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Document 32024R1157

Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006Texto relevante para efeitos do EEE.

PE/84/2023/REV/1

JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1157

30.4.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1157 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Afigura-se necessário prever regras a nível da União para proteger o ambiente e a saúde humana contra os impactos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Essas regras deverão também contribuir para facilitar a gestão ambientalmente correta dos resíduos, em conformidade com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como para a redução dos impactos a nível mundial da utilização de recursos e a melhoria da eficiência dessa utilização, que é crucial para a transição para uma economia circular e para atingir a neutralidade climática o mais tardar até 2050.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) propiciou, ao longo dos últimos quinze anos, melhorias importantes para a proteção do ambiente e da saúde humana contra os efeitos adversos que podem resultar da transferência de resíduos. Não obstante, a avaliação do referido regulamento pela Comissão revelou também vários problemas e lacunas, que têm de ser resolvidos através de novas disposições regulamentares.

(3)

O Pacto Ecológico Europeu, previsto na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, define um roteiro ambicioso para transformar a União numa economia sustentável, eficiente em termos de utilização de recursos e climaticamente neutra. Insta a Comissão a rever as regras da União relativas às transferências de resíduos previstas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. O novo Plano de Ação para a Economia Circular, previsto na Comunicação da Comissão de 11 de março de 2020, sublinha ainda a necessidade de agir para assegurar que as transferências de resíduos destinados a reutilização e reciclagem na União sejam facilitadas, que a União não exporte os seus problemas de resíduos para países terceiros e que se melhore o combate às transferências ilegais de resíduos. Além dos benefícios ambientais e sociais, esta ação poderá igualmente traduzir-se na redução da dependência estratégica da União em termos de matérias-primas. Manter uma maior quantidade dos resíduos produzidos na União exigirá, no entanto, uma melhor capacidade de reciclagem e gestão dos resíduos. Tanto o Conselho, nas suas conclusões de 17 de dezembro de 2020 sobre tornar a recuperação circular e ecológica, como o Parlamento Europeu na sua resolução de 10 de fevereiro de 2021 sobre o novo plano de ação para a economia circular apelaram também a uma revisão das regras atuais da União relativas às transferências de resíduos previstas no Regulamento (CE) n.o 1013/2006. O artigo 60.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 mandatou a Comissão para proceder a uma revisão do referido regulamento até 31 de dezembro de 2020.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 já foi alterado em diversas ocasiões e requer novas alterações significativas para assegurar que os objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e do novo Plano de Ação para a Economia Circular sejam satisfeitos. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(5)

O presente regulamento visa completar a legislação geral em matéria de gestão de resíduos da União, como a Diretiva 2008/98/CE. Remete para definições dessa diretiva, nomeadamente as definições de resíduos e de termos relacionados com a gestão dos resíduos. Também prevê algumas definições adicionais, a fim de facilitar a aplicação uniforme do presente regulamento.

(6)

O presente regulamento aplica a nível da União a Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (5) («Convenção de Basileia»). A Convenção de Basileia visa proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos adversos resultantes da produção, dos movimentos transfronteiriços e da gestão de resíduos perigosos e outros resíduos. A União é parte na Convenção de Basileia desde 1994 (6).

(7)

O presente regulamento também aplica a nível da União uma alteração da Convenção de Basileia (7) («alteração relativa à proibição») que foi adotada em 1995 e entrou em vigor a nível internacional em 5 de dezembro de 2019. A alteração relativa à proibição determina uma proibição geral de todas as exportações de resíduos perigosos destinados a operações de eliminação e valorização a partir de países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia para países não enumerados no referido anexo. A União ratificou a alteração relativa à proibição e passou a aplicá-la a partir 1997 (8).

(8)

Em outubro de 2020, a União enviou uma notificação, que abrangia transferências de resíduos no interior da União, ao Secretariado da Convenção de Basileia nos termos do artigo 11.o dessa Convenção. Em conformidade com o referido artigo, a União pode, portanto, criar regras específicas aplicáveis às transferências no interior da União de resíduos que não sejam menos ambientalmente corretas do que as previstas na Convenção de Basileia.

(9)

Dado que a União aprovou a Decisão do Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (9) (a «Decisão da OCDE»), é necessário incorporar o conteúdo dessa decisão, inclusive as respetivas alterações, no direito da União.

(10)

É importante organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que tome em consideração a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e que assegure a aplicação uniforme das regras relativas às transferências de resíduos em toda a União.

(11)

A fim de assegurar uma verdadeira transição para uma economia circular das transferências de resíduos do seu local de origem para o local mais adequado para o respetivo tratamento, importa ter em conta o princípio da proximidade, a eficiência dos materiais, e a necessidade de reduzir a pegada ambiental dos resíduos.

(12)

É necessário evitar a duplicação com legislação aplicável da União em matéria de transporte de certos materiais que poderiam ser classificados como resíduos nos termos do presente regulamento.

(13)

A recolha e condução de águas residuais através de sistemas de esgotos nos termos da legislação pertinente da União não deverão ser consideradas transporte de resíduos ao abrigo do presente regulamento.

(14)

A fim de aplicar e fazer cumprir devidamente o presente regulamento, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos não sejam transferidos sob a falsa designação de bens usados, bens em segunda mão, subprodutos ou substâncias, ou objetos que atingiram o fim do estatuto de resíduo.

(15)

As transferências de resíduos produzidos pelas forças armadas ou por organizações humanitárias são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento quando os resíduos forem importados para a União em determinadas situações, incluindo trânsito na União quando os resíduos entram no seu território. Os requisitos do direito internacional e dos acordos internacionais deverão ser respeitados relativamente a essas transferências. Nesses casos, todas as autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União deverão ser informadas antecipadamente da transferência e do seu destino.

(16)

É necessário evitar uma duplicação com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que já contém disposições que abrangem globalmente a expedição, encaminhamento e movimento de subprodutos animais, nomeadamente recolha, transporte, manipulação, processamento, utilização, valorização ou eliminação, conservação de registos, documentos de acompanhamento e rastreabilidade, no interior, à entrada e fora da União.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) aplica-se aos navios mercantes de grande porte que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União, que foram excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. Esses navios, quando se transformam em resíduos, são geralmente classificados como resíduos perigosos, exceto se todas as substâncias e materiais perigosos tiverem sido removidos dos mesmos. Contudo, na sequência da entrada em vigor internacional da Alteração relativa à Proibição, é necessário assegurar que os navios abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013 que sejam considerados resíduos e sejam exportados a partir da União sejam submetidos às regras da União relativas à transferência de resíduos, inclusive as que aplicam a alteração relativa à proibição, a fim de assegurar uma compatibilidade jurídica estrita do regime jurídico da União com obrigações internacionais. Ao mesmo tempo, é também necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 para esclarecer que os navios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e que sejam considerados resíduos perigosos e sejam exportados da União apenas deverão ser reciclados nos estaleiros de reciclagem incluídos na Lista Europeia dos estaleiros de reciclagem de navios prevista nos termos desse regulamento, situados nos países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.

(18)

A fim de evitar sobrecarregar desnecessariamente as autoridades competentes e os sistemas judiciais dos Estados-Membros na aplicação do presente regulamento, uma transferência não deverá ser considerada ilegal se apenas ocorrerem erros materiais menores no documento de notificação ou de acompanhamento, ou no documento resultante do preenchimento do formulário constante do anexo VII («documento do anexo VII»), tais como erros tipográficos nas informações apresentadas no preenchimento dos documentos de notificação ou de acompanhamento ou dos documentos do anexo VII, ou omissão de parte dos dados de contacto de uma das pessoas envolvidas na transferência. No entanto, essas exceções à definição do que constitui uma transferência ilegal deverão limitar-se estritamente a erros materiais menores que ocorram a título excecional, que não alterem significativamente a substância desses documentos e não afetem a realização dos objetivos do presente regulamento.

(19)

A fim de assegurar a otimização da fiscalização e do controlo, é conveniente exigir uma autorização prévia por escrito para as transferências de resíduos destinados a valorização, em especial resíduos perigosos, resíduos não enumerados nos anexos III, III-A ou III-B e resíduos que contenham ou estejam contaminados com poluentes orgânicos persistentes (POP), sempre que atinjam ou excedam um limite de concentração especificado no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.

(20)

Por forma a ter em conta as inovações tecnológicas em matéria de tratamento de resíduos no contexto de uma gestão ambientalmente correta, bem como alterações no comportamento dos consumidores no que respeita à separação dos resíduos, é essencial que os anexos III-A e III-B sejam continuamente atualizados. A Comissão deve, em particular, avaliar se devem ser aditadas rubricas relativas a misturas de resíduos de calçado, vestuário e outros produtos têxteis ao anexo III-A, assim como lã mineral e colchões ao anexo III-B.

(21)

O bom funcionamento do mercado de transferências de resíduos da União deverá assentar na prioridade a princípios orientadores como a proximidade, a autossuficiência e a utilização das melhores técnicas disponíveis na gestão de resíduos. Uma transição justa para uma economia circular é essencial para que a União possa concretizar uma economia com impacto neutro no clima, eficiente na utilização dos recursos, competitiva e sustentável a longo prazo. Para alcançar esse objetivo, a Comissão deverá facilitar diálogos e parcerias setoriais específicos sobre o clima, reunindo as principais partes interessadas no setor dos resíduos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(22)

A fim de apoiar a consecução das metas para o aumento da reciclagem e redução da eliminação de resíduos previstas na Diretiva 2008/98/CE e na Diretiva 1999/31/CE do Conselho (14), todas as transferências de resíduos destinados a eliminação noutro Estado-Membro deverão ser proibidas como regra geral. As transferências de resíduos destinados a eliminação apenas deverão ser permitidas em casos excecionais e sob determinadas condições. Nesses casos, os Estados-Membros deverão ter em conta os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, designadamente o artigo 16.o da mesma, bem como a prioridade para valorização. Os Estados-Membros deverão também estar em condições de garantir que as instalações de eliminação de resíduos abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) apliquem as melhores técnicas disponíveis conforme definidas nessa diretiva em conformidade com a licença de que é titular a instalação e que os resíduos sejam tratados de acordo com as normas de proteção ambiental e da saúde humana previstas na legislação da União no que diz respeito a operações de eliminação. Além disso, por forma a apoiar a aplicação das disposições da Diretiva 2008/98/CE destinadas a aumentar a recolha seletiva de resíduos e a reduzir a produção de misturas de resíduos urbanos, as transferências de misturas de resíduos urbanos para outro Estado-Membro deverão ser sujeitas a particular escrutínio. As transferências desses resíduos para valorização deverão ser sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito e as transferências desses resíduos para eliminação deverão ser proibidas. Esses requisitos para transferências destinadas a valorização e a proibição de transferências destinadas a eliminação deverão abranger também as misturas de resíduos urbanos que tenham sido objeto de uma operação de tratamento de resíduos que não tenha alterado substancialmente as suas propriedades, como o combustível derivado de resíduos, processado a partir de misturas de resíduos urbanos, classificado no código 19 12 10 da lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Em consonância com a hierarquia dos resíduos e com os princípios da proximidade e da autossuficiência, os Estados-Membros deverão velar por que esses resíduos sejam, em primeiro lugar, evitados, e, em segundo lugar, recolhidos e triados, a fim de separar as diferentes frações para valorização e apenas considerar a eliminação dos resíduos que não tenham outro potencial senão a eliminação.

(23)

No caso de transferências de resíduos enumerados nos anexos III, III-A ou III-B do presente regulamento destinados a operações de valorização, afigura-se apropriado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências estejam acompanhadas de certas informações sobre as pessoas e os países envolvidos nas transferências, a descrição e quantidades de resíduos em causa, o tipo de operação de valorização para a qual os resíduos são transferidos e os dados das instalações que procederão à valorizarão dos resíduos.

(24)

A análise laboratorial e os ensaios de tratamento experimentais são frequentemente um instrumento necessário para avaliar a natureza dos resíduos e a sua adequação às operações de valorização e eliminação. Operações sólidas e inovadoras de gestão de resíduos são fundamentais para garantir uma gestão ambientalmente correta dos resíduos e para criar modelos de negócio da economia circular na União. A transferência de resíduos para efeitos dessa análise laboratorial e desses ensaios de tratamento experimentais deverá ser facilitada, não devendo ser sujeita a todos os procedimentos aplicáveis. Além disso, a fim de obter resultados fiáveis, importa autorizar a transferência, no interior da União, de quantidades suficientemente elevadas de resíduos para efeitos de análise laboratorial e ensaios de tratamento experimentais, nomeadamente porque as normas e práticas de gestão de resíduos são mais avançadas na União do que na maioria dos países terceiros.

(25)

É necessário definir as razões para os Estados-Membros se oporem a transferências de resíduos destinados a valorização. No caso dessas transferências, os Estados-Membros deverão estar em condições de garantir que as instalações de valorização de resíduos abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE aplicam as melhores técnicas disponíveis conforme previsto nessa diretiva, em conformidade com a licença de que é titular a instalação. Os Estados-Membros deverão também estar em condições de garantir que os resíduos sejam tratados de acordo com normas de proteção ambiental e da saúde humana previstas na legislação da União relativas a operações de valorização e que, tendo em conta o artigo 16.o da Diretiva 2008/98/CE, os resíduos sejam tratados de acordo com os planos de gestão de resíduos elaborados nos termos dessa diretiva, a fim de garantir a aplicação das obrigações previstas na legislação da União e juridicamente vinculativas relativas a valorização ou reciclagem. Um Estado-Membro de destino deverá, por conseguinte, poder levantar objeções às transferências de resíduos, inclusive as transferências de misturas de resíduos urbanos, se previr que os resíduos não serão geridos de forma ambientalmente correta.

(26)

É necessário prever etapas processuais e salvaguardas para quando um notificador pretende transferir resíduos sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, para efeitos de salvaguarda da segurança jurídica e para garantir a aplicação uniforme do presente regulamento e o correto funcionamento do mercado interno, contribuindo assim para a competitividade a longo prazo da União. Impõe-se igualmente, em consonância com o artigo 6.o, n.o 11, da Convenção de Basileia, assegurar que os custos resultantes de situações em que a transferência não possa ser realizada ou seja ilegal sejam suportados pelos operadores relevantes. Para esse efeito, o notificador deverá constituir uma garantia financeira ou seguro equivalente para cada transferência.

(27)

A fim de reduzir os encargos administrativos dos operadores públicos e privados envolvidos nas transferências para instalações reconhecidas como titulares de uma autorização prévia, há que prever as condições nas quais o estatuto de instalação titular de uma autorização prévia pode ser concedido, a fim de garantir o seu reconhecimento mútuo por todos os Estados-Membros e harmonizar os requisitos aplicáveis à transferência de resíduos para essas instalações.

(28)

A fim de aumentar a eficiência do intercâmbio de informações ao abrigo do presente regulamento, em particular na tramitação das notificações e informações ao abrigo do artigo 18.o do presente regulamento para as transferências de resíduos, e para facilitar o envio e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os operadores económicos, é imperativo que o envio e o intercâmbio de informações e dados relativos às transferências de resíduos no interior da União sejam efetuados por meios eletrónicos. A Comissão deverá explorar um sistema central que seja interoperável com os sistemas nacionais. É também necessário atribuir competências à Comissão para fixar os requisitos processuais e operacionais para a aplicação prática dos sistemas que asseguram este envio e intercâmbio eletrónicos de informações, tais como requisitos em matéria de interconectividade, arquitetura e segurança. Esses sistemas deverão facilitar o tratamento dos pedidos de notificação, nomeadamente ajudando as partes envolvidas num determinado pedido a acompanhar o progresso do procedimento de notificação. Tais sistemas deverão também possibilitar a extração de dados, inclusive a nível de cada Estado-Membro, para que a Comissão verifique se os pedidos de notificação são tratados em tempo útil, designadamente para efeitos de apresentação de relatórios pertinentes pela Comissão, como previsto no presente regulamento. Outra necessidade consiste em dar tempo suficiente para as autoridades competentes nos Estados-Membros e os operadores económicos se prepararem para a transição de uma abordagem em suporte de papel, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1013/2006, para uma abordagem para o intercâmbio de informações e documentos por via eletrónica. Por conseguinte, esta nova obrigação deverá tornar-se aplicável 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(29)

Os operadores económicos envolvidos no transporte de resíduos deverão poder usar o ambiente eFTI conforme previsto no Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) para o intercâmbio das informações exigidas nos termos do presente regulamento durante o transporte de resíduos, e a interoperabilidade dos sistemas previstos no presente regulamento com o ambiente para o intercâmbio de informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias deverão ser assegurados.

(30)

Com vista a facilitar o trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras na aplicação do presente regulamento, é necessário que o sistema central operado pela Comissão que permite o envio e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos seja interoperável com o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia, criado pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), assim que todo o trabalho técnico necessário para assegurar esta operabilidade estiver concluído.

(31)

As autoridades competentes nos países terceiros deverão estar em condições de proceder à emissão e ao intercâmbio de informações e documentos necessários para cumprir os requisitos processuais nos termos do presente regulamento, via meios eletrónicos através do sistema operado a nível da União, se assim o pretenderem e se cumprirem os requisitos para o intercâmbio de dados via esse sistema.

(32)

A fim de garantir a rastreabilidade das transferências de resíduos e não prejudicar a gestão ambientalmente correta dos resíduos transferidos transfronteiras, deverá ser proibido misturar resíduos com outros resíduos desde o início da transferência até à receção dos resíduos na instalação de valorização ou eliminação.

(33)

Para facilitar o controlo do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, é importante que os operadores económicos e as autoridades competentes conservem os documentos e informações necessários para a transferência de resíduos por um período mínimo de cinco anos a contar da data de entrega de um certificado da realização da operação de valorização ou eliminação.

(34)

Tendo em vista proporcionar transparência no que diz respeito às transferências de resíduos em conformidade com o presente regulamento e à forma ambientalmente correta do tratamento desses resíduos no seu destino, as informações relativas às transferências de resíduos deverão ser publicadas. A este respeito, a Comissão deverá ter a obrigação de publicar e atualizar regularmente determinados dados não confidenciais sobre as notificações de transferências que tenham sido autorizadas ou relativamente às quais as autoridades competentes tenham levantado objeções, bem como sobre as transferências de resíduos sujeitas aos requisitos gerais de informação do presente regulamento. Para o efeito, a Comissão deverá utilizar, na medida do possível, o sistema eletrónico para o intercâmbio de dados sobre transferências de resíduos. A publicação dessas informações pela Comissão não deverá prejudicar o disposto na Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, de 25 de junho de 1998 («Convenção de Aarhus») (18), na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e na legislação nacional dos Estados-Membros neste domínio. Quaisquer outros pedidos dirigidos às autoridades competentes sobre o acesso a outras informações relativas a transferências de resíduos deverão ser tratados em conformidade com a referida Convenção e com a legislação da União e nacional.

(35)

A fim de aplicar os requisitos previstos no artigo 8.o da Convenção de Basileia, deverá ser prevista uma obrigação de os resíduos objeto de uma transferência à qual as autoridades competentes tenham dado consentimento, que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição e, se for caso disso, armazenados de forma segura, valorizados ou eliminados de uma forma alternativa. A fim de cumprir os requisitos previstos nos artigos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4 da Convenção de Basileia, deverá ser obrigatório que a pessoa que está na origem de transferências ilícitas aceite a retoma dos resíduos em causa ou providencie soluções alternativas para a sua valorização ou eliminação e suporte os custos decorrentes das operações de retoma. Caso essa pessoa não tenha a possibilidade de cumprir as referidas obrigações num prazo razoável, as autoridades competentes de expedição ou de destino, consoante o caso, deverão cooperar e tomar medidas para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos em causa. Sempre que não haja clareza quanto à pessoa a quem pode ser imputada a responsabilidade de uma transferência ilegal, as autoridades competentes em causa deverão cooperar para garantir que os resíduos em questão sejam retomados, valorizados ou eliminados. De modo a reduzir os efeitos ambientais resultantes da obrigação de retomar os resíduos de transferências ilegais e permitir, se for caso disso, um procedimento mais eficaz em situações que envolvam transferências ilegais, as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino deverão poder permitir que, em certos casos, os resíduos de uma transferência ilegal possam ser valorizados ou eliminados de forma alternativa, fora do país de expedição, em vez de os retomar. Essa gestão alternativa deverá ser ambientalmente correta. Porém, a gestão alternativa deverá aplicar-se apenas às transferências no interior da União.

(36)

Com vista a garantir que as autoridades competentes estejam em condições de processar corretamente os documentos que lhes são enviados relacionados com a transferência de resíduos, é necessário prever uma obrigação de o notificador, quando essas autoridades o solicitarem, apresentar uma tradução autenticada desses documentos numa língua aceitável às mesmas. A fim de evitar a criação de encargos administrativos desnecessários, o sistema eletrónico de intercâmbio de informações sobre transferências de resíduos deverá incluir uma função que permita obter uma tradução de cortesia dos documentos pertinentes apresentados nesse sistema.

(37)

A fim de evitar perturbações das transferências de objetos ou substâncias, devido a desacordos entre autoridades competentes sobre se esses objetos ou substâncias têm estatuto de resíduo ou de não resíduo, é necessário criar um procedimento para resolver esses desacordos. A este respeito, é importante que as autoridades competentes baseiem as suas decisões nas disposições relacionadas com a determinação de subprodutos e o fim do estatuto de resíduo previsto na Diretiva 2008/98/CE. São necessárias condições uniformes para que os Estados-Membros decidam se um objeto ou uma substância deverá ser considerado um bem usado ou um resíduo. Além disso, os Estados-Membros deverão tomar medidas destinadas a assegurar que os objetos ou substâncias destinados a ser expedidos para outro país como bens usados preencham essas condições, em conformidade com o direito da União. É também necessário definir critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos do presente regulamento e criar um procedimento para resolver desacordos entre autoridades competentes quanto à questão de determinar se os resíduos deverão ou não ser submetidos ao procedimento de notificação. Para assegurar uma melhor harmonização na União das condições nas quais os resíduos, inclusive os resíduos de materiais compósitos que podem ser difíceis de reciclar, deverão ser submetidos ao procedimento de notificação, deverão também ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados que estabeleçam critérios para a classificação de resíduos específicos nos anexos relevantes do presente regulamento, que determinarão se estão ou não sujeitos ao procedimento de notificação. Ademais, a fim de evitar que os resíduos sejam falsamente declarados como bens usados e proporcionar clareza jurídica, deverão ser atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução que estabeleçam critérios para fazer a distinção entre bens usados e resíduos, em relação a mercadorias específicas para as quais uma tal distinção é importante, sobretudo para a sua exportação a partir da União.

