (EC) No 1165/2009 of 27 November 2009 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard (IFRS) 4 and IFRS 7 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 1165/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 1165/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 314 de 1.12.2009, p. 21–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
1.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1165/2009 DA COMISSÃO
de 27 de Novembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 e 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 5 de Março de 2009, o Conselho das normas internacionais de contabilidade (IASB-International Accounting Standards Board) publicou emendas às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) 4 Contratos de Seguro e 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, designadas seguidamente «emendas às IFRS 4 e 7». As emendas às IFRS 4 e 7 visam exigir divulgações mais pormenorizadas sobre as mensurações pelo justo valor e o risco de liquidez associado aos instrumentos financeiros. |
(3) |
O processo de consulta junto do Grupo de peritos técnicos (TEG-Technical Expert Group) do Grupo consultivo europeu para a informação financeira (EFRAG-European Financial Reporting Advisory Group) permitiu confirmar que as emendas às IFRS 4 e 7 respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
A norma internacional de relato financeiro IFRS 4 é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento; |
2. |
A IFRS 7 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as emendas às IFRS 4 e 7, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 4 |
Emenda à norma internacional de relato financeiro 4 Contratos de Seguro |
IFRS 7 |
Emendas à norma internacional de relato financeiro 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org
Emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro 7
Instrumentos Financeiros: Divulgações
O parágrafo 27 é emendado. Os parágrafos 27A e 27B são adicionados.
SIGNIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS PARA A POSIÇÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO
Outras divulgações
Justo valor
27 |
Para cada classe de instrumentos financeiros, uma entidade deve divulgar os métodos e, quando for usada uma técnica de valorização, os pressupostos aplicados na determinação dos justos valores de cada classe de activos financeiros ou de passivos financeiros. Por exemplo, se aplicável, uma entidade deve divulgar informação sobre os pressupostos relativos às taxas de pré-pagamento, às taxas de perdas de crédito estimadas e às taxas de juro ou de desconto. Se houve uma alteração na técnica de valorização, a entidade deve divulgar essa alteração e as razões para a fazer. |
27A |
Para fazer as divulgações exigidas pelo parágrafo 27B, uma entidade deve classificar as mensurações do justo valor baseando-se numa hierarquia do justo valor que reflicta o significado dos inputs utilizados na mensuração. A hierarquia do justo valor deve ter os seguintes níveis:
O nível na hierarquia do justo valor no qual a mensuração do justo valor é categorizada na sua totalidade deve ser determinado com base no input de nível mais baixo que seja significativo para a mensuração do justo valor na sua totalidade. Para este efeito, o significado de um input é avaliado em função da mensuração do justo valor na sua totalidade. Se uma mensuração do justo valor utilizar inputs observáveis que exijam um ajustamento significativo baseado em inputs não observáveis, essa mensuração é uma mensuração de Nível 3. A avaliação do significado de um determinado input para a mensuração do justo valor na sua totalidade exige ponderação, tomando em conta factores específicos do activo ou passivo. |
27B |
Relativamente às mensurações do justo valor reconhecidas na demonstração da posição financeira, uma entidade deve divulgar, para cada classe de instrumentos financeiros:
Uma entidade deve apresentar as divulgações quantitativas exigidas por este parágrafo em tabelas, a menos que outro formato seja mais apropriado. O parágrafo 39 é emendado. O parágrafo 44G é adicionado. |
Risco de liquidez
39 |
Uma entidade deve divulgar:
|
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
44G |
O documento Melhoria das Divulgações de Instrumentos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em Março de 2009, emendou os parágrafos 27, 39 e B11 e adicionou os parágrafos 27A, 27B, B10A e B11A–B11F. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. No primeiro ano de aplicação, uma entidade não precisa de prestar informações comparativas para as divulgações exigidas pelas emendas. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto. |
Apêndice A
Termos definidos
O seguinte termo é emendado.
risco de liquidez |
O risco de uma entidade vir a encontrar dificuldades para satisfazer obrigações associadas a passivos financeiros que sejam liquidadas através da entrega de dinheiro ou outro activo financeiro. |
Apêndice B
Guia de aplicação
Um título e o parágrafo B11 são emendados. Os parágrafos B10A e B11A–B11F são adicionados e os parágrafos B12–B16 são eliminados. Os parágrafos B12 e B13 são substituídos pelos parágrafos B11C(a) e (b). Os parágrafos B14 e B16 são substituídos pelo parágrafo B11D.