(38)

Para permitir às administrações limitarem as despesas públicas associadas à tramitação de procedimentos para a transferência de resíduos e para o controlo do cumprimento do presente regulamento, é necessário prever a possibilidade de serem cobrados ao notificador e, se for caso disso, à pessoa que trata da transferência, custos administrativos apropriados e proporcionados associados a esses procedimentos, bem como à fiscalização, às análises e inspeções.

(39)

A fim de reduzir os encargos administrativos e, em circunstâncias excecionais, associados a situações geográficas ou demográficas específicas, os Estados-Membros deverão poder celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os dois Estados-Membros em causa. Deverá também ser possível um Estado-Membro celebrar esses acordos com membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), inclusive numa situação em que os resíduos são transferidos e tratados no país de expedição, mas transitam por outro Estado-Membro.

(40)

Dada a situação geográfica específica das Ilhas Faroé e o seu estatuto como parte do Reino da Dinamarca, a Dinamarca é o principal país importador de resíduos das Ilhas Faroé para a respetiva valorização ou eliminação no seu território. Sem prejuízo da aplicabilidade das regras relativas ao trânsito de resíduos através da União, a Dinamarca deverá ser autorizada a assumir a plena responsabilidade pelo tratamento da importação de resíduos das Ilhas Faroé para o seu território como transporte de resíduos no seu território quando for o país de destino dessa importação.

(41)

Embora a fiscalização e o controlo do transporte de resíduos no interior de um Estado-Membro seja uma matéria da competência desse Estado-Membro, os sistemas nacionais relativos ao transporte de resíduos deverão ter em conta a necessidade de serem coerentes com o sistema da União, a fim de garantir um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana.

(42)

É necessário, a fim de proteger o ambiente dos países em causa, clarificar o âmbito da proibição prevista nos termos da Convenção de Basileia das exportações da União de quaisquer resíduos destinados a eliminação num país terceiro que não seja membro da EFTA.

(43)

Os países partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu deverão poder adotar os procedimentos de controlo previstos para as transferências na União. Nesses casos, as transferências entre a União e esses países deverão estar sujeitas às mesmas regras que as transferências no interior da União.

(44)

A fim de proteger o ambiente dos países em causa, é necessário clarificar o âmbito da proibição de exportações de resíduos perigosos destinados a valorização em países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, em conformidade com a Convenção de Basileia. É, em especial, necessário clarificar qual é a lista de resíduos à qual é aplicável essa proibição e garantir que esta inclua também os resíduos enumerados no anexo II da Convenção de Basileia, nomeadamente os resíduos recolhidos em habitações, os resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos e certos resíduos de plástico difíceis de reciclar.

(45)

Com vista a assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos que contenham ou estejam contaminados com POP, a exportação desses resíduos da União para países não membros da OCDE não deverá ser autorizada quando contenham ou estejam contaminados com POP que atinjam ou excedam um limite de concentração especificado no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021.

(46)

É necessário prever regras estritas respeitantes à exportação de resíduos não perigosos destinados a valorização para países terceiros não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de garantir que esses resíduos não prejudiquem o ambiente e a saúde humana nesses países. Ao abrigo destas regras, a exportação a partir da União apenas deverá ser autorizada para resíduos ainda não abrangidos pela proibição de exportações de resíduos perigosos e determinados outros resíduos destinados a valorização em países terceiros aos quais não se aplica a Decisão da OCDE, e apenas para países incluídos numa lista elaborada e atualizada pela Comissão, quando esses países tenham apresentado um pedido à Comissão onde declaram a sua disponibilidade para receber certos resíduos não perigosos ou misturas de resíduos não perigosos da União e demonstram a sua capacidade para gerir esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento. Tais critérios deverão incluir o cumprimento das convenções internacionais em matéria de trabalho e direitos dos trabalhadores. Uma vez que os Estados-Membros poderão ratificar mais convenções desse tipo no futuro, a Comissão deverá ter poderes para aditar convenções pertinentes aos critérios do presente regulamento. As exportações para países que não os incluídos na lista a elaborar pela Comissão deverão ser proibidas. A fim de garantir tempo suficiente para a transição para este novo regime, deverá ser previsto um período transitório de três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. Em particular, ao criar e atualizar a lista de países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE e para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos da União para valorização, o princípio da igualdade no direito da União deverá ser aplicado, e a sua aplicação acompanhada.

(47)

É necessário garantir que as transferências de resíduos necessárias para construir cadeias de valor fortes sejam facilitadas no mercado interno, assegurando simultaneamente a existência de controlos adequados. O reforço das cadeias de valor fundamentais permitirá acelerar o desenvolvimento da resiliência da União e melhorar a sua autonomia estratégica.

(48)

Os países abrangidos pela Decisão da OCDE estão sujeitos às regras e recomendações previstas pela OCDE relativas à transferência e gestão de resíduos e têm, geralmente, normas mais rigorosas para a gestão de resíduos do que os países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Todavia, é importante que a exportação a partir da União de resíduos não perigosos destinados a valorização não prejudique o ambiente e a saúde humana em países não abrangidos pela Decisão da OCDE. Por conseguinte, é necessário criar um mecanismo para monitorizar as transferências de resíduos não perigosos para esses países. Nos casos em que não existam provas suficientes que demonstrem a capacidade do país em causa para proceder à valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta, bem como informações relativas aos impactos negativos da gestão de resíduos a nível interno no país em causa, a Comissão deverá encetar um diálogo com o país em causa e, se as informações que obtiver não forem suficientes para provar que os resíduos são valorizados de uma forma ambientalmente correta, deverão ser-lhe atribuídas competências para suspender essas exportações. A Comissão deverá garantir que, ao longo de todo o processo de transferência de resíduos, o princípio da igualdade seja aplicado aos países terceiros aos quais se aplica a Decisão da OCDE.

(49)

A União desenvolveu e aplicou uma política ambiciosa para combater os graves danos causados ao ambiente e à saúde humana pela poluição por plásticos, especialmente quando associada à gestão incorreta dos resíduos de plástico. A Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, prevista na comunicação da Comissão de 16 de janeiro de 2018, o Pacto Ecológico Europeu, o novo Plano de Ação para a Economia Circular e o «Plano de ação da UE: Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo», previsto na comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021, refletem esta ambição e conduziram à adoção de uma vasta gama de medidas para reduzir os resíduos de plástico e melhorar a sua gestão. Essas medidas incluem, particularmente, legislação sobre a gestão de resíduos (Diretiva 2008/98/CE), embalagens e resíduos de embalagens (Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20)), plásticos de utilização única [Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho (21)], bem como sobre as restrições aos microplásticos adicionados intencionalmente [Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão (22)]. Para além destas medidas, foram lançadas novas iniciativas para reduzir ainda mais os resíduos de plástico na União, como a revisão da Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens e da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (23) relativa aos veículos em fim de vida, assim como uma proposta de novas regras destinadas a prevenir as perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos (24). A fim de completar estas medidas concebidas para reduzir os resíduos de plástico e melhorar a sua gestão na União, bem como para evitar que a União exporte os seus desafios em matéria de resíduos para países terceiros, é conveniente criar disposições específicas para assegurar igualmente a boa gestão ambiental dos resíduos de plástico exportados a partir da União. Estas disposições visam assegurar que os resíduos de plástico exportados a partir da União sejam tratados em condições equivalentes às existentes na União. Os países aos quais a Decisão da OCDE não se aplica são mais suscetíveis de enfrentar graves desafios ambientais e de saúde humana relacionados com a gestão dos resíduos de plástico exportados a partir da União. Ademais, as normas e infraestruturas para a gestão dos resíduos de plástico nesses países não estão, na maioria dos casos, tão desenvolvidas como na União. Desde 1 de janeiro de 2021, a União proibiu a exportação para esses países de determinados tipos de resíduos de plástico, nomeadamente os classificados sob as entradas Y48 e A3210. À luz de tais desafios e das diferenças no nível das normas e nos elementos de infraestruturas, e com o objetivo de continuar a proteger o ambiente e a saúde humana, importa alargar o âmbito de aplicação dessa proibição, de modo a abranger a exportação de todos os resíduos de plástico para países aos quais a Decisão da OCDE não se aplica. Com vista a proporcionar aos operadores económicos e às autoridades competentes tempo suficiente para adaptarem as suas operações a estas novas regras, a proibição deverá ser aplicável 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Deverá ser possível conceder uma derrogação a esta proibição a qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE que demonstre uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico. Tal derrogação deverá ser concedida por meio de um ato delegado, a pedido de um país, no prazo de 30 meses a contar da data de aplicação da proibição de exportação.

(50)

A Comissão deverá exercer particular controlo sobre as transferências de resíduos de plástico para países abrangidos pela Decisão da OCDE e monitorizar a forma como esses resíduos são geridos nesses países, bem como estar habilitada a limitar as exportações de resíduos de plástico para tais países, a fim de proteger o ambiente e a saúde humana.

(51)

Sempre que sejam permitidas, as exportações de todos os resíduos de plástico para todos os países terceiros deverão ser sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.

(52)

Deverão ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que, nos termos da Diretiva 2008/98/CE e de outra legislação da União em matéria de resíduos, os resíduos transferidos dentro da União e para ela importados sejam geridos durante o período em que decorre a transferência, incluindo a valorização ou eliminação no país de destino, sem perigo para a saúde humana e o ambiente. É também necessário garantir que os resíduos exportados a partir da União sejam geridos de uma forma ambientalmente correta durante o período em que decorre a transferência, incluindo a sua valorização ou eliminação no país terceiro de destino. Para esse efeito, deverá ser introduzida uma obrigação de os exportadores de resíduos assegurarem que a instalação que recebe os resíduos num país terceiro de destino seja auditada por uma entidade terceira independente devidamente qualificada, antes da exportação dos resíduos para a instalação em causa. A finalidade dessa auditoria é verificar a conformidade da instalação em causa com critérios específicos previstos no presente regulamento, destinados a garantir que os resíduos serão geridos de uma forma ambientalmente correta. Sempre que essa auditoria concluir que esses critérios específicos não são satisfeitos pela instalação em causa, o exportador não terá direito a exportar resíduos para essa instalação. A fim de assegurar que as auditorias são realizadas de forma profissional e imparcial, importa determinar critérios sobre a independência e as qualificações dos auditores terceiros e deixar claro que estes deverão ser autorizados ou acreditados por uma autoridade pública oficial para exercer essas atividades. A obrigação relativa às auditorias deverá aplicar-se em relação a instalações localizadas em todos os países terceiros, inclusive os que sejam membros da OCDE. A Decisão da OCDE afirma que os resíduos exportados para outro país membro da OCDE devem destinar-se a operações de valorização numa instalação de valorização que procederá à valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta de acordo com a legislação, a regulamentação e as práticas nacionais a que a instalação está sujeita. A Decisão da OCDE não contém qualquer elemento ou critério que especifique como aplicar esse requisito no tocante à «gestão ambientalmente correta» dos resíduos. Na ausência de critérios comuns que definam as condições nas quais os resíduos devem ser valorizados nas instalações pertinentes, é necessário fazer face ao risco de que os resíduos exportados a partir da União para países terceiros membros da OCDE sejam mal geridos em instalações específicas e, por conseguinte, as instalações localizadas nesses países deverão estar sujeitas aos requisitos de auditoria previstos no presente regulamento.

(53)

A Comissão deverá criar e manter um registo que contenha informações sobre instalações que tenham sido objeto de uma auditoria. Esse registo deverá facultar informações que facilitem a preparação de transferências ambientalmente corretas por parte dos notificadores ou das pessoas que tratam de uma transferência para a exportação de resíduos a partir da União, mas não se destina a servir de meio para demonstrar o cumprimento das condições e obrigações enumeradas no presente regulamento. O registo deverá ser facilitador para os exportadores de resíduos, mas não deverá eximir o exportador de resíduos da responsabilidade de demonstrar essa conformidade.

(54)

Considerando o direito de todas as partes na Convenção de Basileia, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 1, proibirem a importação de resíduos perigosos ou de resíduos enumerados no anexo II da referida Convenção, as importações para a União de resíduos destinados a eliminação deverão ser permitidas quando o país de exportação seja parte na referida Convenção. As importações para a União de resíduos destinados a valorização deverão ser permitidas quando o país de exportação está abrangido pela Decisão da OCDE ou é parte na Convenção de Basileia. Nos outros casos, as importações só deverão ser permitidas se o país de exportação estiver vinculado por um acordo ou convénio bilateral ou multilateral compatível com a legislação da União e nos termos do artigo 11.o da Convenção de Basileia, exceto quando tal não seja possível em situações de crise, de operações de restabelecimento ou de manutenção da paz, ou de guerra.

(55)

O presente regulamento deverá refletir as regras relativas a exportações e importações de resíduos provenientes de países e territórios ultramarinos ou a eles destinados, como previsto na Decisão 2013/755/UE do Conselho (25).

(56)

Nos casos específicos em que as transferências ocorrem no interior da União transitando por países terceiros, deverão aplicar-se disposições específicas relacionadas com o procedimento de autorização por países terceiros. Impõe-se igualmente adotar disposições específicas relacionadas com os procedimentos aplicáveis ao trânsito de resíduos pela União provenientes de países terceiros ou a eles destinados.

(57)

Por razões ambientais e atendendo ao estatuto particular da Região Antártica, o presente regulamento deverá proibir explicitamente a exportação de resíduos para esse território.

(58)

A fim de assegurar a execução e cumprimento harmonizados do presente regulamento, afigura-se necessário prever obrigações de realização, pelos Estados-Membros, de inspeções das transferências de resíduos. É também necessário prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as inspeções e de prevenir eficazmente as transferências ilegais. O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 exigia que os Estados-Membros assegurassem até 1 de janeiro de 2017 a elaboração de planos de inspeção para as transferências de resíduos. Para facilitar uma aplicação mais coerente das disposições relacionadas com planos de inspeção e para assegurar uma abordagem harmonizada das inspeções na União, os Estados-Membros deverão notificar os respetivos planos de inspeção à Comissão, que deverá ser encarregada de examinar esses planos e, se for caso disso, emitir recomendações para melhoria. Se as autoridades competentes de expedição e destino nos Estados-Membros forem notificadas de uma transferência ilegal de resíduos, deverão ponderar a forma como podem reforçar os seus procedimentos de controlo para transferências semelhantes, de modo a identificar as transferências ilegais de resíduos numa fase precoce.

(59)

Existem nos Estados-Membros regras divergentes no que se refere ao poder e à possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados Membros exigirem provas para verificar a legalidade das transferências. Essas provas podem dizer respeito, nomeadamente, à determinação se a substância ou o objeto são resíduos, se os resíduos foram corretamente classificados e se os resíduos serão transferidos para instalações que gerem os resíduos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o presente regulamento. O presente regulamento deverá, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros exigirem tais provas. Deverá ser possível exigir tais provas com base numa disposição geral ou numa base casuística. Quando tais provas não sejam apresentadas ou sejam consideradas insuficientes, o transporte da substância ou objeto ou a transferência de resíduos em causa deverão ser considerados uma transferência ilegal e objeto de tratamento nos termos das disposições pertinentes do presente regulamento.

(60)

A avaliação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 concluiu que uma das lacunas reside no facto de que as regras nacionais em matéria de sanções divergem consideravelmente na União. Por conseguinte, a fim de facilitar uma aplicação mais coerente de sanções, deverão ser definidos critérios comuns não exaustivos para determinar os tipos e níveis de sanções a aplicar no caso de infrações ao presente regulamento. Esses critérios deverão incluir, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração, bem como os benefícios económicos resultantes e os danos ambientais causados pela infração. Ademais, além das sanções exigidas nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar que a transferência ilegal de resíduos constitui uma infração penal em conformidade com as disposições previstas na Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26). Os Estados-Membros deverão prever regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão poder definir regras relativas a sanções administrativas e penais para as mesmas infrações. Em todo o caso, a imposição de sanções penais e administrativas não deverá conduzir a uma violação do princípio ne bis in idem, como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

(61)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 revelou que o envolvimento de vários intervenientes a nível nacional cria problemas à coordenação e cooperação relativamente à execução. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que todas as autoridades envolvidas na execução do presente regulamento dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e coordenar a nível nacional no que diz respeito ao desenvolvimento e à aplicação de políticas e atividades de execução para combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.

(62)

É necessário que os Estados-Membros cooperem entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. A fim continuar a melhorar a coordenação e cooperação na União, deverá ser criado um grupo específico encarregue do controlo do cumprimento da legislação, com a participação de representantes designados dos Estados-Membros e da Comissão, bem como representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências e redes pertinentes. Este grupo deverá reunir-se periodicamente e constituir um fórum para, nomeadamente, partilhar informações pertinentes para a prevenção e deteção de transferências ilegais, incluindo informações e dados sobre as tendências em matéria de transferências ilegais e experiências, conhecimentos e boas práticas em matéria de controlo do cumprimento.

(63)

Para apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros respeitantes ao controlo do cumprimento, deverão ser atribuídas competências à Comissão para empreender inspeções e ações de coordenação respeitantes a transferências ilegais, que podem ser de natureza complexa e ter efeitos adversos graves na saúde humana ou no ambiente, e quando a investigação necessária tenha uma dimensão transfronteiriça que envolva, pelo menos, dois países. Na realização dessas inspeções, a Comissão deverá agir no respeito cabal das garantias processuais e em estreita colaboração com as autoridades competentes dos Estados-Membros, assegurando que tais inspeções não prejudicam qualquer ação penal, processos judiciais ou administrativos em curso relativamente à mesma transferência ilegal no Estado-Membro. A Comissão pode equacionar, por uma questão de organização interna, confiar certas ações de controlo do cumprimento previstas pelo presente regulamento ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que possui conhecimentos especializados relevantes a este respeito. A ação de coordenação das inspeções e da assistência mútua deverá ser sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros de aplicar e fazer cumprir o presente regulamento e não deverá afetar o exercício contínuo dos poderes conferidos à Comissão ou ao OLAF, respetivamente, por outros atos jurídicos, em especial o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), o Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (28) ou o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (29).

(64)

Os Estados-Membros deverão enviar à Comissão informações relativas à aplicação do presente regulamento, tanto através dos relatórios apresentados ao Secretariado da Convenção de Basileia como com base num questionário separado. O objetivo dessa comunicação de informações deverá ser o de analisar as tendências em relação às transferências de resíduos e os dados relevantes para a luta contra as transferências ilegais, nomeadamente dados sobre transferências ilegais e inspeções. A Comissão deverá elaborar um relatório a cada três anos sobre a execução do presente regulamento, com base nas informações apresentadas pelos Estados-Membros e noutras informações, recolhidas nomeadamente em eventuais relatórios elaborados pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente sobre transferências de resíduos de plástico e de outros fluxos específicos de resíduos que suscitam preocupação. Os sistemas para o envio e o intercâmbio eletrónicos de informações e documentos deverão ser concebidos de modo que dados possam ser extraídos do sistema para efeitos da elaboração dos referidos relatórios.

(65)

Uma cooperação internacional eficiente em matéria de controlo das transferências de resíduos é um instrumento importante para garantir o controlo e a monitorização das transferências de resíduos a um nível apropriado. Dever-se-á promover o intercâmbio de informações, a partilha de responsabilidades e os esforços de cooperação entre a União e os seus Estados-Membros e países terceiros, com vista a garantir uma gestão racional dos resíduos.

(66)

Com vista a facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação para a aplicação harmonizada do presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes e os correspondentes e notificá-los à Comissão esta informação. Essas informações deverão ser disponibilizadas publicamente pela Comissão. Os Estados-Membros deverão também identificar a autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis pela cooperação entre os Estados-Membros.

(67)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados, para fins de assegurar o controlo das transferências de resíduos, a designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída das transferências de resíduos que entram e saem da União e notificá-las à Comissão. Essas informações deverão ser disponibilizadas publicamente pela Comissão.

(68)

A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos em nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos elementos do pedido da instalação de valorização para obter uma autorização prévia, a determinação das informações a prestar nos certificados que confirmam a conclusão das operações de valorização e eliminação, a elaboração de instruções sobre o preenchimento do documento do anexo VII, a atualização da lista de informações e documentação a intercambiar através de meios eletrónicos, a definição de critérios com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, a criação de uma lista de países não abrangidos pela Decisão da OCDE e para os quais são autorizadas as exportações a partir da União de resíduos não perigosos e de misturas de resíduos não perigosos, inclusive resíduos de plástico classificados sob a rubrica B3011, para valorização, e a atualização regular dessa lista, a proibição da exportação de resíduos para determinados países aos quais se aplica a Decisão da OCDE, e a alteração dos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (30). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(69)

Em substituição das reuniões periódicas dos correspondentes e das consultas com peritos e correspondentes dos Estados-Membros e, se for caso disso, com representantes de outras partes interessadas e organizações, na preparação dos atos delegados e na análise das questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento, a Comissão deverá criar um grupo de peritos, em conformidade com a Decisão C(2016)3301 da Comissão que estabelece regras horizontais relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão.

(70)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar um método simples, baseado nos riscos e harmonizado de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, para determinar critérios pormenorizados de exequibilidade técnica e viabilidade económica, para esclarecer em relação a certos tipos de mercadorias a distinção entre bens usados e resíduos quando transferidos transfronteiras, para adotar uma tabela de correspondência para indicar a correspondência entre os códigos da Nomenclatura Combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (31) e as rubricas de resíduos enumeradas nos anexos III, III-A, III-B, IV e V do presente regulamento, e para especificar as informações necessárias para as transferências de resíduos em situações de crise ou operações de restabelecimento ou de manutenção da paz. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

(71)

O Regulamento (UE) 2020/1056 estabelece o regime jurídico da comunicação eletrónica de informações regulamentares entre os operadores económicos interessados e as autoridades competentes relativamente ao transporte de mercadorias no território da União e abrange partes do presente regulamento nas suas disposições. A fim de garantir a coerência entre os instrumentos, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2020/1056. A fim de evitar a ausência de regras de execução do Regulamento (UE) 2020/1056 sobre a definição, o acesso e o tratamento dos requisitos de informação em formato eletrónico ao abrigo do presente regulamento antes da data de aplicação do intercâmbio eletrónico obrigatório de dados ao abrigo do presente regulamento, a alteração do Regulamento (UE) 2020/1056 deverá ser aplicada retroativamente a contar da data de aplicação do presente regulamento.

(72)

É necessário prever tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as suas novas obrigações por força do presente regulamento e para que os Estados-Membros e a Comissão criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. A fim de evitar qualquer lacuna regulamentar, é necessário assegurar que algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 se mantenham em vigor até à data na qual as disposições do presente regulamento com uma aplicação diferida passem a ser aplicáveis.

(73)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana e para contribuir para a neutralidade climática e a concretização de uma economia circular e de poluição zero, prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos e do tratamento destes no seu destino. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento aplica-se:

a)

Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros;

b)

Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros;

c)

Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros;

d)

Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos resíduos gerados pelo funcionamento normal dos navios e das plataformas offshore, incluindo águas residuais e produtos residuais, até que esses resíduos sejam descarregados para fins de valorização ou eliminação, desde que os resíduos estejam abrangidos pelas disposições da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, da Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios ou de outros instrumentos internacionais vinculativos pertinentes;

b)

Aos resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, aeronaves e navios, até que esses resíduos sejam descarregados para efeitos de valorização ou eliminação;

c)

Às transferências de resíduos radioativos conforme definidos no artigo 5.o da Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho (34);

d)

Às transferências de subprodutos animais e produtos derivados conforme definidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, respetivamente, exceto subprodutos animais ou produtos derivados misturados ou contaminados com quaisquer resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

e)

Às transferências de águas residuais abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho (35) ou por outra legislação da União pertinente;

f)

Às transferências de substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e que não são nem contêm subprodutos animais;

g)

Às transferências de resíduos da Região Antártica para a União que preencham os requisitos do Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente (37);

h)

Às transferências de dióxido de carbono para efeitos de armazenamento geológico nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38);

i)

Aos navios que arvoram a bandeira de um Estado-Membro abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1257/2013, com exceção dos navios:

i)

que são considerados resíduos perigosos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam exportados da União para valorização, aos quais apenas se aplicam os artigos 39.o, 48.o, 49.o e o título VII do presente regulamento, ou

ii)

que são considerados resíduos, que estejam localizados numa área sob a jurisdição nacional de um Estado-Membro e que sejam destinados a eliminação.

3.   No que diz respeito às importações de resíduos gerados pelas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou operações de restabelecimento ou de manutenção da paz, em que esses resíduos sejam transferidos pelas forças armadas ou pelas organizações de ajuda humanitária em causa, ou em seu nome, direta ou indiretamente para o país de destino, é aplicável unicamente o artigo 51.o, n.os 6 e 7 e o artigo 53.o, n.o 5.

4.   No que concerne as transferências de resíduos da Região Antártica que transitem pela União para países terceiros, aplicam-se os artigos 39.o e 59.o.

5.   No que diz respeito ao transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro, é aplicável unicamente o artigo 36.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Mistura de resíduos», resíduos resultantes de uma mistura intencional ou não intencional de dois ou mais resíduos diferentes, que:

a)

Estejam enumerados em diferentes rubricas dos anexos III, III-A, III-B e IV ou, se for caso disso, em diferentes travessões ou subtravessões dessas rubricas; ou

b)

Não se encontrem classificados em nenhuma rubrica própria no anexo III, III-A, III-B ou IV;

Os resíduos transferidos numa única transferência de resíduos, constituídos por dois ou mais resíduos, em que cada resíduo está separado, não constituem uma mistura de resíduos;

2)

«Eliminação intermédia», qualquer operação de eliminação enumerada nas rubricas D8, D9, D13, D14 ou D15 no anexo I da Diretiva 2008/98/CE;

3)

«Valorização intermédia», qualquer operação de valorização enumerada nas rubricas R12 ou R13 no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;

4)

«Gestão ambientalmente correta», seguir todos os passos viáveis com vista a assegurar uma gestão dos resíduos de maneira a proteger a saúde humana, o clima e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir desses resíduos;

5)

«Destinatário», qualquer pessoa singular ou coletiva, sob a jurisdição nacional do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de valorização ou eliminação;

6)

«Notificador»:

a)

No caso de uma transferência originária de um Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição nacional desse Estado-Membro, que efetue ou planeie efetuar uma transferência de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1, 2 ou 3, ou que mande efetuar, ou planeie mandar efetuar, uma transferência deste tipo, à qual cabe o dever de notificação:

i)

o produtor original dos resíduos,

ii)

o novo produtor de resíduos que efetue operações antes da transferência que resultem numa alteração da natureza ou da composição dos resíduos,

iii)

um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido a transferência que deverá ser iniciada a partir de um único local notificado,

iv)

um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das pessoas referidas na subalínea i), ii) ou iii), ou

v)

caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i) a iv) sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;

b)

No caso de uma importação para a União ou de trânsito pela União de resíduos que não tenham origem num Estado-Membro, qualquer das seguintes pessoas singulares ou coletivas, sob a jurisdição nacional do país de expedição, que efetue ou planeie efetuar uma transferência ou que planeie mandar efetuar ou tenha mandado efetuado uma transferência:

i)

a pessoa designada pelo direito do país de expedição,

ii)

na ausência de uma pessoa designada pelo direito do país de expedição, o detentor dos resíduos no momento em que a exportação ocorreu;

7)

«Pessoa que trata da transferência», qualquer pessoa singular ou coletiva a seguir indicada, sob a jurisdição nacional do país de expedição, que efetue ou planeie efetuar uma transferência a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 ou 5, ou que mande efetuar, ou planeie mandar efetuar, uma transferência deste tipo:

i)

o produtor original dos resíduos,

ii)

o novo produtor de resíduos que efetue operações antes da transferência que resultem numa alteração da natureza ou da composição dos resíduos,

iii)

um agente de recolha que, a partir de várias pequenas quantidades do mesmo tipo de resíduos recolhidos numa grande variedade de fontes, tenha reunido a transferência que deverá ser iniciada a partir de um único local,

iv)

um comerciante ou corretor que atue em nome de qualquer uma das pessoas referidas nas subalíneas i), ii) ou iii), ou

v)

caso todas as pessoas referidas nas subalíneas i) a iv) sejam desconhecidas ou insolventes, o detentor dos resíduos;

8)

«Agente de recolha», qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha de resíduos conforme definido no artigo 3.o, ponto 10, da Diretiva 2008/98/CE;

9)

«Autoridade competente»:

a)

No caso de um Estado-Membro, o organismo designado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 75.o;

b)

No caso de um país terceiro que é parte na Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação («Convenção de Basileia»), o organismo designado por esse país como autoridade competente para efeitos da Convenção de Basileia em conformidade com o seu artigo 5.o;

c)

No caso de um país não abrangido pelas alíneas a) ou b), o organismo designado como autoridade competente pelo país ou região em causa ou, na falta dessa designação, a autoridade reguladora desse país ou região, conforme adequado, que tenha jurisdição sobre uma transferência;

10)

«Autoridade competente de expedição», a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;

11)

«Autoridade competente de destino», a autoridade competente da área para a qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;

12)

«Autoridade competente de trânsito», a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino, pelo qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos;

13)

«País de expedição», o país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência;

14)

«País de destino», o país para o qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos para fins de valorização ou eliminação nesse país ou para fins de carregamento antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;

15)

«País de trânsito», qualquer país, excluindo o país de expedição ou de destino, pelo qual se efetua ou está previsto que se efetue a transferência de resíduos;

16)

«Área sob a jurisdição nacional de um país», qualquer território ou área marinha em que um Estado exerça responsabilidades reguladoras e administrativas nos termos do direito internacional no que se refere à proteção da saúde humana ou do ambiente;

17)

«Países e territórios ultramarinos», os países e territórios ultramarinos enumerados no anexo II do TFUE;

18)

«Estância aduaneira de exportação», uma estância aduaneira de exportação conforme definido no artigo 1.o, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (39);

19)

«Estância aduaneira de saída», uma estância aduaneira de saída conforme definido no artigo 329.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (40);

20)

«Estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira de primeira entrada conforme definido no artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão;

21)

«Importação», qualquer entrada de resíduos na União, com exclusão do trânsito pela União;

22)

«Exportação», qualquer saída de resíduos da União, com exclusão do trânsito pela União;

23)

«Trânsito», uma transferência que atravesse um ou mais países que não sejam o país de expedição ou de destino;

24)

«Transporte de resíduos», o transporte de resíduos por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna;

25)

«Transferência», um transporte de resíduos destinados a valorização ou eliminação do local a partir do qual o transporte tem início até à receção dos resíduos pela instalação que efetua a eliminação ou valorização no país de destino, e que se efetua ou está previsto que se efetue:

a)

Entre dois países;

b)

Entre um país e um país ou território ultramarino ou outra área sob a proteção do primeiro;

c)

Entre um país e qualquer área geográfica que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;

d)

Entre um país e a Região Antártica;

e)

A partir de um país transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d);

f)

No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas referidas nas alíneas a) a d) e que tenha origem e se conclua nesse mesmo país; ou

g)

Numa área geográfica que não esteja sob a jurisdição de qualquer país, com destino a um país;

26)

«Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:

a)

Sem ter sido notificada às autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;

b)

Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento;

c)

Tendo obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas nos termos do presente regulamento através de falsificação, deturpação ou fraude;

d)

De um modo que não esteja em conformidade com as informações contidas no documento de notificação ou contidas ou a prestar no documento de acompanhamento, exceto em caso de erros materiais menores na notificação ou no documento de acompanhamento;

e)

De um modo que tenha como resultado a valorização ou eliminação em violação do direito da União ou internacional;

f)

Em violação do disposto no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 3, ou no artigo 37.o, 39.o, 40.o, 45.o, 46.o, 48.o, 49.o, 50.o ou 52.o;

g)

De um modo que, no que diz respeito às transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, não esteja em conformidade com os requisitos referidos no artigo 18.o, n.os 2, 4, 6 e 10, ou com as informações contidas ou a prestar no documento do anexo VII, exceto em caso de erros materiais menores no documento previsto no documento do anexo VII;

27)

«Inspeção», qualquer ação empreendida por uma autoridade para verificar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento;

28)

«Hierarquia dos resíduos», a hierarquia dos resíduos na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE;

29)

«Encaminhamento», os pontos de saída e de entrada em cada país em causa, inclusivamente as estâncias aduaneiras de entrada, saída e exportação;

30)

«Itinerário», o percurso entre o local em que a transferência de resíduos tem início no país de expedição, via os pontos de saída e de entrada em cada país em causa, para a instalação de tratamento no país de destino.

Além disso, as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante», «corretor», «gestão de resíduos», «reutilização», «tratamento», «valorização», «preparação para a reutilização», «reciclagem» e «eliminação», previstas, respetivamente, no artigo 3.o, pontos 1, 2, 5 a 9, 13 a 15, 16, 17 e 19 da Diretiva 2008/98/CE.

TÍTULO II

TRANSFERÊNCIAS NO INTERIOR DA UNIÃO QUE TRANSITEM OU NÃO POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 4.o

Regime processual global

1.   São proibidas as transferências de todos os resíduos destinados a eliminação, exceto se for obtida autorização nos termos do artigo 11.o. A fim de obter autorização nos termos do artigo 11.o para uma transferência de resíduos destinados a eliminação, é aplicável o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1.

2.   As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1:

a)

Resíduos enumerados no anexo IV;

b)

Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV;

c)

Misturas de resíduos, salvo as enumeradas no anexo III-A;

d)

Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos estabelecida nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

e)

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos enumerados no anexo III-A contaminados por outros materiais a um nível que:

i)

aumente suficientemente os riscos associados aos resíduos ao ponto de deverem ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, bem como as características de perigosidade enumeradas no anexo III dessa diretiva, ou

ii)

impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta;

f)

Resíduos ou misturas de resíduos que contenham ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes (POP), na aceção do Regulamento (UE) 2019/1021, em quantidades que atinjam ou excedam um limite de concentração indicado no anexo IV desse regulamento, que não sejam classificados como resíduos perigosos.

3.   O n.o 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento que não alterou substancialmente as suas propriedades, por exemplo, combustíveis derivados de resíduos processados a partir de misturas de resíduos urbanos, caso esses resíduos se destinem a valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação.

4.   As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 kg:

a)

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B;

b)

Misturas de resíduos, desde que a composição das misturas não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e desde que essas misturas estejam enumeradas no anexo III-A.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.os 1 e 2, as transferências de resíduos explicitamente destinados a análise laboratorial ou ensaios de tratamento experimentais para efeitos de avaliação das características físicas ou químicas dos resíduos ou de determinação da sua adequação para valorização ou eliminação estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o quando todas as seguintes condições estiverem satisfeitas:

a)

A quantidade de resíduos não excede a quantidade razoavelmente necessária para realizar a análise ou ensaio em cada caso específico e não é superior a 250 kg ou qualquer quantidade superior acordada caso a caso pelas autoridades competentes de expedição e de destino e pela pessoa que trata da transferência;

b)

Caso a pessoa que trata da transferência solicite uma quantidade superior a 250 kg, presta, na medida do possível, as informações constantes do anexo VII às autoridades competentes de expedição e de destino, juntamente com a explicação fundamentada da razão pela qual essa quantidade superior é necessária para realizar a análise ou o ensaio.

CAPÍTULO 1

Notificação e autorização prévias por escrito

Artigo 5.

Notificação

1.   Caso um notificador tencione transferir os resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, deve efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação») a todas as autoridades competentes envolvidas.

O notificador visado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), só pode efetuar uma notificação se tiver obtido uma licença ou estiver registado em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE.

Caso um notificador efetue uma notificação geral relativa a várias transferências conforme referido no artigo 13.o, deve também observar os requisitos estabelecidos nesse artigo.

Caso uma transferência tenha como destino uma instalação titular de uma autorização prévia nos termos do artigo 14.o, aplicam-se os requisitos processuais previstos nos n.os 12, 14, 15 e 16 desse artigo.

Sempre que uma transferência se destine a valorização intermédia ou eliminação intermédia, é igualmente aplicável o artigo 15.o.

2.   A notificação deve incluir os seguintes documentos:

a)

O documento de notificação previsto no anexo I-A («documento de notificação»);

b)

O documento de acompanhamento previsto no anexo I-B («documento de acompanhamento»).

O notificador deve apresentar as informações indicadas no documento de notificação e, se for caso disso, as informações indicadas no documento de acompanhamento.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou v), sempre que possível, também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar-se de que dispõem de uma autorização por escrito de uma das pessoas indicadas no artigo 3.o, ponto 6, subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação.

3.   O documento de notificação ou um anexo do mesmo deve conter as informações e a documentação enumeradas na parte 1 do anexo II. O documento de acompanhamento ou um anexo do mesmo deve conter as informações e a documentação a que se refere a parte 2 do anexo II, na medida do possível por ocasião da notificação.

4.   Quando solicitado por qualquer das autoridades competentes envolvidas, o notificador deve apresentar as informações e documentação exigidas nos termos do n.o 3, bem como as informações e documentação adicionais previstas na parte 3 do anexo II, a todas as autoridades competentes em causa. A autoridade competente que apresentou o pedido informa as outras autoridades competentes envolvidas desse pedido.

5.   A notificação é considerada devidamente apresentada assim que a autoridade competente de expedição considerar que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram preenchidos em conformidade com os n.os 3 e 4.

6.   Uma notificação é considerada devidamente instruída assim que todas as autoridades competentes envolvidas considerarem que o documento de notificação e o documento de acompanhamento foram devidamente preenchidos em conformidade com os n.os 3 e 4, ou quando todas as informações e documentação solicitadas nos termos do n.o 4 tiverem sido recebidas.

7.   Ao efetuar a notificação, o notificador deve apresentar às autoridades competentes envolvidas uma cópia do contrato celebrado em conformidade com o artigo 6.o e uma declaração que ateste a sua existência, em conformidade com o anexo I-A.

8.   O notificador deve apresentar uma declaração de que foi constituída uma garantia financeira ou seguro equivalente em conformidade com o artigo 7.o preenchendo a parte correspondente do documento de notificação.

Ao efetuar a notificação, a garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere o artigo 7.o ou, se as autoridades competentes envolvidas o permitirem, uma declaração que ateste a sua existência em conformidade com o formulário constante do anexo I-A deve ser apresentada às autoridades competentes envolvidas como parte do documento de notificação.

Em derrogação do segundo parágrafo, a documentação a que se refere esse parágrafo pode, quando as autoridades competentes envolvidas o permitirem, ser apresentada depois da notificação ser efetuada, o mais tardar no momento em que é preenchido o documento de acompanhamento nos termos do artigo 16.o, n.o 2.

9.   A notificação abrange a transferência a partir do local em que esta tem início, assim como qualquer valorização intermédia ou não intermédia ou eliminação intermédia ou não intermédia.

Quando a valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou a eliminação intermédia ou não intermédia subsequente for efetuada num país que não seja o primeiro país de destino, a valorização não intermédia ou a eliminação não intermédia e o local de tal valorização ou eliminação serão indicados na notificação e aplica-se o disposto no artigo 15.o, n.o 7.

10.   No documento de notificação e no documento de acompanhamento deverá apenas ser especificado um código de identificação de resíduos, como mencionado nos anexos III, III-A, III-B ou IV. Nos casos em que os resíduos não estejam classificados em nenhuma rubrica nos anexos III, III-B ou IV, no documento de notificação e no documento de acompanhamento deverá apenas ser especificado um único código de identificação de resíduos da lista de resíduos que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, com exceção de:

a)

Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV que possam ser especificados utilizando mais do que um código de identificação de resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, sempre que todos os resíduos abrangidos pela notificação tenham características físicas e químicas essencialmente semelhantes, mas não constituam uma mistura de resíduos; ou

b)

Misturas de resíduos não classificadas em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A, III-B ou IV, para as quais o código de identificação de resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE e o código de identificação dos resíduos dos anexos III, III-B ou IV para cada fração dos resíduos devem ser indicados, por ordem de importância, no documento de notificação e no documento de acompanhamento, ou, se esses códigos de identificação não estiverem disponíveis para todas as frações, o código de identificação dos resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE para a mistura, bem como para cada fração dos resíduos, deve ser especificado, por ordem de importância, no documento de notificação e no documento de acompanhamento.

11.   Os resíduos ou misturas de resíduos especificados nos termos do n.o 10 do presente artigo podem ser objeto de maior especificação indicando os códigos de identificação de resíduos pertinentes da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE e outros códigos de identificação pertinentes.

Artigo 6.o

Contrato

1.   As transferências de resíduos que exijam uma notificação estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre o notificador e o destinatário para a valorização ou eliminação dos resíduos. Se o destinatário não for o operador da instalação de valorização ou eliminação dos resíduos notificados, o contrato será igualmente assinado pelo operador da instalação.

2.   O contrato a que se refere o n.o 1 é celebrado e produz efeitos no momento da notificação e continua a produzir efeitos pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 16.o, n.o 6, ou, se for caso disso, o artigo 15.o, n.o 4.

O contrato deve ser coerente com o documento de notificação e o documento de acompanhamento correspondentes e conter, pelo menos, informações sobre o notificador, o destinatário e a instalação, a identidade das pessoas que representam cada parte, o número de notificação, a designação e composição dos resíduos os códigos de identificação dos resíduos, a quantidade de resíduos abrangida pelo contrato, a operação de valorização ou eliminação, e o período de validade do contrato.

3.   O contrato deve incluir a obrigação de:

a)

O notificador aceitar a retoma dos resíduos ou, se for caso disso, assegurar a sua valorização ou eliminação de forma alternativa, nos termos do artigo 22.o e do artigo 25.o, n.o 2 ou 3, caso a transferência, ou a valorização ou eliminação, não seja concluída como previsto ou a transferência seja uma transferência ilegal;

b)

O destinatário valorizar ou eliminar os resíduos nos termos do artigo 25.o, n.o 8, caso a transferência seja uma transferência ilegal;

c)

A instalação onde os resíduos são valorizados ou eliminados, apresentar, nos termos do artigo 16.o, n.o 6, um certificado que comprove que os resíduos foram valorizados ou eliminados em conformidade com as autorizações concedidas para essa notificação, com as condições inerentes a tais autorizações e com o presente regulamento.

4.   Se os resíduos se destinarem a valorização intermédia ou eliminação intermédia, o contrato deve incluir as seguintes obrigações adicionais:

a)

Para a instalação, apresentar, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, e, se for caso disso, o artigo 15.o, n.o 5, o certificado ou certificados da instalação ou instalações que realizam a operação ou operações não intermédias de valorização ou a operação ou operações não intermédias de eliminação, que comprove que todos os resíduos recebidos em conformidade com as autorizações concedidas para essa notificação, com as condições ligadas a essas autorizações e com o presente regulamento foram valorizados e eliminados, especificando, sempre que possível, a quantidade e o tipo de resíduos abrangidos por cada certificado;

b)

Para o destinatário, quando aplicável, apresentar uma notificação à autoridade competente do país de expedição inicial em conformidade com o artigo 15.o, n.o 8.

5.   Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.o 1 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger as obrigações referidas no n.o 3.

Artigo 7.o

Garantia financeira ou seguro equivalente

1.   As transferências de resíduos que exijam uma notificação estão sujeitas ao requisito de constituição de garantia financeira ou seguro equivalente que abranja todos os seguintes elementos:

a)

Os custos de transporte de resíduos;

b)

Os custos de valorização ou eliminação, incluindo quaisquer operações intermédias necessárias;

c)

Os custos de armazenamento durante 90 dias.

2.   A garantia financeira ou seguro equivalente deverá cobrir custos decorrentes do contexto dos seguintes casos:

a)

Caso a transferência, a valorização ou a eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o;

b)

Caso a transferência, a valorização ou a eliminação seja ilegal, conforme referido no artigo 25.o.

3.   A garantia financeira ou o seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva em nome do notificador e produzem efeitos no momento da notificação ou, caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou seguro equivalente o permita, o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2. A garantia financeira ou o seguro equivalente será aplicável à transferência o mais tardar a partir do momento em que a transferência tem início.

4.   A garantia financeira ou seguro equivalente, incluindo o formulário, a redação e o montante coberto, são aprovados pela autoridade competente de expedição.

5.   A garantia financeira ou seguro equivalente é válido e abrange a transferência e a conclusão da valorização ou eliminação final.

A garantia financeira ou o seguro equivalente são liberados quando a autoridade competente que os aprovou tiver recebido o certificado referido no artigo 16.o, n.o 6 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5, no que diz respeito a valorização ou eliminação intermédia.

6.   Em derrogação do n.o 5, se os resíduos se destinarem a valorização ou eliminação intermédia e a subsequente valorização ou subsequente eliminação tiver lugar no país de destino, as autoridades competentes de expedição e de destino podem acordar que a garantia financeira ou seguro equivalente sejam liberados logo que a autoridade competente envolvida tenha recebido o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4. Nesse caso, a autoridade competente que decida liberar a garantia financeira ou seguro equivalente devem informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas da sua decisão e qualquer transferência subsequente para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a subsequente valorização ou subsequente eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 25.o.

7.   A autoridade competente na União que tenha aprovado a garantia financeira ou o seguro equivalente terá acesso aos mesmos e fará uso desses fundos, incluindo para pagamentos a outras autoridades envolvidas, por forma a cumprir as obrigações decorrentes dos artigos 24.o e 26.o.

8.   No caso de uma notificação geral ao abrigo do artigo 13.o, podem ser constituídas uma ou várias garantias financeiras ou seguros equivalentes que abranjam partes da notificação geral, em vez de uma que abranja toda a notificação geral. Nesses casos, a garantia financeira ou o seguro equivalente serão aplicáveis às partes da transferência notificada a que dizem respeito, o mais tardar aquando do momento do preenchimento completo do documento de acompanhamento, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2.