Natureza e extensão dos riscos resultantes de instrumentos financeiros (parágrafos 31-42)
Divulgações quantitativas do risco de liquidez (parágrafos 34(a) e 39(a) e (b))
B10A |
Em conformidade com o parágrafo 34(a), uma entidade divulga uma síntese de dados quantitativos relativos à sua exposição ao risco de liquidez com base nas informações prestadas internamente ao pessoal-chave da gerência. Uma entidade deve explicar de que forma esses dados são determinados. Se os exfluxos de caixa (ou outro activo financeiro) incluídos nesses dados:
a entidade deve divulgar esse facto e fornecer informações quantitativas que permitam aos utentes das demonstrações financeiras avaliar a extensão desse risco, a menos que essas informações estejam incluídas na análise da maturidade contratual exigida pelo parágrafo 39(a) ou (b). |
B11 |
Ao preparar a análise da maturidade exigida pelo parágrafo 39(a) e (b), uma entidade usa o seu julgamento para determinar um número apropriado de intervalos temporais. Por exemplo, uma entidade pode entender que os seguintes intervalos temporais são apropriados:
|
B11A |
Para cumprir com o parágrafo 39(a) e (b), uma entidade não deve separar um derivado embutido de um instrumento financeiro híbrido (combinado). A esse instrumento, uma entidade deve aplicar o parágrafo 39(a). |
B11B |
O parágrafo 39(b) exige que uma entidade divulgue uma análise quantitativa da maturidade dos passivos financeiros derivados que mostre as maturidades contratuais remanescentes, quando as maturidades contratuais forem essenciais para uma compreensão da tempestividade dos fluxos de caixa. Por exemplo, este seria o caso para:
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B11C |
O parágrafo 39(a) e (b) exige que uma entidade divulgue análises de maturidade de passivos financeiros que mostrem as maturidades contratuais remanescentes de alguns passivos financeiros. Nesta divulgação:
|
B11D |
As quantias contratuais divulgadas nas análises de maturidades conforme exigido pelo parágrafo 39(a) e (b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, como por exemplo:
Esses fluxos de caixa não descontados diferem da quantia incluída na demonstração da posição financeira porque esta última se baseia em fluxos de caixa descontados. Quando a quantia a pagar não é fixa, a quantia divulgada é calculada com base nas condições existentes no final do período de relato. Por exemplo, quando a quantia a pagar varia com as alterações de um índice, a quantia divulgada pode ser baseada no nível do índice no final do período. |
B11E |
O parágrafo 39(c) exige que uma entidade descreva a forma como gere o risco de liquidez inerente aos itens divulgados nas divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 39(a) e (b). Uma entidade deve divulgar uma análise de maturidade dos activos financeiros que detém para gerir o risco de liquidez (p. ex., activos financeiros que sejam prontamente realizáveis ou que se espera que venham a gerar influxos de caixa para satisfazer os exfluxos de caixa com passivos financeiros), quando essa informação é necessária para permitir aos utentes das demonstrações financeiras avaliarem a natureza e extensão do risco de liquidez. |
B11F |
Uma entidade poderá considerar outros factores para apresentar a divulgação exigida no parágrafo 39(c). Incluem-se, entre outros, os seguintes quando a entidade:
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B12-B16 |
[Eliminados] |
Emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro 4
Contratos de Seguro
O parágrafo 39(d) é emendado.
DIVULGAÇÃO
Natureza e extensão dos riscos resultantes de contratos de seguro
39 |
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