9.   A garantia financeira ou o seguro equivalente a que se refere o n.o 8 do presente artigo são liberados quando a autoridade competente que os aprovou receber o certificado referido no artigo 16.o, n.o 6 ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5, no respeitante à valorização ou eliminação intermédia dos resíduos. O n.o 6 do presente artigo é aplicável mutatis mutandis.

10.   A Comissão deve avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Na realização da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão tem em conta, nomeadamente, as regras pertinentes dos Estados-Membros relacionadas com o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente a que se refere este artigo.

Artigo 8.o

Pedidos de informação e documentação pelas autoridades competentes envolvidas

1.   Se se considerar que a notificação não foi devidamente apresentada como referido no artigo 5.o, n.o 5, a autoridade competente de expedição deve solicitar ao notificador informações e documentação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, e, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4.

2.   O pedido de informações e a documentação a que se refere o n.o 1 devem ser enviados ao notificador o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após a apresentação da notificação.

3.   O notificador deve apresentar as informações e a documentação a que se refere o n.o 1 o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o pedido da autoridade competente de expedição. A pedido do notificador, a autoridade competente de expedição pode prorrogar esse prazo por um período razoável, se o notificador apresentar uma explicação fundamentada das razões pelas quais essa prorrogação é necessária para poder apresentar as informações e a documentação solicitadas.

4.   Se, após o termo do prazo referido no n.o 3, a autoridade competente de expedição continuar a considerar que a notificação não foi devidamente apresentada conforme referido no artigo 5.o, n.o 5, ou que continuam a ser necessárias informações e documentação adicionais, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3, efetuar, no máximo, dois pedidos de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 2. O n.o 3 é aplicável a esses pedidos mutatis mutandis.

5.   A autoridade competente de expedição pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada, se as informações e a documentação prestadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 3, ou se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 4, dentro do prazo referido nesse número.

A autoridade competente de expedição deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada, se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado nos termos do n.o 4 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 4.

A autoridade competente de expedição deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua decisão nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4.

6.   Caso a autoridade competente de expedição considere que a notificação foi devidamente apresentada, conforme referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o envio da notificação devidamente apresentada, ou no prazo de sete dias úteis a contar da data do termo do prazo referido no n.o 3 ou, se for caso disso, no n.o 4, informar desse facto o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.

7.   Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que são necessárias informações e documentação em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, ou informações e documentação adicionais como referido no artigo 5.o, n.o 4, deve, o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis a contar da receção das informações, conforme referido no n.o 6, pedir essas informações e documentação ao notificador e informar as outras autoridades competentes desse pedido.

8.   O notificador deve apresentar as informações e a documentação a que se refere o n.o 7 o mais cedo possível, mas o mais tardar 10 dias úteis após o pedido da autoridade competente em causa.

A pedido do notificador, a autoridade competente envolvida pode prorrogar o prazo referido no primeiro parágrafo por um período razoável, se o notificador apresentar uma explicação fundamentada das razões pelas quais essa prorrogação é necessária para poder apresentar as informações e a documentação pedidas.

9.   Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que continuam a ser necessárias as informações e a documentação nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou as informações e a documentação adicionais nos termos do artigo 5.o, n.o 4, a autoridade competente envolvida pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo previsto no n.o 8 do presente artigo, efetuar, no máximo, dois pedidos adicionais de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 7. Para qualquer pedido dessa natureza, o n.o 8 é aplicável mutatis mutandis.

10.   A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito pode decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações dentro do prazo referido no n.o 8 ou, se tiver sido apresentado um primeiro pedido nos termos do n.o 9, dentro do prazo referido nesse número.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve decidir que a notificação não é válida e não deve continuar a ser processada se as informações e a documentação apresentadas na sequência do pedido final apresentado em conformidade com o n.o 8 não forem suficientes ou se o notificador não tiver prestado quaisquer informações no prazo referido no n.o 8.

A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas sobre a sua nos termos do presente número o mais cedo possível, mas o mais tardar sete dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 8 ou, se for caso disso, no n.o 9.

11.   A autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito deve informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas de que consideram a notificação devidamente apresentada o mais cedo possível, mas, o mais tardar, três dias úteis após a receção das informações a que se refere o n.o 6, ou de que consideram as informações e a documentação devidamente apresentadas o mais cedo possível, mas, o mais tardar, três dias úteis após o notificador ter apresentado as informações e a documentação solicitadas nos termos do n.o 8 e, se for caso disso, do n.o 9.

12.   Se a notificação tiver sido devidamente instruída, como referido no artigo 5.o, n.o 6, tendo em conta as informações referidas no n.o 11, a autoridade competente de destino deve informar imediatamente o notificador e a autoridade competente de expedição, bem como qualquer autoridade competente de trânsito envolvida.

13.   Se, no prazo de 30 dias úteis após a apresentação da notificação ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 3 ou 4, a autoridade competente de expedição não tiver agido em conformidade com o n.o 1, 5 ou 6, deve prestar ao notificador, mediante pedido, uma explicação fundamentada.

Se, no prazo de 30 dias úteis após o termo do prazo referido no n.o 7, ou a prestação das informações e da documentação em conformidade com o n.o 8 ou 9, a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito não tiver agido em conformidade com o n.o 7 ou o n.o 9, 10, 11 ou 12, deve prestar, mediante pedido, uma explicação fundamentada ao notificador.

Artigo 9.o

Autorização das autoridades competentes e prazos de transferência, valorização ou eliminação

1.   As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito devem tomar, no prazo de 30 dias após a data em que o notificador tenha sido informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente concluída, uma das seguintes decisões, que devem ser fundamentadas, relativamente à transferência:

a)

Autorização sem condições;

b)

Autorização com condições em conformidade com o artigo 10.o;

c)

Objeção em conformidade com o artigo 12.o;

d)

Sem autorização, se as condições a que se refere o artigo 11.o não estiverem reunidas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente de expedição pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), após ter recebido a notificação e antes de a ter considerado devidamente apresentada, se for evidente que as condições previstas no artigo 11.o não estão reunidas ou que existem motivos para objeção em conformidade com o artigo 12.o.

Em derrogação do primeiro parágrafo, uma autoridade competente envolvida pode tomar uma decisão em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas c) ou d), antes da data em que o notificador tenha sido informado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, logo que a notificação tenha sido devidamente apresentada, como referido no artigo 5.o, n.o 5.

Pode presumir-se a autorização tácita das autoridades de trânsito se não forem apresentadas objeções no prazo de 30 dias a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   As autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito devem informar o notificador da sua decisão e respetivas razões no prazo de 30 dias previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, e informar as outras autoridades competentes envolvidas dessa decisão. A autoridade competente deve informar imediatamente o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas das decisões tomadas em conformidade com o n.o 1, segundo e terceiro parágrafos.

As autorizações tácitas referidas no n.o 1, quarto parágrafo, são válidas durante o período indicado na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino em conformidade com o primeiro parágrafo.

Se, no prazo de 30 dias a contar da data em que o notificador, a autoridade competente de expedição ou uma autoridade competente de trânsito envolvida tiverem sido informados, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, qualquer das autoridades competentes envolvidas não tiver adotado uma decisão nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, deve, mediante pedido, apresentar uma explicação fundamentada ao notificador.

3.   Se um notificador apresentar uma notificação em conformidade com o artigo 5.o e, se for caso disso, com o artigo 13.o, para transferir, em comparação com uma notificação autorizada, o mesmo tipo de resíduos provenientes do mesmo local no país de expedição para o mesmo destinatário e para a mesma instalação e em que os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, as autoridades competentes envolvidas devem ter em conta todas as informações anteriormente apresentadas em conformidade com o artigo 5.o, n.os 2, 3 e 3-B, ou com o artigo 13.o, n.os 2 e 3, e adotar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, o mais cedo possível.

4.   A autorização escrita de uma transferência termina na primeira data após o termo dos prazos de validade indicados pelas autoridades competentes envolvidas. Não deve abranger um período superior a um ano.

5.   A transferência só deve ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.os 1 e 2, e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas, em conformidade com o n.o 4 do presente artigo. Os resíduos devem ter sido recebidos pela instalação de valorização ou eliminação antes do fim do período de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas.

6.   A valorização ou eliminação de resíduos relacionada com uma transferência deve ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção dos resíduos pela instalação que valoriza ou elimina os resíduos, exceto se for indicado um prazo mais curto pelas autoridades competentes envolvidas na sua decisão.

7.   As autoridades competentes envolvidas retiram a sua autorização tácita ou escrita a pedido do notificador ou se tomarem conhecimento de qualquer uma das seguintes situações:

a)

A composição dos resíduos não é a notificada;

b)

As condições impostas para a transferência não foram respeitadas;

c)

Os resíduos não foram valorizados ou eliminados de acordo com a licença de que é titular a instalação que efetua a valorização ou eliminação;

d)

Está prevista ou foi efetuada a transferência, valorização ou eliminação dos resíduos de uma forma que não corresponde às informações incluídas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou a eles anexas;

e)

A cessação da garantia financeira;

f)

A rescisão do contrato.

8.   A autoridade competente envolvida deve informar o notificador, as outras autoridades competentes envolvidas e o destinatário de qualquer retirada de autorização, incluindo o motivo dessa retirada.

9.   Se a autorização de qualquer das autoridades competentes envolvidas for retirada nos termos do n.o 7 do presente artigo, a transferência ou o tratamento dos resíduos não pode, se for caso disso, prosseguir, aplicando-se o artigo 22.o ou 25.o, consoante o caso.

Artigo 10.o

Condições de autorização de uma transferência

1.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, impor condições para autorizarem uma transferência notificada. Essas condições devem ser devidamente fundamentadas e podem basear-se numa ou mais das condições enumeradas no artigo 11.o ou das razões enumeradas no artigo 12.o.

2.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer condições para o transporte de resíduos na área sob a sua jurisdição nacional. Essas condições de transporte não podem ser mais rigorosas do que as previstas para transportes de resíduos totalmente efetuados na área sob a sua jurisdição nacional e devem respeitar os acordos existentes, especialmente os acordos internacionais pertinentes.

3.   As autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito podem também, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, estabelecer como condição que a sua autorização seja considerada retirada caso a garantia financeira ou o seguro equivalente não sejam aplicáveis o mais tardar aquando do preenchimento completo do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, como exigido no artigo 7.o, n.o 3.

4.   As condições são especificadas no documento de notificação ou apensas a esse documento pela autoridade competente que as estabelece.

5.   A autoridade competente de destino pode igualmente, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, determinar que a instalação que recebe os resíduos proceda a um registo regular das entradas, das saídas e/ou balanços para os resíduos e operações de valorização ou eliminação associadas como indicado na notificação e para o período de validade da mesma. Estes registos devem ser assinados pela pessoa legalmente responsável pela instalação e apresentados à autoridade competente de destino no prazo de um mês a contar do termo da operação de valorização ou de eliminação notificada.

Artigo 11.o

Condições para transferências de resíduos destinados a eliminação

1.   Caso seja efetuada uma notificação relativa a uma transferência de resíduos para eliminação em conformidade com o artigo 5.o, as autoridades competentes de expedição e de destino não podem autorizar essa transferência, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, a menos que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O notificador demonstrar que:

i)

a valorização dos resíduos não é técnica e economicamente viável, ou têm de ser eliminados por força de obrigações jurídicas ao abrigo do direito da União ou do direito internacional,

ii)

a eliminação dos resíduos não é técnica e economicamente viável no país onde foram produzidos,

iii)

a transferência ou eliminação prevista é conforme com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência, conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE, e os resíduos afins são geridos de forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 59.o;

b)

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou o destinatário foi condenado por efetuar uma transferência ilegal ou qualquer outro ato ilegal no que diz respeito à proteção do ambiente ou da saúde humana nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação;

c)

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou a instalação tenha, nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação, repetidamente infringido o disposto nos artigos 15.o e 16.o no que se refere a anteriores transferências;

d)

O Estado-Membro de destino não exerceu o direito que lhe assiste, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Convenção de Basileia, de proibir a importação de resíduos perigosos ou de resíduos constantes do anexo II dessa Convenção;

e)

A transferência e eliminação prevista está conforme com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no Estado-Membro onde se situa a autoridade competente;

f)

A transferência ou eliminação prevista não é incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa ou pela União;

g)

Os resíduos serão tratados de acordo com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de eliminação ao abrigo do direito da União ou incluídas em planos de gestão de resíduos elaborados nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2008/98/CE e, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, deve aplicar as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.o, ponto 10, da referida diretiva, em conformidade com a licença da instalação,

h)

Os resíduos não são nem misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, nem misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades,

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), caso o notificador demonstre que os resíduos em causa são produzidos num Estado-Membro de expedição numa quantidade global anual tão pequena que a disponibilização de novas instalações de eliminação especializadas nesse Estado-Membro não seria economicamente viável, não são aplicáveis as condições previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas ii) e iii).

3.   Caso uma autoridade competente de trânsito autorize uma transferência, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, apenas são consideradas as condições previstas no n.o 1, alíneas b), c), e) e f), do presente artigo.

4.   As informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1 devem ser referidas no relatório, em conformidade com o artigo 73.o. A Comissão deve informar todos os Estados-Membros das autorizações concedidas no ano civil anterior.

5.   Até 21 de maio de 2027, a Comissão adota um ato de execução que estabelece critérios pormenorizados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, alínea a), a fim de especificar a forma como a viabilidade técnica e económica a que se refere a alínea a), subalíneas i) e ii), desse número deve ser demonstrada pelos notificadores e avaliada pelas autoridades competentes. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização

1.   Caso seja efetuada uma notificação relativa a uma transferência de resíduos destinados a valorização em conformidade com o artigo 5.o, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, levantar objeções fundamentadas com base num ou mais dos seguintes fundamentos:

a)

A transferência ou valorização não ser consentânea com a Diretiva 2008/98/CE;

b)

Os resíduos em causa não serem tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos ou os programas de prevenção de resíduos elaborados pelos países de expedição e de destino, respetivamente, nos termos dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2008/98/CE;

c)

A transferência ou valorização não ser consentânea com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no que se refere a ações realizadas no país da autoridade competente que levanta a objeção;

d)

Respeitando a necessidade de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a transferência ou valorização não ser consentânea com a legislação nacional do país de expedição em matéria de valorização de resíduos e de valorização ou eliminação de matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa, incluindo no caso de a transferência se destinar à valorização numa instalação com normas de tratamento menos rigorosas para os resíduos em causa do que as previstas no país de expedição, salvo se:

i)

existir legislação da União correspondente, nomeadamente no que se refere a resíduos, e tiverem sido introduzidas no direito nacional, em transposição dessa legislação da União, disposições pelo menos tão rigorosas como as previstas nessa legislação da União,

ii)

a valorização e a valorização ou eliminação das matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa no país de destino se realizarem em condições que sejam consideradas como sensivelmente equivalentes às previstas na legislação nacional do país de expedição,

iii)

a legislação nacional do país de expedição, que não a abrangida pela subalínea i), não for notificada em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), quando exigido por essa diretiva;

e)

For necessário para um Estado-Membro limitar as entradas de transferências de resíduos destinados a operações de valorização que não a reciclagem e a preparação para reutilização, a fim de proteger a sua rede de gestão de resíduos, caso se preveja, com base nas informações disponíveis, que tais transferências teriam como resultado os resíduos nacionais terem de ser eliminados ou tratados de uma forma não consentânea com os respetivos planos de gestão de resíduos;

f)

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou o destinatário tenha sido condenado por efetuar uma transferência ilegal ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde humana nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação;

g)

As autoridades competentes envolvidas não dispõem de informações de que o notificador ou a instalação tenham reiteradamente infringido, nos cinco anos anteriores à apresentação da notificação, o disposto nos artigos 15.o e 16.o no que diz respeito a anteriores transferências;

h)

A transferência ou a valorização ser incompatível com obrigações decorrentes de convenções internacionais celebradas pelo Estado-Membro ou pelos Estados-Membros em causa ou pela União;

i)

A relação entre os resíduos valorizáveis e não valorizáveis, o valor estimado dos materiais objeto de valorização final ou o custo da valorização e o custo da eliminação da fração não valorizável dos resíduos não justificar a valorização por questões de ordem económica ou ambiental;

j)

Os resíduos se destinarem a eliminação e não a valorização;

k)

Os resíduos não serem tratados em conformidade com as normas de proteção do ambiente juridicamente vinculativas respeitantes a operações de valorização, ou com as obrigações de valorização ou reciclagem juridicamente vinculativas previstas nos atos legislativos da União, ou os resíduos serem tratados numa instalação abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, mas que não aplica as melhores técnicas disponíveis conforme definido no artigo 3.o, ponto 10, dessa diretiva.

2.   As autoridades competentes de trânsito podem, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, levantar objeções fundamentadas à transferência de resíduos destinados a valorização. Essa objeção deve basear-se apenas nos fundamentos previstos no n.o 1, alíneas c), f), g) e h).

3.   Se, no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, as autoridades competentes considerarem que os problemas que motivaram as suas objeções foram resolvidos, comunicarão esse facto imediatamente ao notificador.

4.   Se os problemas que deram origem às objeções não tiverem sido resolvidos no prazo de 30 dias a que se refere o n.o 1, a notificação da transferência de resíduos destinados a valorização caduca. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador.

5.   As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1, alíneas d) e e), do presente artigo e nas razões para essas objeções devem ser comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 73.o.

6.   Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, as autoridades competentes devem informar o notificador das razões das suas objeções a uma transferência.

7.   Os Estados-Membros de expedição devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea d),devendo indicar os resíduos e as operações de valorização, bem como as operações de valorização ou eliminação das matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em causa, a que essas objeções se aplicam, antes de essas legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.

Os Estados-Membros de destino devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as decisões ou as legislações nacionais em que podem basear-se as objeções levantadas pelas autoridades competentes em conformidade com o n.o 1, alínea e), devendo indicar os resíduos e as operações de valorização a que essas objeções se aplicam, antes de essas decisões ou legislações nacionais serem invocadas como fundamento para objeções fundamentadas.

Artigo 13.o

Notificação geral

1.   O notificador pode efetuar uma notificação geral que abranja várias transferências se estiver satisfeita a totalidade dos seguintes requisitos:

a)

Os resíduos contidos nas diferentes transferências têm características físicas e químicas essencialmente semelhantes, como identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 10;

b)

Os resíduos contidos nas diferentes transferências são transferidos para o mesmo destinatário e a mesma instalação;

c)

Os países de trânsito, caso existam, são os mesmos, o encaminhamento das diferentes transferências é indicado no documento de notificação ou apenso a este e o local a partir do qual a transferência tem início é o mesmo.

2.   O notificador pode indicar num anexo ao documento de notificação um ou mais encaminhamentos alternativos possíveis. O documento de acompanhamento preenchido em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, deve prestar informações sobre o encaminhamento indicado no documento de notificação a seguir, bem como sobre quaisquer encaminhamentos alternativos a seguir em caso de circunstâncias imprevistas e indicados no documento de notificação.

3.   As autoridades competentes envolvidas podem condicionar o seu acordo à utilização de uma notificação geral sujeita à apresentação subsequente de informações e documentação adicionais, nos termos previstos no artigo 5.o, n.os 3 a 6.

Artigo 14.o

Instalações de valorização titulares de uma autorização prévia

1.   Uma pessoa singular ou coletiva proprietária ou que exerça controlo sobre uma instalação de valorização pode apresentar um pedido à autoridade competente que tenha jurisdição sobre a instalação, designada nos termos do artigo 75.o, para que essa instalação seja titular de uma autorização prévia.

As instalações que apenas efetuam a operação R13 não são elegíveis para apresentar um pedido, como referido no primeiro parágrafo.

2.   O pedido a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b)

Cópias das licenças emitidas para a instalação de valorização realizar o tratamento de resíduos nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE, bem como, se for caso disso, normas ou certificações que a instalação cumpre;

c)

Uma descrição da tecnologia utilizada para assegurar a valorização ambientalmente correta dos resíduos na instalação de valorização relativamente à qual é pedida uma autorização prévia, incluindo a tecnologia concebida para poupar energia ou limitar a emissão de gases com efeito de estufa relacionados com as atividades da instalação;

d)

O código ou códigos R referidos no anexo II da Diretiva 2008/98/CE para a operação ou as operações de valorização para as quais é pedida uma autorização prévia;

e)

A designação e composição dos resíduos, as características físicas e o código ou códigos de identificação dos resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, conforme enumerados no anexo IV do presente regulamento ou na lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

f)

A quantidade total de cada tipo de resíduos para os quais a autorização prévia é pedida, comparativamente com a capacidade de tratamento para a qual a instalação está autorizada a realizar o tratamento de resíduos nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2008/98/CE;

g)

A quantidade de matérias residuais geradas através da valorização dos resíduos em relação à quantidade de materiais valorizados e o método previsto de valorização ou eliminação das matérias residuais;

h)

Os registos das atividades da instalação associados à valorização de resíduos, que abranjam em especial a quantidade e os tipos de resíduos tratados nos últimos três anos, quando pertinente;

i)

Provas ou uma declaração de que a pessoa coletiva ou singular que detém ou que exerce controlo sobre a instalação não foi objeto de nenhuma condenação penal por ter efetuado uma transferência ilegal ou qualquer outro ato ilegal relacionado com a gestão de resíduos nos cinco anos anteriores ao pedido, em especial no que respeita à proteção do ambiente ou da saúde humana.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o n.o 2 do presente artigo no que se refere às informações a serem incluídas no pedido.

4.   O procedimento referido nos n.os 5 a 10 do presente artigo aplica-se a uma instalação titular de uma autorização prévia para a qual tenha sido apresentado um pedido em conformidade com o n.o 1.

5.   A autoridade competente deve, no prazo de 55 dias após a data de receção de um pedido apresentado nos termos do n.o 1 e contendo as informações a que se refere o n.o 2, examinar o pedido e decidir se o aprova.

6.   Caso a pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.o 1 tenha prestado todas as informações referidas no n.o 2, a autoridade competente aprova o pedido e emite uma autorização prévia para a instalação em causa. A autorização prévia pode conter condições respeitantes à vigência da autorização prévia, aos tipos e às quantidades de resíduos abrangidos pela autorização prévia, à tecnologia usada ou outras condições necessárias para garantir que os resíduos são geridos de forma ambientalmente correta.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, a autoridade competente pode recusar aprovar o pedido de autorização prévia se não estiver convencida de que a emissão da autorização prévia garantirá que os resíduos serão geridos de acordo com a hierarquia dos resíduos e outros requisitos estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE ou, se for caso disso, que as melhores técnicas disponíveis serão aplicadas em conformidade com as conclusões previstas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE.

8.   A decisão de aprovar ou recusar o pedido de autorização prévia deve ser comunicada à pessoa coletiva ou singular que apresentou o pedido assim que for tomada pela autoridade competente, devendo ser devidamente fundamentada.

9.   A autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia. Durante esse período, a autoridade competente realiza, pelo menos, uma inspeção em conformidade com o artigo 60.o. Devem ser realizadas inspeções adicionais, se necessário, assentes na abordagem da avaliação baseada no risco a que se refere o artigo 62.o.

10.   A autoridade competente pode, a qualquer momento, revogar a autorização prévia de uma instalação de valorização, se surgirem informações que demonstrem que as informações prestadas nos termos do n.o 2 são falsas ou que as condições previstas no n.o 6 deixaram de estar preenchidas. A decisão de revogar uma autorização prévia deve ser devidamente fundamentada e comunicada à instalação em causa.

11.   A pessoa coletiva ou singular a que se refere o n.o 1 deve informar imediatamente a autoridade competente envolvida sobre quaisquer alterações das informações apresentadas em conformidade com o n.o 2. A autoridade competente envolvida deve avaliar devidamente essas alterações e, se necessário, atualizar ou revogar a autorização prévia.

12.   No caso de uma notificação geral apresentada em conformidade com o artigo 13.o relativa a transferências destinadas a uma instalação titular de uma autorização prévia, o período de validade da autorização a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, deve ser prorrogado para três anos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as autoridades competentes envolvidas podem decidir, em casos devidamente justificados, prorrogar o prazo de validade por um período inferior a três anos.

13.   As autoridades competentes que concederam uma autorização prévia a uma instalação em conformidade com este artigo devem, utilizando o formulário estabelecido no anexo VI, informar a Comissão e, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o seguinte:

a)

Nome, número de registo e endereço da instalação de valorização;

b)

Descrição da tecnologia utilizada e do código ou códigos R, como referidos no anexo II da Diretiva 2008/98/CE;

c)

O código ou códigos de identificação dos resíduos aos quais é aplicável a autorização prévia;

d)

Quantidade total objeto de autorização prévia;

e)

Prazo de validade da autorização prévia;

f)

Qualquer alteração da autorização prévia;

g)

Qualquer alteração das informações notificadas;

h)

Qualquer revogação da autorização prévia.

14.   Em derrogação dos artigos 9.o, 10.o e 12.o, a autorização concedida nos termos do artigo 9.o, n.o 1, as condições impostas nos termos do artigo 10.o ou as objeções levantadas nos termos do artigo 12.o por todas as autoridades competentes envolvidas relativamente a uma notificação de uma transferência destinada a uma instalação titular de uma autorização prévia devem estar sujeitas a um prazo de sete dias úteis após a data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.

15.   Se uma ou mais autoridades competentes pretenderem pedir informações em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2, 4, 7 ou 9, em relação a uma notificação de transferências para uma instalação titular de uma autorização prévia, os períodos referidos nesses números, bem como no artigo 8.o, n.os 3 e 8, devem ser reduzidos para:

a)

Cinco dias úteis no que diz respeito ao artigo 8.o, n.os 2, 3, 7 e 8; e

b)

Três dias úteis no que diz respeito ao artigo 8.o, n.os 4 e 9.

16.   Sem prejuízo do disposto no n.o 14, uma autoridade competente envolvida pode decidir da necessidade de mais tempo para a receção de informações ou documentação adicionais do notificador.

Nesses casos, a autoridade competente deve, no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, informar o notificador e as outras autoridades competentes envolvidas.

O tempo total necessário para tomar as decisões a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, não deve exceder 30 dias a contar da data em que o notificador tiver sido informado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída.

Artigo 15.o

Disposições adicionais relativas a valorização intermédia e eliminação intermédia

1.   Se a transferência se destinar a valorização intermédia ou eliminação intermédia, todas as instalações em que estejam previstas valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou eliminação intermédias ou não intermédia subsequente, devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da valorização intermédia ou da eliminação intermédia inicial.

2.   As autoridades competentes de expedição e de destino devem apenas dar a sua autorização a uma transferência destinada a uma operação intermédia de valorização ou de eliminação se considerarem que as condições previstas no artigo 11.o foram preenchidas ou se não tiverem qualquer razão para levantar uma objeção, nos termos do artigo 12.o, relativamente à transferência ou transferências para instalações que realizam a valorização intermédia ou não intermédia subsequente ou eliminação intermédia ou não intermédia subsequente.

3.   No prazo de dois dias úteis após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve apresentar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.

4.   O mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação intermédia de valorização ou de eliminação e o mais tardar um ano civil, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, apresentar um certificado ao notificador e às autoridades competentes envolvidas de conclusão da operação. Esse certificado deve ser indicado no documento de acompanhamento ou a ele apenso.

5.   Ao entregar resíduos para uma operação intermédia ou não intermédia subsequente de valorização ou uma operação intermédia ou não intermédia subsequente, de eliminação numa instalação localizada no país de destino, a instalação de valorização ou eliminação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação deve obter, tão cedo quanto possível e o mais tardar um ano, ou o período mais curto em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, após a entrega dos resíduos, um certificado dessa instalação em como foi concluída a subsequente operação de valorização ou de eliminação, intermédia ou não intermédia.

A instalação que efetua operações intermédias de valorização ou de eliminação, como referido no n.o 3, deve enviar imediatamente os certificados pertinentes ao notificador e às autoridades competentes envolvidas, identificando as transferências a que os certificados dizem respeito.

6.   A fim de assegurar a coerência do conteúdo do certificado referido no n.o 5, primeiro parágrafo, em toda a União, a Comissão deve, em tempo útil antes de adotar o ato de execução nos termos do artigo 27.o, n.o 5, e o mais tardar até 21 de maio de 2025, adotar um ato delegado que complemente o presente artigo, definindo as informações a incluir nesse certificado. Esse ato delegado é adotado em conformidade com o artigo 80.o.

7.   Caso seja efetuada uma entrega conforme referido no n.o 5 do presente artigo numa instalação localizada no país inicial de expedição ou noutro Estado-Membro que diga respeito a transferências de resíduos referidas no artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento.

8.   Caso seja efetuada uma entrega conforme referido no n.o 5 do presente artigo numa instalação localizada num país terceiro que diga respeito a transferências referidas no artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, é necessário efetuar uma nova notificação em conformidade com o presente regulamento e as disposições respeitantes às autoridades competentes envolvidas são também aplicáveis à autoridade competente inicial do país de expedição inicial.

Artigo 16.o

Requisitos a respeitar após a autorização de uma transferência

1.   Após a autorização pelas autoridades competentes em causa de uma transferência notificada, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados. Devem assegurar que as informações referidas no documento de acompanhamento sejam disponibilizadas eletronicamente através do sistema a que se refere o artigo 27.o, inclusive durante o transporte de resíduos, às outras pessoas singulares e coletivas envolvidas na transferência, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções.

2.   Assim que receber autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino ou de trânsito, ou se puder presumir autorização tácita da autoridade competente de trânsito, o notificador deve indicar a data efetiva da transferência e preencher o documento de acompanhamento na medida do possível, em conformidade com as instruções para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento constantes dos anexos I-A e I-B, em conformidade com o anexo I-C, e apresentá-lo às autoridades competentes envolvidas e às outras pessoas singulares e coletivas envolvidas na transferência, pelo menos dois dias úteis antes do início da transferência. Contudo, as informações sobre a quantidade real dos resíduos, o transportador ou transportadores e, se for caso disso, o número de identificação do contentor podem ser apresentadas, o mais tardar, antes do início da transferência.

3.   O notificador deve assegurar que, além de disponibilizar o documento de acompanhamento em conformidade com o n.o 1, o documento de notificação que contém as autorizações e as condições impostas pelas autoridades competentes envolvidas seja disponibilizado eletronicamente, inclusive durante o transporte de resíduos, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções.

4.   Caso os documentos referidos nos n.os 1 e 3 não possam ser disponibilizados através da Internet durante o transporte de resíduos, o notificador e o transportador ou transportadores devem assegurar que os documentos estejam disponíveis através de meios alternativos no veículo de transporte. Nesses casos, o notificador deve assegurar que quaisquer alterações ou aditamentos aos documentos durante o transporte de resíduos sejam apresentados através de um sistema a que se refere o artigo 27.o.

5.   A instalação deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas a receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa.

6.   A instalação que realiza uma operação não intermédia de valorização ou uma operação não intermédia de eliminação deve, o mais cedo possível e o mais tardar 30 dias após a conclusão dessa operação, e o mais tardar um ano, ou o período mais curto a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, após a receção dos resíduos, sob a sua responsabilidade apresentar um certificado de que a valorização não intermédia ou a eliminação não intermédia foi concluída.

7.   O certificado a que se refere o n.o 6 deve ser enviado ao notificador e às autoridades competentes envolvidas.

Artigo 17.o

Alterações após a autorização

1.   Caso sejam efetuadas alterações essenciais dos dados ou condições da autorização, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início de uma transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário. Considera-se que as alterações essenciais são, entre outras, as alterações relativas às indicadas na notificação na quantidade de resíduos, no encaminhamento, incluindo eventuais encaminhamentos alternativos, na data ou datas da transferência ou no transportador ou transportadores, ou alterações na duração da transferência, devido a circunstâncias imprevistas que ocorram após o início da transferência, que tenham levado a que uma transferência exceda o seu período de validade.

2.   No caso de uma alteração essencial referida no n.o 1 é efetuada uma nova notificação, a não ser que todas as autoridades competentes envolvidas considerem que não é necessária qualquer nova notificação e informem desse facto o notificador. As autoridades competentes devem informar o notificador o mais cedo possível, mas o mais tardar cinco dias úteis após a receção das informações nos termos do n.o 1. Uma transferência prevista apenas deve ser efetuada depois de o notificador ter sido informado pelas autoridades competentes envolvidas. Caso uma transferência já tenha sido iniciada, o notificador deve assegurar que a expedição seja interrompida logo que possível, até que o notificador seja informado pelas autoridades competentes envolvidas da necessidade ou não de uma nova notificação.

3.   Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.o 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original.

CAPÍTULO 2

Requisitos gerais de informação

Artigo 18.o

Requisitos gerais de informação

1.   As transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, estão sujeitos aos requisitos gerais de informação previstos nos n.os 2 a 10 do presente artigo.

2.   Uma transferência referida no n.o 1 apenas pode ser tratada pela pessoa que trata da transferência referida no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) e iv), se essa pessoa tiver obtido uma licença ou estiver registada em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE.

3.   A pessoa que trata da transferência apenas pode transferir resíduos para uma instalação de valorização de resíduos que tenha obtido uma licença ou registo em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE. A instalação deve apresentar a licença ou a prova de registo à pessoa que trata da transferência antes de esta ocorrer.

4.   Todas as empresas envolvidas na transferência devem completar o formulário constante do anexo VII com as informações pertinentes nos pontos indicados e assegurar que essas informações sejam disponibilizadas eletronicamente, em conformidade com o artigo 27.o, inclusive durante o transporte de resíduos, às outras pessoas envolvidas na transferência, às autoridades competentes envolvidas e às autoridades envolvidas nas inspeções.

Caso a pessoa que trata da transferência não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 7, subalínea i), a pessoa que trata da transferência deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 7, subalíneas ii), iii) ou v), se possível, assine também o documento do anexo VII.

5.   A pessoa que trata da transferência deve preencher o formulário constante do anexo VII com as informações pertinentes, na medida do possível, o mais tardar dois dias úteis antes do início da transferência. Contudo, as informações sobre a quantidade real dos resíduos, o transportador ou transportadores e, se for caso disso, o número de identificação do contentor, podem ser apresentadas, o mais tardar antes do início efetivo da transferência.

6.   Caso as informações referidas nos n.os 4 e 5 não puderem ser disponibilizadas através da internet durante o transporte de resíduos, a pessoa que trata da transferência e o transportador ou transportadores devem assegurar que as informações são disponibilizadas por outros meios no veículo de transporte, desde que sejam coerentes com as informações disponibilizadas eletronicamente em conformidade com os n.os 4 e 5. Nesses casos, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que quaisquer alterações ou aditamentos aos documentos durante o transporte de resíduos sejam apresentados através de um sistema a que se refere o artigo 27.o.

7.   Caso uma transferência se destine a valorização intermédia, a instalação em que a valorização intermédia ou não intermédia que se seguem diretamente à valorização intermédia inicial prevista e os códigos R dessas operações devem ser igualmente indicados no documento do anexo VII, além da valorização intermédia inicial, bem como, se possível, as instalações em que esteja prevista a subsequente valorização, intermédia ou não intermédia, e os códigos R dessas operações relacionadas de valorização.

8.   A instalação de valorização ou o laboratório devem, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar à pessoa que trata da transferência que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII. Caso a instalação de valorização ou o laboratório não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o, deve apresentar a confirmação através da pessoa que trata da transferência.

9.   A instalação de valorização deve, logo que possível, o mais tardar 30 dias após a conclusão da operação de valorização e o mais tardar um ano após a receção dos resíduos, apresentar, sob a sua responsabilidade, um certificado de que a valorização foi concluída, preenchendo as informações pertinentes constantes do anexo VII. Caso a instalação de valorização não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o, deve apresentar o certificado através da pessoa que trata da transferência.

10.   Todas as transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização dos resíduos. Se o destinatário não for o operador da instalação, o contrato será igualmente assinado pelo operador da instalação.

O contrato referido no primeiro parágrafo deve ser celebrado e produzir efeitos, o mais tardar até ao momento em que o documento do anexo VII seja completado em conformidade com o n.o 5, e continua a produzir efeitos pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o n.o 9.

O contrato deve ser coerente com os documentos do anexo VII correspondentes e conter, pelo menos, informações sobre a pessoa que trata da transferência, o destinatário e a instalação, a identidade das pessoas que representam cada parte, a descrição dos resíduos, os códigos de identificação dos resíduos, a quantidade de resíduos abrangidos pelo contrato, a operação de valorização e o período de validade do contrato.

O contrato deve incluir uma obrigação de — caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou a transferência tenha sido efetuada ilegalmente — a pessoa que trata da transferência ou, se essa pessoa não estiver em condições de assegurar a conclusão da transferência de resíduos ou a sua valorização, o destinatário, aceitar a retoma dos resíduos ou assegurar a valorização dos mesmos de uma forma alternativa e, se necessário, assegurar que são armazenados entretanto.

11.   A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve apresentar uma cópia do contrato referido no n.o 10 e de qualquer acordo nos termos do artigo 4.o, n.o 5, às autoridades envolvidas nas inspeções, a pedido destas.

12.   As informações exigidas no anexo VII devem estar disponíveis para efeitos de inspeção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas por parte dos Estados-Membros e da Comissão, nos termos do artigo 27.o e da legislação nacional.

13.   As informações referidas nos n.os 2 a 9 devem ser tratadas de forma confidencial sempre que tal for exigido pela legislação nacional ou da União.

14.   Se os resíduos forem transferidos entre dois estabelecimentos que se encontrem sob o controlo da mesma entidade jurídica, o contrato referido no n.o 10 pode ser substituído por uma declaração dessa entidade jurídica. Essa declaração deve abranger, mutatis mutandis, as obrigações referidas no n.o 10.

15.   Até 21 de maio de 2026, a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o para completar o presente regulamento, estabelecendo instruções sobre a forma de preencher o documento do anexo VII.

CAPÍTULO 3

Mistura de resíduos, documentação e acesso à informação

Artigo 19.o

Proibição de mistura de resíduos durante a transferência

Desde o início da transferência até à receção por uma instalação de valorização ou eliminação, os resíduos especificados na notificação ou referidos no artigo 18.o não podem ser misturados com outros resíduos ou outras substâncias ou objetos.

Artigo 20.o

Conservação de documentos e informações

1.   As autoridades competentes, o notificador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação às transferências notificadas durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.

No caso de notificações gerais em conformidade com o artigo 13.o, a obrigação referida no primeiro parágrafo é aplicável a partir da data em que foi apresentado o último certificado nos termos do artigo 15.o, n.o 4, ou 16.o, n.o 6.

2.   As informações prestadas nos termos do artigo 18.o devem ser conservadas na União pela pessoa que trata da transferência, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que foi apresentado um certificado nos termos do artigo 18.o, n.o 9.

3.   As autoridades competentes devem conservar na União todas as informações e todos os documentos apresentados ou trocados em relação a transferências ilegais durante, pelo menos, cinco anos a contar da data em que tenha sido concluída uma retoma ou uma valorização ou eliminação alternativa.

Artigo 21.o

Publicação de informações sobre transferências

A Comissão deve tornar públicas as informações sobre notificações de transferências, bem como sobre transferências sujeitas aos requisitos gerais de informação a que se refere o anexo XII, através do seu sítio Web e atualizá-las mensalmente. Para esse efeito, a Comissão extrai os dados pertinentes do sistema central a que se refere o artigo 27.o.

CAPÍTULO 4

Procedimentos e obrigações de retoma

Artigo 22.o

Retoma quando uma transferência autorizada não pode ser concluída como previsto

1.   Sempre que uma autoridade competente envolvida tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos, ou a sua valorização ou eliminação, autorizada pelas autoridades competentes envolvidas, não pode ser concluída como previsto de acordo com as condições estabelecidas nos documentos de notificação e de acompanhamento ou no contrato referido no artigo 6.o, e caso essa transferência não seja ilegal, essa autoridade deve imediatamente informar a autoridade competente de expedição. Quando uma instalação de valorização ou eliminação rejeitar uma transferência recebida, deve imediatamente informar a autoridade competente de destino.

2.   A autoridade competente de expedição deve garantir que, exceto nos casos referidos no n.o 3, os resíduos em causa sejam retomados pelo notificador para a área sob a sua jurisdição ou para outro local no país de expedição, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização. Se tal for impraticável, a própria autoridade competente ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome deve cumprir o presente artigo.

A retoma referida no primeiro parágrafo deve ter lugar no prazo de 90 dias, ou em qualquer outro prazo acordado pelas autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou ter sido avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito de que a transferência autorizada de resíduos ou a sua valorização ou eliminação não podem ser concluídas como previsto, e da respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

3.   A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos, de modo que a sua composição ou natureza se tenha alterado ou que os resíduos em causa já não possam ser separados, antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, como referido no n.o 1. Essas misturas de resíduos devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

4.   Nos casos de soluções alternativas a que se refere o n.o 3, o notificador ou, se for caso disso, a pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal for impraticável, a autoridade competente de expedição ou a pessoa singular ou coletiva em seu nome, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 59.o.

5.   Nos casos de retoma referidos no n.o 2 deve ser efetuada uma nova notificação, a não ser que as autoridades competentes interessadas acordem que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

A nova notificação deve, quando apropriado, ser efetuada pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal também for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução dos resíduos de uma transferência que não possa ser concluída como previsto ou à operação de valorização ou eliminação respetiva.

6.   Se forem adotadas soluções alternativas fora do país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, será efetuada, se for caso disso, uma nova notificação pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12 ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

Caso o notificador apresente uma nova notificação, esta deve igualmente ser apresentada à autoridade competente do país de expedição inicial.

7.   Se forem adotadas soluções alternativas no país de destino inicial, conforme referido no n.o 3, não é necessária uma nova notificação, sendo suficiente um pedido devidamente fundamentado. Esse pedido devidamente fundamentado, procurando um acordo quanto à solução alternativa, é apresentado às autoridades competentes de destino e de expedição pelo notificador inicial ou, se tal for impraticável, à autoridade competente de destino pela autoridade competente de expedição inicial.

8.   Se não for necessário efetuar nova notificação nos termos dos n.os 5 ou 7, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.o ou 16.o pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial nos termos dos n.os 5 ou 6, não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

9.   A obrigação do notificador ou, se for o caso, a obrigação do país de expedição de retomar os resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação alternativa termina quando a instalação emitir o certificado de eliminação não intermédia ou de valorização não intermédia referido no artigo 16.o, n.o 6, ou, se for caso disso, o certificado referido no artigo 15.o, n.o 5. No caso de uma valorização intermédia ou de uma eliminação intermédia a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, a obrigação subsidiária do país de expedição termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4.

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira, são aplicáveis o artigo 25.o, n.o 8, e o artigo 26.o, n.o 2.

10.   Sempre que, num Estado-Membro, sejam detetados resíduos de uma transferência que não pode ser concluída como previsto, ou a respetiva valorização ou eliminação, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua eliminação não intermédia ou valorização não intermédia de uma forma alternativa.

11.   Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.

12.   Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea v), será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.

Artigo 23.o

Retoma quando uma transferência sujeita aos requisitos gerais de informação não pode ser concluída como previsto

1.   Caso uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.o 4 ou 5, ou a sua valorização, não possa ser concluída como previsto, de acordo com o documento do Anexo VII ou do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, e se essa transferência não for uma transferência ilegal, a pessoa que tratou da transferência em conformidade com o artigo 18.o deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de expedição. Nesses casos, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, cumprindo as obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, deve retomar os resíduos para o país de expedição ou assegurar a sua valorização de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local, e assegurar, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédias de uma forma alternativa.

A retoma ou a valorização dos resíduos de uma forma alternativa deve ter lugar no prazo de 90 dias ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas após a data em que a pessoa que trata da transferência informou a autoridade competente de expedição nos termos do primeiro parágrafo.

2.   No caso das soluções alternativas a que se refere o n.o 1, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, consoante o caso, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta e em conformidade com o artigo 59.o.

3.   Em caso de retoma ou de soluções alternativas fora do país de destino inicial, como referido no n.o 1, as informações pertinentes no documento do anexo VII devem ser completadas e apresentadas pela pessoa que tratou da transferência inicialmente, em conformidade com o artigo 18.o. Caso a transferência para retoma ou destinada a soluções alternativas estejam sujeitas ao disposto no artigo 4.o, n.os 1, 2 ou 3, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 22.o.

4.   Caso a autoridade competente de expedição tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.os 4 ou 5, ou a sua valorização, não foi concluída como previsto e de que as obrigações de retomar os resíduos ou de providenciar a sua valorização alternativa nos termos do n.o 1 não foram cumpridas, a autoridade competente de expedição deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a pessoa que tratou da transferência retome os resíduos ou providencie a sua valorização de uma forma alternativa e assegure, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de uma forma alternativa. Caso seja impraticável para a pessoa que tratou da transferência cumprir as obrigações de retoma, essas obrigações devem ser cumpridas por uma pessoa considerada como sendo a pessoa que trata da transferência nos termos dos n.os 5 ou 6, se for caso disso.

5.   Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7, subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos, especificados respetivamente no artigo 3.o, ponto 7, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.

6.   Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o detentor dos resíduos, especificado no artigo 3.o, ponto 7, subalínea v), será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.

7.   Caso seja impraticável para a pessoa que trata da transferência ou para uma pessoa considerada como responsável nos termos dos n.os 5 ou 6 cumprir as obrigações de retoma previstas no n.o 4, a autoridade competente de expedição ou uma pessoa singular ou coletiva em seu nome será considerada como responsável pelas obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 24.o

Custos de retoma quando uma transferência não pode ser concluída como previsto

1.   Os custos decorrentes da devolução ou valorização ou eliminação de uma forma alternativa dos resíduos de uma transferência que não pode ser concluída como previsto, incluindo os custos de transporte de resíduos, valorização ou eliminação nos termos do artigo 22.o, n.os 2 ou 3, e, a contar da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento de que uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação não poderá ser concluída como previsto, os custos de armazenamento nos termos do artigo 22.o, n.o 10, devem ser imputados de acordo com a seguinte ordem:

a)

Ao notificador inicial ou, se impraticável, nos termos da alínea b);

b)

A uma pessoa considerada como sendo o notificador nos termos do artigo 22.o, n.os 11 ou 12, se for caso disso ou, se impraticável, nos termos da alínea c);

c)

A outras pessoas singulares ou coletivas; ou, se impraticável, nos termos da alínea d);

d)

À autoridade competente de expedição; ou, se tal for também impraticável, nos termos da alínea e);

e)

Conforme acordado pelas autoridades competentes envolvidas.

2.   Antes de imputar custos a outra pessoa que não o notificador inicial, deve ser utilizada a garantia financeira ou seguro equivalente referidos no artigo 7.o. Se não existir uma garantia financeira ou seguro equivalente ou se os custos excederem o montante da cobertura da garantia financeira ou do seguro equivalente, os custos serão cobrados em conformidade com a ordem indicada no n.o 1 do presente artigo.

3.   O presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, aos custos decorrentes da retoma ou da valorização alternativa de resíduos, em conformidade com o artigo 23.o.

4.   O presente artigo não prejudica o direito nacional e da União em matéria de responsabilidade.

Artigo 25.o

Retoma em caso de transferência ilegal

1.   Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.

2.   Se a responsabilidade pela transferência ilegal for imputável ao notificador, a autoridade competente de expedição deve assegurar que os resíduos em questão sejam retomados:

a)

Pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador nos termos do n.o 6 ou n.o 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número; ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b) do presente número;

b)

Por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com o artigo 3.o, ponto 6, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 6 ou 7, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c) do presente número;

c)

Pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, a fim de providenciar a sua eliminação ou valorização;

3.   A obrigação de retoma estabelecida no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, de trânsito e de destino envolvidas e, se for caso disso, o notificador ou a pessoa considerada como sendo o notificador, concordarem e considerarem que os resíduos podem ser:

a)

Valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino, de trânsito ou de expedição pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 6 ou 7 ou, se tal for impraticável, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);

b)

Valorizados ou eliminados de uma forma alternativa pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 6 ou 7 ou, se tal for impraticável, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.

Em caso de exportação ou importação, a valorização ou eliminação de uma forma alternativa, como acordada nos termos do primeiro parágrafo, apenas deve ter lugar se a retoma nos termos do n.o 2 for impraticável.

4.   Em caso de valorização ou eliminação de uma forma alternativa a que se refere o n.o 3, o notificador ou, se for caso disso, a pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 6 ou 7, ou, se tal for impraticável, a autoridade competente de expedição ou, em seu nome, a pessoa singular ou coletiva, deve assegurar que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o.

5.   A retoma, valorização ou eliminação referidas nos n.os 2 e 3 devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de expedição tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetivas razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

No caso de retoma referido no n.o 2, alíneas a), b) e c), deve ser efetuada uma nova notificação, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Se for necessária uma nova notificação, esta deve ser efetuada pela pessoa ou autoridade determinada nos termos do n.o 2.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de valorização ou eliminação de uma forma alternativa nos termos do n.o 3, efetuadas fora do país onde foi detetada a transferência ilegal, deve ser efetuada uma nova notificação pela pessoa ou autoridade enumerada nesse número e pela ordem aí indicada.

As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, na medida do necessário, para assegurar que os resíduos sejam retomados ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa, como referido nos n.os 2 e 3.

6.   Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo ou no artigo 26.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos especificado respetivamente no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), que autorizou esse comerciante ou corretor a agir em seu nome, será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.

7.   Caso um notificador especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), ii) ou iii), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo ou no artigo 26.o, o detentor dos resíduos especificado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea v), será considerado como sendo o notificador para efeitos dessas obrigações de retoma.

8.   Se a responsabilidade por uma transferência ilegal for imputável ao destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:

a)

Pelo destinatário; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);

b)

Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

A valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de destino tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, sempre que necessário, para a valorização ou eliminação dos resíduos em conformidade com o presente número.

9.   Se não for necessária qualquer nova notificação, deve ser preenchido um novo documento de acompanhamento em conformidade com os artigos 15.o ou 16.o pela pessoa responsável pela retoma ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição inicial.

Nos casos em que seja efetuada nova notificação pela autoridade competente de expedição inicial, que efetua a retoma em conformidade com o n.o 2, alínea c), não será exigida uma nova garantia financeira ou seguro equivalente.

10.   Nos casos em que a responsabilidade pela transferência ilegal não possa ser atribuída nem ao notificador nem ao destinatário, as autoridades competentes envolvidas devem cooperar para garantir que os resíduos sejam eliminados ou valorizados.

11.   Caso se detete uma transferência ilegal após conclusão de uma operação intermédia de valorização ou eliminação como referido no artigo 7.o, n.o 6, a obrigação do país de expedição de aceitar a retoma dos resíduos ou de providenciar uma valorização ou eliminação de uma forma alternativa termina quando a instalação emitir o certificado referido no artigo 15.o, n.o 4.

Se a instalação emitir um certificado de valorização ou eliminação de forma que dê origem a uma transferência ilegal, tendo por consequência a libertação da garantia financeira ou seguro equivalente, são aplicáveis o presente artigo, n.o 8, e o artigo 26.o, n.o 2.

12.   Sempre que sejam detetados resíduos de uma transferência ilegal num Estado-Membro, a autoridade competente com jurisdição sobre a área em que os resíduos foram detetados é responsável por providenciar um armazenamento seguro dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou a sua valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de forma alternativa.

13.   Os artigos 37.o, 39.o e 40.o e quaisquer proibições de exportação contidas num ato delegado a que se refere o artigo 45.o, n.o 6, não são aplicáveis aos casos em que as transferências ilegais são devolvidas ao país de expedição e em que o país de expedição está abrangido pelas proibições previstas nessas disposições.

14.   Se uma transferência de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4 ou 5, for considerada ilegal, o presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, à pessoa que trata da transferência e às autoridades competentes envolvidas.

15.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito nacional e da União em matéria de responsabilidade.

Artigo 26.o

Custos da retoma em caso de transferência ilegal

1.   Os custos decorrentes da retoma ou valorização ou eliminação de forma alternativa dos resíduos de uma transferência ilegal, incluindo os custos de transporte de resíduos, valorização ou eliminação, em conformidade com o artigo 25.o, n.os 2 ou 3, e, a partir da data em que a autoridade competente de expedição tenha tido conhecimento do caráter ilegal da transferência, os custos de armazenamento, nos termos do artigo 25.o, n.o 12, são imputados:

a)

Ao notificador ou a uma pessoa considerada como sendo o notificador, como referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea a); ou, se tal for impraticável, em conformidade com a alínea c); ou, se não tiver sido apresentada qualquer notificação, em conformidade com a alínea b);

b)

À pessoa considerada como sendo o notificador, como referido no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), ou a outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea c);

c)

À autoridade competente de expedição.

2.   Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 25.o, n.o 8, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 25.o, n.o 12, são imputados ao destinatário; ou, se tal for impraticável, à autoridade competente de destino.

3.   Os custos decorrentes da valorização ou eliminação de acordo com o disposto no artigo 25.o, n.o 10, incluindo eventuais custos de transporte e armazenamento por força do artigo 25.o, n.o 12, são imputados:

a)

Ao notificador ou à pessoa considerada como sendo o notificador, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea b), artigo 25.o, n.o 6, ou artigo 25.o, n.o 7, ou ao destinatário, ou a ambos, consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);

b)

A outras pessoas singulares ou coletivas, consoante o caso; ou, se tal for também impraticável, nos termos da alínea c);

c)

Às autoridades competentes de expedição e de destino.

4.   Nos casos em que tenha sido apresentada uma notificação e o notificador não cumpra as suas responsabilidades pelos custos cobrados, a garantia financeira ou seguro equivalente referidos no artigo 7.o deve ser utilizada antes da imputação dos custos, em conformidade com os n.os 1, 2 ou 3, a outra pessoa que não o notificador ou o destinatário, respetivamente. Se os custos excederem o montante da cobertura da garantia financeira ou do seguro equivalente, os custos serão cobrados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

5.   Se uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.os 4 ou 5, for considerada ilegal, o presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, à pessoa que trata da transferência e às autoridades competentes envolvidas.

6.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do direito nacional e da União em matéria de responsabilidade.

CAPÍTULO 5

Disposições gerais

Artigo 27.o

Apresentação e intercâmbio eletrónico de informações

1.   As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através da plataforma do sistema central referido no n.o 3 ou de outros sistemas ou software interoperáveis disponíveis em conformidade com o n.o 4:

a)

No caso dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3:

i)

notificação de uma transferência, nos termos dos artigos 5.o e 13.o,

ii)

pedidos de informações e documentação, nos termos dos artigos 5.o e 8.o,

iii)

informações e documentação, nos termos dos artigos 5.o e 8.o,

iv)

informações e decisões de acordo com o disposto no artigo 8.o,

v)

decisões relativas a uma transferência notificada e, se for caso disso, uma retirada de uma autorização nos termos do artigo 9.o,

vi)

informações e condições de transferência, nos termos do artigo 10.o,

vii)

informações, nos termos do artigo 11.o;

viii)

informações e objeções a uma transferência, nos termos do artigo 12.o,

ix)

informações sobre decisões relativas à concessão de autorização prévia a instalações de valorização específicas, nos termos do artigo 14.o, n.os 8 e 10,

x)

informações e decisões, nos termos do artigo 14.o, n.os 12 e 15,

xi)

confirmações da receção dos resíduos, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,

xii)

certificados de valorização ou eliminação, nos termos dos artigos 15.o e 16.o,

xiii)

informação prévia relativa ao início de uma transferência, nos termos do artigo 16.o,

xiv)

os documentos disponibilizados em conformidade com o artigo 16.o,

xv)

informação nos termos do artigo 17.o;

b)

No caso dos resíduos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, as informações e a documentação, a confirmação e os certificados nos termos do artigo 18.o;

c)

Informações e documentos relacionados com o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito e com os requisitos gerais de informação nos termos dos artigos 34.o e 35.o e dos títulos IV, V e VI, se for caso disso.

2.   No intuito de manter a lista de informações e documentação, exigida nos termos do n.o 1, atualizada com indicação de eventuais alterações dos sistemas de intercâmbio e envio de dados por via eletrónica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o n.o 1, e assim alterar a lista de informações e documentação.

3.   A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite o envio e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve disponibilizar uma plataforma destinada ao intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas ou software disponíveis para o intercâmbio eletrónico de dados.

A plataforma referida no primeiro parágrafo deve também ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 relativos às transferências no interior da União que transitem por países terceiros, às exportações da União, às importações para a União e ao trânsito pela União, sempre que as autoridades competentes, as estâncias aduaneiras de exportação, de saída e de entrada, as autoridades envolvidas nas inspeções e os operadores económicos em países terceiros se liguem a essa plataforma através de um sistema ou software disponível, caso em que o n.o 4 é aplicável mutatis mutandis, ou através do sítio Web a que se refere o terceiro parágrafo do presente número.

Esse sistema central deve também disponibilizar um sítio Web para a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 relativos às transferências no interior da União, às transferências no interior da União que transitem por países terceiros, às exportações da União, às importações para a União e ao trânsito pela União. Esse sítio Web pode ser utilizado pelas autoridades competentes, autoridades envolvidas nas inspeções e pelos operadores económicos nos Estados-Membros e em países terceiros que não utilizem sistemas ou software de intercâmbio eletrónico de dados, para apresentar e trocar diretamente, por via eletrónica, as informações e os documentos a que se refere o n.o 1.

O software a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos deve ser interoperável com o sistema central referido no n.o 3, trocar informações e documentos através desse sistema central em tempo real e ser operado em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5.

O sistema central deve facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o.

Esse sistema central assegura igualmente a interoperabilidade com o ambiente para informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1056.

No prazo de quatro anos a contar da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão assegura a interligação desse sistema central com o ambiente de plataforma única da União Europeia para as alfândegas através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2022/2399.

4.   Os Estados-Membros podem gerir os seus próprios sistemas ou software disponíveis que permitam a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 pelas autoridades competentes, pelas autoridades envolvidas nas inspeções e, se for caso disso, pelos operadores económicos dos Estados-Membros, assim como a apresentação e a troca por via eletrónica das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar que esses sistemas e software sejam interoperáveis com o sistema central referido no n.o 3, sejam operados em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5 e permitam o intercâmbio de informações e documentos através da plataforma do sistema central em tempo real.

Os sistemas a que se refere o primeiro parágrafo devem facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o.

5.   O mais tardar até 21 de maio de 2025, a Comissão adota atos de execução para determinar:

a)

Os requisitos necessários à interoperabilidade entre o sistema central referido no n.o 3 e outros sistemas ou software a que se refere o n.o 4, incluindo um protocolo para o intercâmbio de dados e um modelo de dados para o intercâmbio de dados referidos nos anexos I-A, I-B e VII, assim como o certificado a que se refere o artigo 15.o;

b)

Quaisquer outros requisitos técnicos e organizativos, incluindo os relativos aos aspetos de segurança, à governação dos dados e à confidencialidade dos dados, que sejam necessários para a aplicação prática da apresentação e intercâmbio eletrónicos de informações e documentos a que se refere o n.o 1, tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (42).

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

6.   A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados dessas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. A revisão deve ter em conta as reações dos utilizadores, como as autoridades competentes e os notificadores.

Artigo 28.o

Língua

1.   As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.

2.   Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador e o destinatário e, se for caso disso, a pessoa que trata da transferência, devem apresentar traduções autenticadas das comunicações referidas no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades.

3.   Até 21 de maio de 2028, a Comissão deve incorporar uma função no sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, que forneça traduções de cortesia das comunicações referidas no n.o 1.

Artigo 29.o

Questões de classificação

1.   Ao decidirem se um objeto ou substância resultante de um processo de produção cujo objetivo principal não seja a produção desse objeto ou substância deve ser considerado um resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE.

Ao decidirem se um resíduo submetido a uma operação de reciclagem ou outra operação de valorização deve deixar de ser considerado resíduo, os Estados-Membros devem aplicar o artigo 6.o da Diretiva 2008/98/CE.

Ao decidirem se um objeto ou substância deve ser considerado um bem usado e não um resíduo, os Estados-Membros devem assegurar que sejam preenchidas, pelo menos, as seguintes condições:

a)

É certo que o objeto ou substância será posteriormente utilizado ou reutilizado;

b)

É possível o objeto ou substância cumprir o fim previsto sem um pré-tratamento significativo;

c)

Se for caso disso, o objeto ou substância é sujeito a testes para assegurar a sua plena funcionalidade;

d)

A utilização posterior é legítima, isto é, a substância ou objeto cumpre todos os requisitos de proteção do produto, do ambiente e da saúde relevantes para a utilização específica e não tem efeitos adversos globais no ambiente nem na saúde humana;

e)

O objeto ou substância é devidamente preservado e protegido contra danos durante o transporte, a carga e a descarga.

O disposto no terceiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 2, e no anexo VI da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), assim como no artigo 72.o, n.o 2, e no anexo XIV do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).

2.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, tendo em conta o disposto no n.o 1 e as condições ou decisões adotadas à escala da União ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o ou 6.o da Diretiva 2008/98/CE, o objeto ou substância deve ser considerado um resíduo para efeitos da transferência. O acima disposto não prejudica o direito do país de destino de tratar o material transferido, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito da União ou o direito internacional.

3.   A Comissão pode adotar atos de execução para definir critérios circunstanciados para a aplicação uniforme das condições previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, a substâncias ou objetos específicos cuja distinção entre bens usados e resíduos seja particularmente importante para efeitos de exportação de resíduos da União.

Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

4.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação de resíduos destinados a valorização como estando enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV, ou não constando desses anexos, a transferência desse resíduo fica sujeita ao disposto no artigo 4.o, n.o 2.

5.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos como sendo valorização ou eliminação, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas à eliminação.

6.   A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados no anexo III, III-A, III-B ou IV.

7.   Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos como sendo uma operação intermédia ou não intermédia, serão aplicáveis as disposições do presente regulamento relativas às operações intermédias.

Artigo 30.o

Custos administrativos

As autoridades competentes envolvidas ou as autoridades envolvidas em inspeções podem imputar ao notificador e, se for caso disso, à pessoa que trata da transferência custos administrativos adequados e proporcionais pela execução dos procedimentos de notificação e de fiscalização e os custos normais das análises e inspeções adequadas. Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre as disposições aplicadas à escala nacional em relação a esses custos. A Comissão disponibiliza essa informação ao público.

Artigo 31.o

Acordos transfronteiriços

1.   Em casos excecionais e quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.

2.   Os acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 com países que sejam membros da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre).

Os acordos celebrados nos termos do primeiro parágrafo exigem que os resíduos sejam geridos de forma ambientalmente correta no país da EFTA em causa, em conformidade com o artigo 59.o.

4.   Os acordos celebrados nos termos do presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.

Artigo 32.o

Transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte

Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.os 1 e 2, no caso de transferências entre uma região ultraperiférica e o Estado-Membro de que faz parte,que transitem por outro Estado-Membro, pode presumir-se que a autoridade competente de trânsito concedeu uma autorização tácita se não for apresentada uma objeção no prazo de sete dias úteis a contar da data em que o notificador foi informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída. Essa autorização tácita é válida durante o mesmo período indicado na autorização por escrito concedida pela autoridade competente de destino de acordo com o artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 33.o

Transferências das Ilhas Faroé para a Dinamarca

A Dinamarca pode decidir, nos termos do artigo 36.o do presente regulamento, tratar as importações das Ilhas Faroé para a Dinamarca de resíduos que não tenham transitado por nenhum outro país. Se a Dinamarca assim decidir, informará a Comissão do facto.

CAPÍTULO 6

Transferências no interior da União que transitem por países terceiros

Artigo 34.o

Transferências de resíduos destinados a eliminação

Quando uma transferência é efetuada no interior da União e transita por um ou mais países terceiros e os resíduos se destinam a eliminação, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos artigos 4.o a 17.o e 19.o a 30.o, sem prejuízo das seguintes adaptações e requisitos adicionais:

a)

O artigo 38.o, n.o 2, alíneas a), c), d) e g), e o artigo 38.o, n.o 3, alínea a), aplicam-se mutatis mutandis;

b)

Se o país terceiro for parte na Convenção de Basileia e se o país em causa tiver decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado desse facto as outras Partes na Convenção de Basileia nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da referida Convenção, a autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do seu aviso de receção da notificação devidamente instruída para dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições; ou

c)

No caso de o país terceiro não ser parte na Convenção de Basileia, a autoridade competente de expedição deve inquirir a autoridade competente de trânsito desse país terceiro se deseja enviar a sua autorização da transferência por escrito num prazo acordado entre as autoridades competentes.

Artigo 35.o

Transferências de resíduos destinados a valorização

1.   Quando uma transferência é efetuada no interior da União que transite por um ou mais países terceiros não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (45) («Decisão da OCDE») e os resíduos se destinem a valorização, é aplicável o artigo 34.o.

2.   Quando uma transferência é efetuada no interior da União, inclusivamente uma transferência entre localidades de um mesmo Estado-Membro, que transite por um ou mais países terceiros abrangidos pela Decisão da OCDE e os resíduos se destinem a valorização, aplica-se o disposto nos artigos 4.o a 30.o mutatis mutandis, com as seguintes adaptações e requisitos adicionais:

a)

O artigo 51.o, n.o 2, alíneas c) e d), é aplicável mutatis mutandis;

b)

Pode presumir-se a autorização tácita da autoridade competente de trânsito fora da União se não forem apresentadas objeções e, contanto que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas, a transferência pode ter início 30 dias a contar da data em que o notificador foi informado, nos termos do artigo 8.o, n.o 12, de que a notificação foi devidamente instruída, como referido no artigo 9.o, n.o 1.

TÍTULO III

TRANSPORTE DE RESÍDUOS EXCLUSIVAMENTE NO INTERIOR DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 36.o

Transporte de resíduos exclusivamente no interior de um Estado-Membro

1.   Cada Estado-Membro deve criar um regime apropriado de fiscalização e controlo do transporte de resíduos realizado exclusivamente no respetivo território nacional. Esse regime deve ter em conta a necessidade de assegurar a coerência com o sistema da União estabelecido nos títulos II e VII.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão do seu regime de fiscalização e controlo do transporte de resíduos. A Comissão informa do facto os outros Estados-Membros.

TÍTULO IV

EXPORTAÇÕES DA UNIÃO PARA PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Exportação de resíduos destinados a eliminação

Artigo 37.o

Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação

1.   É proibida a exportação a partir da União de resíduos destinados a eliminação.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.

3.   Em derrogação do n.o 2, são proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia:

a)

Se o país da EFTA proibir as importações desses resíduos;

b)

Se as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1, não estiverem reunidas;

c)

Se a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correta prevista no artigo 59.o, no país de destino.

4.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos do artigo 22.o ou 25.o.

Artigo 38.o

Procedimentos no caso de exportação de resíduos destinados a eliminação para países da EFTA

1.   Se forem exportados resíduos da União para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia com o objetivo de serem eliminados nesse país, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.   Aplicam-se as seguintes adaptações:

a)

O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 27.o, a notificação e todas as informações e documentação adicionais solicitadas e em paralelo apresentar essa notificação e essas informações e documentação adicionais por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, à autoridade competente de destino e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital;

b)

O notificador deve apresentar, anexas ao documento de notificação, provas documentais de que foi realizada uma auditoria nos termos do artigo 46.o, n.o 3, na instalação para a qual os resíduos são exportados, salvo se for aplicável a isenção prevista no artigo 46.o, n.o 11;

c)

A autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão e as suas condições, se existentes, relativas à transferência prevista, por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades competentes estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

d)

As informações a prestar à autoridade competente de destino e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 16.o e 17.o devem ser prestadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.o, n.o 2;

e)

O notificador deve garantir que as informações a prestar pela instalação nos termos do artigo 15.o, n.os 3 a 5, e do artigo 16.o, n.os 5 e 6, sejam incluídas num sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que essas instalações estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

f)

Qualquer autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção de uma notificação devidamente preenchida para dar autorização tácita, se o país em causa tiver decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, ou uma autorização por escrito com ou sem condições;

g)

A autoridade competente de expedição da União deve tomar a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.o unicamente depois de receber a autorização por escrito da autoridade competente de destino e, se for caso disso, a autorização tácita ou a autorização por escrito de uma autoridade competente de trânsito fora da União, numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída por uma autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que a autoridade competente de expedição tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, podendo nesse caso tomar a decisão a que se refere o artigo 9.o antes desse prazo.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a)

Qualquer autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às demais autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;

b)

A autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída das suas decisões de autorização da transferência;

c)

O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída, quer por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, caso a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída tenham acesso a este último;

d)

Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a autoridade competente de expedição da União de que os resíduos saíram da União;

e)

Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da União, a autoridade competente de expedição na União não tiver recebido da instalação qualquer informação de receção dos resíduos, deve transmitir essa informação imediatamente à autoridade competente de destino através de um sistema referido no artigo 27.o ou em conformidade com o artigo 72.o;

f)

O contrato a que se refere o artigo 6.o deve incluir os seguintes termos e condições:

i)

se a instalação emitir um certificado de eliminação incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta,

ii)

no prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento totalmente preenchido, com exceção do certificado de eliminação referido na subalínea iii), e

iii)

a instalação deve certificar a conclusão da eliminação o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;

g)

O notificador deve disponibilizar eletronicamente, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias referidas na alínea f), subalíneas ii) e iii), as informações contidas nessas cópias.

4.   A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for aplicável, de trânsito fora da União, e se as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos tiverem sido cumpridas;

b)

For garantida uma gestão ambientalmente correta dos resíduos, como referido no artigo 59.o.

5.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de eliminação numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

6.   Caso uma estância aduaneira de exportação ou uma estância aduaneira de saída da União detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país da estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:

a)

Informar imediatamente a autoridade competente de expedição na União sobre a transferência ilegal;

b)

Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos; e

c)

Comunicar de imediato a decisão da autoridade competente de expedição a que se refere a alínea b) à estância aduaneira de exportação ou à estância aduaneira de saída que detetou a transferência ilegal.

CAPÍTULO 2

Exportação de resíduos destinados a valorização

Secção 1

Exportações de resíduos perigosos e de certos resíduos específicos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE

Artigo 39.o

Proibição de exportações de resíduos perigosos e de certos outros resíduos

1.   É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:

a)

Resíduos enumerados como perigosos na parte 1 do anexo V do presente regulamento;

b)

Resíduos enumerados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

c)

Resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e resíduos enumerados na parte 2 do anexo V do presente regulamento;

d)

Resíduos plásticos classificados na rubrica B3011;

e)

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A que estejam contaminados por outros materiais de uma forma que aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração as características de perigosidade enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, ou que impeça a valorização dos resíduos de forma ambientalmente correta;

f)

Resíduos ou misturas de resíduos que contenham ou estejam contaminados com POP em quantidades iguais ou superiores ao limite de concentração indicado no anexo IV do Regulamento (UE) 2019/1021;

g)

Resíduos perigosos não classificados numa rubrica própria no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

h)

Misturas de resíduos perigosos e misturas de resíduos perigosos com resíduos não perigosos não classificadas numa rubrica própria da lista do anexo V nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

i)

Resíduos que o país de destino tenha notificado como sendo perigosos, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção de Basileia;

j)

Resíduos cuja importação tenha sido proibida pelo país de destino;

k)

Resíduos que a autoridade competente de expedição tenha razões para crer que não serão geridos da forma ambientalmente correta a que se refere o artigo 59.o, no país de destino em causa.

2.   O n.o 1 do presente artigo não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos dos artigos 22.o ou 25.o.

3.   Os Estados-Membros podem, em casos excecionais, adotar medidas para que, com base em provas documentais apresentadas pelo notificador, um resíduo perigoso específico enumerado no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE seja excluído da proibição de exportação referida no n.o 1, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e os valores-limite e limites de concentração aplicáveis para a classificação dos resíduos como perigosos, conforme especificado nesse anexo. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.

4.   O facto de os resíduos não estarem enumerados como perigosos no anexo V ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, ou de constarem do anexo V, lista B, parte 1, não impede, em casos excecionais, a qualificação desses resíduos como perigosos e, por conseguinte, sujeitos à proibição de exportação, se apresentarem alguma das características enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e valores-limite aplicáveis, bem como os limites de concentração nele especificados para a classificação de resíduos como perigosos. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.

5.   Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, a autoridade competente em causa deve informar a autoridade competente de destino visada antes de tomar uma decisão de autorizar a transferência prevista para esse país. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desses casos antes do final de cada ano civil. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros, ao secretariado da Convenção de Basileia sempre que as informações se refiram a uma entrada enumerada na lista da Convenção de Basileia, e ao secretariado da OCDE, nos casos em que as informações se refiram a uma entrada enumerada na Decisão da OCDE. A Comissão pode, com base nas informações prestadas, apresentar observações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo V.

Secção 2

Exportações de resíduos não perigosos para países não abrangidos pela Decisão da OCDE

Artigo 40.o

Proibição de exportações de resíduos não perigosos

1.   É proibida a exportação a partir da União dos seguintes resíduos destinados a valorização em países não abrangidos pela Decisão da OCDE:

a)

Resíduos não perigosos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos não perigosos enumeradas no anexo III-A;

b)

Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos incluídos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, se ainda não constarem dos anexos III, III-A ou III-B;

c)

Resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A ou III-B nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

d)

Resíduos não perigosos classificados na rubrica AB130, AC250, AC260 ou AC270.

2.   O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos ou misturas de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 41.o para os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos especificados nessa lista.

Essa exportação só pode ter lugar na condição de os resíduos:

a)

Se destinarem a uma instalação licenciada nos termos da legislação nacional do país em causa para realizar operações de valorização desses resíduos;

b)

Não se destinarem a operações intermédias, a menos que todas as operações subsequentes de valorização não intermédias ou intermédias decorram no mesmo país de destino ou noutros países em que os resíduos afins estejam incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o.

3.   As exportações autorizadas nos termos do n.o 2 devem:

a)

No caso dos resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, com exceção dos classificados sob a rubrica B3011, ficar sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o ou, caso o país em causa assim o indique no pedido referido no artigo 42.o, ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

b)

No caso dos resíduos classificados na rubrica B3011, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

c)

No caso dos resíduos não perigosos e das misturas de resíduos não perigosos que não se encontrem enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia, ficar sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito.

4.   No caso das exportações efetuadas em conformidade com o n.o 2, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no título II.

Sempre que essas exportações estejam sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam apresentadas através de um sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o.

Sempre que essas exportações estejam sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, aplicam-se os procedimentos a que se refere o artigo 38.o, com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 14.o não são aplicáveis;

b)

Nos casos em que entre em vigor a remoção de um país ou determinados resíduos ou misturas de resíduos da lista a que se refere o artigo 41.o, a autoridade competente de expedição deve retirar a sua autorização por escrito de qualquer notificação relacionada com esse país ou com esses resíduos ou misturas de resíduos.

Artigo 41.o

Lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização

1.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista dos países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE e para os quais são autorizadas as exportações de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização («lista de países para os quais as exportações são autorizadas»). Essa lista deve incluir os países que apresentaram um pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, e que demonstraram respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3, com base numa avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 43.o, e concordaram em respeitar o disposto no artigo 42.o, n.o 5.

2.   A lista a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a)

O nome dos países para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização;

b)

Os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos específicos autorizados para exportação da União para cada país referido na alínea a);

c)

Informações, como um endereço Internet, que permitam o acesso a uma lista de instalações licenciadas ao abrigo da legislação nacional de cada país referido na alínea a) para proceder à valorização dos resíduos e misturas de resíduos a que se refere a alínea b);

d)

Informações sobre o procedimento de controlo específico, se existentes, aplicável, ao abrigo da legislação interna de cada país referido na alínea a), à importação dos resíduos a que se refere a alínea b), incluindo uma indicação se a importação de resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 38.o.

3.   A lista a que se refere o n.o 1 deve ser adotada até 21 de novembro de 2026, a menos que nenhum país apresente um pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, ou nenhum país cumpra nessa data os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3.

Até 21 de agosto de 2024, a Comissão deve contactar todos os países não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de lhes prestar as informações necessárias sobre a possibilidade de serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas.

Para serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas, adotada até 21 de novembro de 2026, os países não abrangidos pela Decisão da OCDE devem apresentar o seu pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, até 21 de fevereiro de 2025.

4.   A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:

a)

Aditar um país que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

b)

Remover um país que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

c)

Atualizar as informações a que se refere o n.o 2 com base num pedido recebido do país em causa e, se esse pedido disser respeito ao aditamento de novos resíduos ou misturas de resíduos, desde que o país em causa tenha demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o relativamente aos novos resíduos ou misturas de resíduos em questão;

d)

Incluir ou suprimir qualquer outro elemento relevante a fim de garantir que a lista contenha informações exatas e atualizadas.

5.   Após receber as informações e os elementos de prova referidos no artigo 42.o, n.o 5, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao país em causa para demonstrar que continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3.

6.   Caso surjam informações que demonstrem de forma plausível que os requisitos estabelecidos no artigo 42.o deixaram de ser cumpridos relativamente a um país já incluído na lista a que se refere o n.o 1, a Comissão convida esse país a apresentar os seus pontos de vista sobre essas informações, no prazo máximo de dois meses a contar do convite, juntamente com os elementos de prova pertinentes que demonstrem o cumprimento permanente desses requisitos. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

7.   Se o país em causa não apresentar os seus pontos de vista e os elementos de prova solicitados no prazo referido no n.o 6 ou se os elementos de prova apresentados forem insuficientes para demonstrar o contínuo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 42.o, a Comissão deve retirar esse país da lista sem demora injustificada.

8.   A Comissão pode, a qualquer momento, contactar um país incluído na lista a que se refere o n.o 1 para obter informações que sejam relevantes para assegurar que esse país continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o.

Artigo 42.o

Requisitos para a inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações

1.   Os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União determinados resíduos ou misturas de resíduos a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, para valorização devem apresentar um pedido à Comissão indicando a sua disponibilidade para receber esses resíduos ou misturas de resíduos específicos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês.

2.   O pedido a que se refere o n.o 1 deve ser efetuado mediante apresentação do formulário constante do anexo VIII e conter todas as informações nele especificadas.

3.   O país requerente deve demonstrar que adotou e aplica todas as medidas necessárias para garantir que os resíduos em causa sejam geridos de forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.

Para esse efeito, o país requerente deve demonstrar que:

a)

Dispõe de uma estratégia ou de um plano global de gestão de resíduos que abrange todo o seu território e comprova a sua capacidade e disponibilidade para assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. Essa estratégia ou o plano devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

a quantidade anual total de resíduos gerados no país, bem como a quantidade anual de resíduos abrangidos pelo seu pedido («resíduos abrangidos pelo pedido») gerados no país e a forma como se estima que essas quantidades evoluam nos próximos 10 anos,

ii)

uma estimativa da atual capacidade de tratamento de resíduos em geral, bem como uma estimativa da capacidade de tratamento no que diz respeito aos resíduos abrangidos pelo pedido e a forma como se estima que essas capacidades evoluam nos 10 anos seguintes,

iii)

a proporção de resíduos nacionais recolhidos seletivamente, bem como quaisquer objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro,

iv)

uma indicação da proporção de resíduos nacionais abrangidos pelo pedido depositados em aterro, bem como quaisquer objetivos e medidas para reduzir essa proporção no futuro,

v)

uma indicação da proporção de resíduos nacionais reciclados e eventuais objetivos e medidas para aumentar essa proporção no futuro,

vi)

informações sobre a quantidade de resíduos que são depositados inadequadamente como lixo e sobre as medidas tomadas para prevenir e limpar o lixo,

vii)

uma estratégia sobre a forma de assegurar uma gestão ambientalmente correta dos resíduos importados para o seu território, incluindo o possível impacto dessa importação na gestão dos resíduos produzidos internamente,

viii)

informações sobre a metodologia adotada para calcular os dados referidos nas subalíneas i) a vi);

b)

Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

sistema ou sistemas de licenciamento, autorização ou registo de instalações de tratamento de resíduos,

ii)

sistema ou sistemas de licenciamento, autorização ou registo do transporte de resíduos,

iii)

disposições destinadas a assegurar que as matérias residuais geradas durante a operação de valorização dos resíduos abrangidos pelo pedido são geridos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o,

iv)

controlos adequados da poluição aplicáveis às operações de gestão de resíduos, incluindo limites de emissão para a proteção do ar, do solo e da água e medidas de redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dessas operações,

v)

disposições em matéria de execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar a aplicação dos requisitos nacionais e internacionais em matéria de gestão e transferência de resíduos;

c)

É parte nos acordos multilaterais no domínio do ambiente referidos no anexo VIII e tomou as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações decorrentes desses acordos;

d)

Previu uma estratégia para a aplicação da legislação nacional em matéria de gestão e transferência de resíduos, abrangendo medidas de controlo e monitorização, inclusive informações sobre o número de inspeções a transferências de resíduos e de instalações de gestão de resíduos efetuadas e sobre as sanções impostas em caso de infração às regras nacionais pertinentes.

4.   Decorridos, pelo menos, 21 de maio de 2029, os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União resíduos de plástico a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d) para reciclagem podem apresentar um pedido à Comissão a indicar a sua disponibilidade para receber esses resíduos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês.

Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, o país que apresenta o pedido deve também demonstrar que reúne as seguintes condições:

a)

Dispõe de um sistema de gestão de resíduos global que abrange todo o seu território e assegura eficazmente a recolha seletiva de resíduos de plástico;

b)

Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

i)

proibição da queima a céu aberto e da deposição não controlada de resíduos em aterro,

ii)

proibição da incineração e da deposição em aterro de resíduos de plástico objeto de recolha seletiva,

iii)

disposições sobre execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar o cumprimento da alínea a) e da alínea b), subalíneas i) e ii);

c)

As importações de resíduos de plástico da União não têm efeitos adversos na gestão dos resíduos de plástico gerados no país.

5.   Em caso de alteração das informações prestadas à Comissão nos termos do n.o 3, os países incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o devem apresentar sem demora uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes. Os países incluídos na lista referida no artigo 41.o devem, em todo o caso, no quinto ano após a sua inclusão inicial, apresentar à Comissão uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.

Artigo 43.o

Avaliação do pedido de inclusão na lista de países para os quais são autorizadas exportações

1.   A Comissão deve avaliar sem demora os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova apresentados pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e determina se o país requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 42.o, designadamente se adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos e as misturas de resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o, e se a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos nacionais no país em questão. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.

2.   Se, no decurso da avaliação, a Comissão considerar que as informações prestadas pelo país requerente são incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, deve dar a esse país a possibilidade de prestar informações complementares no prazo máximo de três meses. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses se o país requerente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

3.   Se o país requerente não prestar as informações adicionais no prazo referido no n.o 2 do presente artigo, ou se as informações adicionais prestadas continuarem a ser consideradas incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, a Comissão deve informar sem demora injustificada o país requerente de que não pode ser incluído na lista de países para os quais as exportações são autorizadas e que o seu pedido deixará de ser tratado. Nesse caso, a Comissão deve informar igualmente o país requerente dos motivos dessa conclusão. O país requerente pode apresentar um novo pedido nos termos do artigo 42.o.

4.   A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o, n.o 4, e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos no artigo 42.o, n.os 3 e 4, fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o com vista a incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.

Secção 3

Exportações para países abrangidos pela Decisão da OCDE

Artigo 44.o

Regime geral de exportação de resíduos

1.   Sempre que os resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 a 53, sejam exportados da União e destinados a valorização em países abrangidos pela Decisão da OCDE, com ou sem trânsito por países abrangidos pela Decisão da OCDE, é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2, 3, 4 e 6.

2.   Aplicam-se as seguintes adaptações:

a)

O notificador apresenta, anexas ao documento de notificação, provas documentais de que foi realizada uma auditoria nos termos do artigo 46.o, n.o 3, na instalação para a qual os resíduos são exportados, salvo se for aplicável a isenção prevista no artigo 46.o, n.o 11;

b)

As misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A e destinadas a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito nos casos em que deva ocorrer qualquer operação subsequente intermédia ou não intermédia de valorização ou operação subsequente não intermédia de eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;

c)

Os resíduos classificados na rubrica B3011 são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

d)

Os resíduos enumerados no anexo III-B e as transferências de resíduos destinados a ensaios de tratamentos experimentais a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

e)

As transferências de resíduos destinados a análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, a menos que a quantidade desses resíduos tenha sido determinada com base na quantidade mínima razoavelmente necessária para efetuar devidamente a análise em cada caso específico e não exceda os 25 kg, caso em que são aplicáveis os requisitos processuais previstos no artigo 18.o;

f)

É proibida a exportação dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3;

g)

A autorização exigida pelo artigo 9.o pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de destino fora da União;

h)

A autorização de uma transferência de determinados resíduos nos termos do artigo 9.o deve ser retirada pela autoridade competente de expedição quando entrar em vigor um ato delegado nos termos do artigo 45.o, n.o 6, que proíba a exportação desses resíduos para o país em causa;

i)

A instalação a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 5, deve apresentar a respetiva confirmação no prazo de três dias úteis a contar da receção dos resíduos.

3.   No que diz respeito às exportações de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, são aplicáveis as adaptações e disposições adicionais enumeradas no artigo 38.o, n.o 2, alíneas a) a e), e no artigo 38.o, n.o 3, alíneas b) a g).

4.   Relativamente às exportações de resíduos a que o artigo 4.o, n.o 4, se refere, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam incluídas num sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o.

5.   A transferência de resíduos sujeita a notificação e autorização prévias por escrito só pode ter lugar se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O notificador recebeu uma autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou as autoridades competentes de destino e de trânsito fora da União deram a sua autorização tácita, ou essa autorização tácita pode ser presumida e as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos estão cumpridas;

b)

Foi cumprido o disposto no artigo 38.o, n.o 4, alínea b).

6.   Se uma exportação a que se refere o n.o 1 de resíduos referidos no artigo 4.o, n.o 2, transitar por um país não abrangido pela decisão da OCDE, são aplicáveis as seguintes adaptações:

a)

A autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;

b)

A autoridade competente de expedição da União só toma a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.o depois de recebida a autorização tácita ou a autorização por escrito da autoridade competente de trânsito do país não abrangido pela Decisão da OCDE e numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída por uma autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que a autoridade competente de expedição tenha recebido a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, pelo que neste caso pode tomar a decisão a que se refere o artigo 9.o antes desse prazo.

7.   Sempre que sejam exportados resíduos, estes devem destinar-se a operações de valorização numa instalação que, ao abrigo da legislação nacional aplicável, funcione ou esteja autorizada a funcionar no país de destino.

8.   É aplicável o disposto no artigo 38.o, n.o 6.

Artigo 45.o

Controlo das exportações e procedimento de salvaguarda

1.   A Comissão monitoriza a exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos importantes ao ambiente ou à saúde humana no país de destino ou que esses resíduos importados da União não sejam ulteriormente transferidos para países terceiros. No âmbito da sua monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a gestão de resíduos exportados da União não cumpre os requisitos de uma gestão ambientalmente correta previstos no artigo 59.o num país terceiro abrangido pela Decisão da OCDE ou que essas exportações têm efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos gerados nesse país.

2.   Nos casos em que:

a)

Não existam provas suficientes que demonstrem que um país abrangido pela Decisão da OCDE tem capacidade para valorizar determinados resíduos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o, incluindo devido à exportação desses resíduos da União para o país em questão; ou

b)

Existam provas de que o país em questão não cumpre os requisitos do artigo 59.o relativamente a esses resíduos; ou

c)

Existam provas de que a exportação de resíduos da União tem efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos produzidos nesse país;

a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados, o efeito da exportação dos resíduos da União na gestão dos resíduos gerados nesse país e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão de forma ambientalmente correta, conforme previsto no artigo 59.o. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

3.   O pedido a que se refere o n.o 2 deve ter por objetivo verificar se o país em causa:

a)

Criou e aplicou um regime jurídico adequado para a importação e a gestão dos resíduos em causa, tanto de resíduos importados como de resíduos gerados no país de forma ambientalmente correta, bem como medidas adequadas para assegurar uma gestão ambientalmente correta das matérias residuais gerados pela valorização dos resíduos em causa;

b)

Introduziu relatórios separados sobre a quantidade de resíduos gerados no país em questão e de resíduos importados para esse país;

c)

Tem capacidade suficiente no seu território para possibilitar que os resíduos em causa sejam geridos de uma forma ambientalmente correta, tendo em conta o volume de resíduos importados para o seu território;

d)

Pôs em prática uma estratégia adequada, incluindo medidas para garantir que as importações dos resíduos em causa não têm efeitos adversos importantes na recolha e gestão dos resíduos produzidos internamente;

e)

Adotou e aplicou medidas de controlo do cumprimento adequadas para garantir que os resíduos em questão sejam geridos de forma ambientalmente correta e fazer face a eventuais transferências ou tratamentos ilegais desses resíduos;

f)

No caso da exportação de resíduos de plástico, aplicou requisitos destinados a garantir que os resíduos de plástico serão reciclados de forma ambientalmente correta e que as matérias residuais geradas através do processo de reciclagem serão geridos de forma ambientalmente correta, nomeadamente através da proibição de queima ou descarga a céu aberto desses resíduos. O pedido deve, além disso, ter por objetivo verificar se são aplicadas medidas para evitar que a importação de resíduos de plástico da União comprometa a gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico produzidos à escala nacional e também se foram tomadas medidas para impedir a transferência de resíduos de plástico importados para outros países. Devem também ser prestadas informações que demonstrem que a execução e as inspeções específicas das transferências de resíduos de plástico e das instalações que gerem esses resíduos são efetuadas em intervalos regulares, no intuito de aplicar esses requisitos e mitigar a poluição do ar, do solo, da água ou do meio marinho associada à má gestão dos resíduos de plástico.

4.   Para efeitos das verificações referidas no n.o 3, a Comissão consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes.

5.   A Comissão exerce um controlo específico das exportações de resíduos de plástico para países abrangidos pela Decisão da OCDE. Até 21 de maio de 2026, a Comissão avalia se os países a que se aplica a Decisão da OCDE e que importam volumes significativos de resíduos de plástico da União cumprem o disposto no presente artigo.

6.   Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos em questão são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o ou de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.

A proibição só deve ser levantada pela Comissão se dispuser de provas suficientes de que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta e de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país.

CAPÍTULO 3

Obrigações adicionais

Artigo 46.o

Obrigações dos exportadores

1.   O notificador ou a pessoa que trate da transferência apenas pode exportar resíduos da União se puder demonstrar que as instalações que irão receber os resíduos no país de destino os tratarão de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.

2.   O notificador ou a pessoa que trate da transferência não deve exportar resíduos para uma instalação que não cumpra os critérios estabelecidos na parte B do anexo X.

3.   A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, o notificador ou a pessoa que trate da transferência que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas.

Esta auditoria deve ser realizada por uma entidade terceira que deve ser independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência, assim como da instalação auditada, e dispor de qualificações adequadas no domínio das auditorias e do tratamento de resíduos.

Ao encomendar uma auditoria, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve verificar se a entidade terceira cumpre os requisitos estabelecidos na parte A do anexo X e se foi autorizada ou acreditada por um organismo oficial nacional para levar a cabo as auditorias definidas no presente artigo.

4.   A auditoria a que se refere o n.o 3 deve incluir verificações físicas e documentais e verificar a conformidade da instalação em causa com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X.

5.   Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que tencione exportar resíduos deve assegurar, antes da exportação dos resíduos, que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 3 no máximo dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que demonstrou que a instalação cumpre os critérios indicados na parte B do anexo X.

Tendo em vista o cumprimento desta obrigação, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve:

a)

Encomendar uma auditoria nos termos do presente artigo;

b)

Obter o relatório de uma auditoria encomendada nos termos do presente artigo por outro notificador ou pessoa que trata da transferência, disponibilizada nos termos do n.o 6, após confirmação de que a auditoria foi realizada em conformidade com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X; ou

c)

Obter o relatório de uma auditoria encomendada nos termos do presente artigo pela própria instalação, que foi comunicada ao registo a que se refere o n.o 8 nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, após verificação de que a auditoria foi realizada em conformidade com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X.

O notificador ou a pessoa que trate da transferência deve igualmente encomendar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Se uma auditoria ad hoc demonstrar que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve cessar imediatamente a exportação de resíduos para essa instalação e informar as autoridades competentes de expedição em causa.

6.   Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que tenha encomendado uma auditoria a uma determinada instalação em conformidade com o n.o 3 deve assegurar que essa auditoria seja disponibilizada a outros notificadores ou pessoas que tratam da transferência que tencionem exportar resíduos para a instalação em questão, em condições comerciais justas.

7.   Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência deve notificar a Comissão das auditorias que tenha encomendado nos termos dos n.os 3 e 5 e que tenham demonstrado a conformidade das instalações com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Essa notificação deve conter as seguintes informações:

a)

Nome e dados de contacto da instalação que foi sujeita à auditoria;

b)

Nome e dados de contacto do notificador ou da pessoa que trata da transferência que encomendou a auditoria;

c)

Nome e dados de contacto da entidade terceira que realizou a auditoria;

d)

A data da auditoria;

e)

Os tipos de resíduos, conforme enumerados no anexo III, III-A, III-B ou IV e na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

f)

As operações de valorização (códigos R) referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE.

Um notificador ou uma pessoa que trate de uma transferência pode notificar a Comissão de uma auditoria encomendada pela própria instalação, contanto que o notificador ou a pessoa que trata da transferência tenha confirmado que a auditoria foi levada a cabo de acordo com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Tal notificação deve conter informações em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) e c) a f).

8.   A Comissão cria e mantém um registo atualizado das informações recebidas nos termos do n.o 7. A Comissão disponibiliza as informações constantes do registo ao público.

9.   A pedido de uma autoridade competente ou de uma autoridade envolvida nas inspeções, um notificador ou uma pessoa que trata uma transferência deve apresentar provas documentais de que as auditorias referidas no n.o 3 foram realizadas em todas as instalações para as quais exporta os resíduos em questão. Essas provas documentais devem ser apresentadas numa língua aceite pelas autoridades em causa.

10.   Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que exporte resíduos para fora da União deve disponibilizar anualmente ao público, por via eletrónica, informações sobre o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente artigo.

11.   Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o e em conformidade com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, os notificadores ou as pessoas que tratem de transferências que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista nos n.os 3 a 7 e 9.

Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Nesse caso, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve notificar as autoridades competentes de expedição dessas informações fiáveis e dos seus planos para realizar uma auditoria ad hoc.

Se uma auditoria ad hoc demonstrar que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve cessar imediatamente a exportação de resíduos para essa instalação e informar as autoridades competentes de expedição em causa.

12.   A Comissão publica no seu sítio Web os acordos internacionais pertinentes a que se refere o n.o 11.

13.   A Comissão pode adotar orientações relativas à aplicação do presente artigo.

Artigo 47.o

Obrigações dos Estados-Membros de exportação

1.   Em caso de exportação da União, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as pessoas singulares e coletivas sob a sua jurisdição não exportam resíduos nos casos em que as condições estabelecidas nos artigos 39.o a 46.o para essa exportação não estejam preenchidas ou nos casos em que os resíduos exportados não sejam geridos de forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o.

2.   Sempre que os Estados-Membros estejam na posse de informações fiáveis que indiquem que as pessoas singulares ou coletivas que exportam resíduos a partir da União não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 46.o, devem proceder às verificações necessárias.

CAPÍTULO 4

Disposições gerais

Artigo 48.o

Exportações para a Região Antártica

São proibidas as exportações de resíduos da União para a Região Antártica.

Artigo 49.o

Exportações para países ou territórios ultramarinos

1.   São proibidas as exportações de resíduos da União para países ou territórios ultramarinos com vista à eliminação nesses países ou territórios.

2.   A proibição prevista no artigo 39.o é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização nos países ou territórios ultramarinos.

3.   O título II é aplicável, mutatis mutandis, às exportações de resíduos destinados a valorização em países ou territórios ultramarinos não abrangidos pela proibição prevista no artigo 39.o.

TÍTULO V

IMPORTAÇÕES NA UNIÃO PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Importações de resíduos destinados a eliminação

Artigo 50.o

Proibição de importações de resíduos destinados a eliminação

1.   São proibidas as importações, na União, de resíduos destinados a eliminação, com exceção das provenientes de:

a)

Países que sejam partes na Convenção de Basileia;

b)

Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia;

c)

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.o 2; ou

d)

Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, operações de restabelecimento ou de manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.   Em casos excecionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.

Esses acordos e convénios devem:

a)

Ser compatíveis com o direito da União e respeitar as disposições do artigo 11.o da Convenção de Basileia;

b)

Garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, conforme referido no artigo 59.o, n.o 1, do presente regulamento, no artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e noutro direito da União sobre resíduos, em especial na legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1;

c)

Garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a sua eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio; e

d)

Ser notificados à Comissão antes de serem celebrados ou, em situações de emergência, o mais tardar um mês após a sua celebração.

3.   Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais referidos no n.o 1, alíneas b) e c), devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 51.o.

4.   Os países a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correta conforme referido no artigo 59.o.

Artigo 51.o

Requisitos processuais aplicáveis às importações de resíduos destinados a eliminação ou durante situações de crise, ou durante as operações de paz ou de manutenção da paz

1.   Se forem importados para a União resíduos destinados a eliminação provenientes de países que são partes na Convenção de Basileia, ou nos casos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, alínea d), é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais enunciadas nos n.os 2 e 3.

2.   Aplicam-se as seguintes adaptações:

a)

Um notificador que não esteja estabelecido na União e não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o pode apresentar a notificação e todas as informações e documentação adicionais solicitadas às autoridades competentes interessadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital;

b)

O notificador ou, caso o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso ao sistema a que se refere o artigo 27.o, a autoridade competente de destino na União deve assegurar que todas as informações pertinentes — pelo menos o documento de notificação e o de acompanhamento e respetivos anexos, as autorizações por escrito, informações sobre autorizações tácitas e condições — estão incluídas nesse sistema;

c)

A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que as autoridades competentes dos países em causa tenham acesso ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;

d)

As informações a prestar à autoridade competente de expedição e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União nos termos do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 16.o e 17.o devem ser apresentadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades estejam ligadas a um sistema a que se refere o artigo 27.o;

e)

Uma autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação devidamente instruída para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;

f)

Nos casos referidos no artigo 50.o, n.o 1, alínea d), em situações de crise, operações de restabelecimento ou manutenção de paz, ou guerra, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição.

3.   São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a)

A autoridade competente de destino pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador;

b)

Uma autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;

c)

A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de entrada das suas decisões de autorização da transferência;

d)

O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada, quer por correio postal ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer, caso a estância aduaneira de entrada tenha acesso, através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; e

e)

Logo que os resíduos tenham sido sujeitos a um regime aduaneiro pelas autoridades aduaneiras à entrada, a estância aduaneira de entrada deve informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União de que os resíduos entraram na União.

4.   A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O notificador tiver recebido a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, e se as condições estabelecidas nessas autorizações ou respetivos anexos tiverem sido cumpridas;

b)

Tiver sido celebrado e estiver em vigor um contrato entre o notificador e o destinatário, como referido no artigo 6.o;

c)

Tiver sido constituída e estiver em vigor uma garantia financeira ou um seguro equivalente a que se refere o artigo 7.o; e

d)

For garantida uma gestão ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o.

5.   Caso uma estância aduaneira de entrada detete uma transferência ilegal, deve informar imediatamente a autoridade competente do país dessa estância aduaneira. Essa autoridade competente deve:

a)

Informar sem demora a autoridade competente de destino na União da transferência ilegal, a qual informa subsequentemente a autoridade competente de expedição fora da União;

b)

Garantir a imobilização dos resíduos até que a autoridade competente de expedição fora da União tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente do país da estância aduaneira que detém os resíduos; e

c)

Comunicar de imediato a decisão da autoridade competente de expedição a que se refere a alínea b) à estância aduaneira de entrada que detetou a transferência ilegal.

6.   Caso resíduos gerados por forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou durante operações de restabelecimento ou de manutenção da paz sejam importados por essas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome, essas autoridades devem informar previamente quaisquer autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União ou, em casos urgentes em que se desconheça a instalação de eliminação ou valorização aquando da transferência, a autoridade competente responsável pela área do primeiro local de destino da transferência e do seu destino.

As informações prestadas nos termos do primeiro parágrafo devem acompanhar a transferência, salvo se forem prestadas através de um sistema em conformidade com o artigo 27.o.

7.   A Comissão adota um ato de execução que especifica as informações a prestar nos termos do n.o 6, primeiro parágrafo, e o momento em que as informações devem ser apresentadas.

Essas informações devem ser suficientes para permitir às autoridades efetuar inspeções e prestar informações pormenorizadas sobre as pessoas envolvidas nas transferências, a data da transferência, a quantidade de resíduos, a identificação dos resíduos, a designação e composição dos resíduos, a instalação de valorização ou eliminação, o código da operação de valorização ou eliminação e os países envolvidos.

O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

CAPÍTULO 2

Importações de resíduos destinados a valorização

Artigo 52.o

Proibição de importações de resíduos destinados a valorização

1.   São proibidas importações, na União, de resíduos destinados a valorização, com exceção das provenientes de:

a)

Países abrangidos pela Decisão da OCDE;

b)

Outros países que sejam partes na Convenção de Basileia;

c)

Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com o direito da União e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia;

d)

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.o 2; ou

e)

Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, guerra ou operações de restabelecimento ou manutenção de paz, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas c) ou d), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

2.   Em casos excecionais, os Estados-Membros podem individualmente celebrar acordos ou convénios bilaterais para a valorização de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.

Nesses casos, é aplicável o artigo 50.o, n.o 2, segundo parágrafo.

3.   Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 51.o, conforme relevante.

Artigo 53.o

Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país abrangido pela Decisão da OCDE ou de outras áreas durante situações de crise ou durante operações de paz ou de manutenção da paz

1.   Quando são importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de países ou através de países abrangidos pela Decisão da OCDE, ou nos casos a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alínea e), é aplicável o disposto no título II, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais especificadas nos n.os 2 e 3.

2.   Aplicam-se as seguintes adaptações:

a)

A autorização exigida pelo artigo 9.o pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União;

b)

As transferências de resíduos destinados a ensaios de tratamentos experimentais a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;

c)

As transferências de resíduos destinados a análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, a menos que a quantidade desses resíduos tenha sido determinada com base na quantidade mínima razoavelmente necessária para efetuar devidamente a análise em cada caso específico e não exceda os 25 kg, caso em que são aplicáveis os requisitos processuais previstos no artigo 18.o;

d)

É aplicável o disposto no artigo 51.o, n.o 2, alíneas a) a e);

e)

A instalação a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 5, deve apresentar a respetiva confirmação no prazo de três dias úteis a contar da receção dos resíduos.

3.   É também aplicável o artigo 51.o, n.o 3.

4.   A transferência só pode ser efetuada se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O notificador recebeu a autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino e, se for caso disso, de trânsito, ou foi dada ou pode ser presumida a autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União e as condições estabelecidas nas respetivas decisões foram cumpridas;

b)

As condições especificadas no artigo 51.o, n.o 4, alíneas b), c) e d) foram respeitadas;

5.   É aplicável o disposto no artigo 51.o, n.os 5 e 6.

Artigo 54.o

Requisitos processuais aplicáveis às importações provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou que por ele transitem

Sempre que sejam importados para a União resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE ou transitem por qualquer país não abrangido pela Decisão da OCDE e que seja igualmente Parte na Convenção de Basileia aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 51.o.

CAPÍTULO 3

Obrigações adicionais

Artigo 55.o

Obrigações das autoridades competentes de destino na União

1.   No caso de importações na União, a autoridade competente de destino da União deve exigir e tomar as medidas necessárias para garantir que todos os resíduos transferidos para a área sob a sua jurisdição sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta de acordo com o artigo 59.o do presente regulamento e em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e com o direito da União em matéria de resíduos, em particular com a legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1, ao longo de toda a transferência, incluindo a valorização ou a eliminação no país de destino.

2.   A autoridade competente a que se refere o n.o 1 deve igualmente proibir as importações de resíduos provenientes de países terceiros sempre que tenha motivos para crer que os resíduos não serão geridos de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1.

CAPÍTULO 4

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

Artigo 56.o

Importações provenientes de países ou territórios ultramarinos

1.   O título II é aplicável, mutatis mutandis, à importação para a União de resíduos provenientes de países ou territórios ultramarinos.

2.   Um país ou território ultramarino e o Estado-Membro a que está ligado podem aplicar os procedimentos nacionais desse Estado-Membro às transferências do país ou território ultramarino para esse Estado-Membro, caso não existam outros países envolvidos na transferência como país de trânsito. Caso um Estado-Membro aplique procedimentos nacionais para tais transferências, deve notificar a Comissão dos mesmos.

TÍTULO VI

TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS

Artigo 57.o

Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação

O artigo 51.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:

a)

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União informam, se for caso disso, a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, alínea b);

b)

Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a(s) autoridade(s) competente(s) de trânsito na União de que os resíduos saíram da União;

c)

A autoridade competente de trânsito da União pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador.

Artigo 58.o

Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização

1.   O artigo 57.o é aplicável, mutatis mutandis, no caso de trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país não abrangido pela Decisão da OCDE.

2.   O artigo 53.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a valorização com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:

a)

A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União informam, se for caso disso, a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, alínea b);

b)

Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída informa as autoridades competentes de trânsito na União de que os resíduos saíram da União;

c)

Uma autoridade competente de trânsito da União pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador.

3.   Quando transitem por um Estado-Membro resíduos destinados a valorização provenientes de um país não abrangido pela Decisão da OCDE e destinados a um país abrangido pela Decisão da OCDE, ou vice-versa, é aplicável o n.o 1 no que se refere ao país não abrangido pela Decisão da OCDE e o n.o 2 no que se refere ao país abrangido pela Decisão da OCDE.

TÍTULO VII

GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA E CONTROLO DO CUMPRIMENTO

CAPÍTULO 1

Gestão ambientalmente correta

Artigo 59.o

Gestão ambientalmente correta

1.   O produtor de resíduos, o notificador, a pessoa que trate da transferência e outras empresas envolvidas numa transferência de resíduos ou na sua valorização ou eliminação devem tomar as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta durante toda a duração da transferência e durante a valorização e a eliminação dos resíduos.

2.   Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à valorização ou eliminação, se puder ser demonstrado que os resíduos — bem como quaisquer matérias residuais geradas pela operação de valorização — serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana, do clima e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Ao avaliar essa equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas tem de demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União. A fim de realizar a avaliação da equivalência, as disposições pertinentes da legislação da União e as orientações internacionais referidas no anexo IX devem ser utilizadas como pontos de referência.

CAPÍTULO 2

Execução

Secção 1

Inspeções pelos estados-membros e sanções

Artigo 60.o

Inspeções

1.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que são efetuadas inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, em conformidade com o artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.

2.   As inspeções das transferências devem realizar-se, pelo menos, num dos seguintes pontos:

a)

No ponto de origem, junto do produtor dos resíduos, do agente de recolha, do detentor dos resíduos, do notificador ou da pessoa que trata da transferência;

b)

No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização intermédia e não intermédia ou eliminação intermédia e não intermédia, junto do destinatário final ou da instalação;

c)

Nas fronteiras da União;

d)

Durante a transferência no interior da União.

Artigo 61.o

Documentação e provas

1.   As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.

2.   Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a)

Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa;

b)

De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

A fim de distinguir entre bens usados e resíduos, para efeitos de inspeção, são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, bem como quaisquer critérios estabelecidos nos termos no artigo 29.o, n.o 3, se for caso disso.

O disposto no presente número não prejudica a aplicação do artigo 23.o, n.o 2, e do anexo VI da Diretiva 2012/19/UE nem a aplicação do artigo 72.o, n.o 2, e do anexo XIX do Regulamento (UE) 2023/1542.

3.   As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:

a)

As provas a que se refere o n.o 2, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para determinar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades; ou

b)

Considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem insuficiente a proteção contra danos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

Se as autoridades tiverem concluído que uma substância ou objeto é um resíduo nos termos do primeiro parágrafo, o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa devem ser considerados uma transferência ilegal. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o e as autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.

4.   A fim de verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor dos resíduos, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado e podem ainda reter os resíduos numa transferência e, se necessário, o meio de transporte que os contém, bem como suspender o transporte dos resíduos até que essa documentação seja apresentada.

5.   A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 59.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência e o destinatário apresentem provas documentais relevantes apresentadas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino. Em caso de exportação para fora da União, as autoridades envolvidas nas inspeções devem exigir provas documentais da auditoria realizada em conformidade com o artigo 46.o.

6.   Caso as provas a que se referem os n.os 4 ou 5 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e as rubricas de resíduos enumeradas nos anexos III, III-A, IV e V do presente regulamento. A Comissão deve manter tais atos atualizados, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às rubricas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 2. O Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão (46) deve manter-se em vigor até que a habilitação referida no presente artigo seja exercida pela Comissão.

Artigo 62.o

Planos de inspeção

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que são elaborados um ou mais planos em relação a todo o seu território geográfico, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, para as inspeções a efetuar nos termos do artigo 60.o, n.o 1 («plano de inspeção»).

Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação dos riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, bem como nos resultados de inspeções anteriores, e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo: dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas, informações fiáveis de pessoas singulares ou coletivas sobre possíveis transferências ilegais, informações pertinentes relacionadas com a gestão dos resíduos transferidos e informações que demonstrem que uma transferência apresenta semelhanças com transferências anteriormente identificadas como transferências ilegais. Essa avaliação dos riscos deve, em particular, ter em conta a necessidade de efetuar verificações para controlar se as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União cumprem as obrigações previstas no artigo 46.o. A avaliação dos riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo e a frequência das inspeções necessárias, incluindo controlos físicos de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.

2.   Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção desses objetivos e prioridades;

b)

A área geográfica abrangida pelo plano de inspeção;

c)

informações sobre as inspeções planeadas, inclusive um número mínimo de inspeções e controlos físicos a efetuar em cada ano civil aos estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos, ou sobre a respetiva valorização ou eliminação, identificadas de acordo com a avaliação dos riscos referida no n.o 1;

d)

As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;

e)

As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;

f)

Informações sobre a formação dos inspetores em questões relacionadas com as inspeções;

g)

Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção.

3.   Um plano de inspeção deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos e, se for caso disso, atualizado. Essa revisão deve avaliar em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.

4.   Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade aplicáveis, os Estados-Membros notificam a Comissão dos planos de inspeção a que se refere o n.o 1 e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos de três em três anos e, pela primeira vez, um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

5.   A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e, se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 66.o e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 63.o

Sanções

1.   Sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE, os Estados-Membros devem prever as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as sanções previstas nos termos do presente artigo tenham em devida conta o seguinte, conforme aplicável:

a)

A natureza, a gravidade e a extensão da infração;

b)

O caráter eventualmente intencional ou negligente da infração, se for caso disso;

c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva considerada responsável;

d)

Os benefícios económicos decorrentes da infração por parte da pessoa singular ou coletiva considerada responsável, na medida em que possam ser determinados;

e)

Os danos ambientais causados pela infração;

f)

Quaisquer medidas tomadas pela pessoa singular ou coletiva considerada responsável para atenuar ou reparar os danos causados;

g)

O caráter reiterado ou isolado da infração;

h)

Qualquer outra circunstância agravante ou atenuante aplicável ao caso concreto.

3.   Os Estados-Membros devem, pelo menos, poder impor as seguintes sanções em caso de infração ao presente regulamento, se for pertinente:

a)

Multas;

b)

Revogação ou suspensão limitada no tempo da autorização para realizar atividades relacionadas com a gestão e transferência de resíduos, na medida em que essas atividades sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

c)

Exclusão limitada no tempo de processos de adjudicação de contratos públicos.

4.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, sem demora, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e de quaisquer alterações ulteriores das mesmas.

Secção 2

Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação

Artigo 64.o

Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação a nível nacional

Os Estados-Membros devem manter ou prever mecanismos eficazes que permitam a todas as autoridades envolvidas na execução do presente regulamento no seu território — incluindo as autoridades competentes e as autoridades envolvidas nas inspeções — cooperar e coordenar esforços a nível nacional para a elaboração e a aplicação de políticas e atividades de fiscalização que visem combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.

Artigo 65.o

Cooperação em matéria de controlo do cumprimento entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes relativas a essa prevenção e deteção — inclusivamente sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações — e partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do artigo 62.o, n.o 1, no âmbito de estruturas estabelecidas, em especial no âmbito do grupo de controlo do cumprimento das transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 66.o.

2.   Os Estados-Membros devem identificar a autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis pela cooperação a que se refere o n.o 1 e também identificar uma autoridade ou autoridades e os membros do seu pessoal permanente responsáveis enquanto pontos de contacto para os controlos físicos referidos no artigo 61.o, n.o 1. Os Estados-Membros enviam essa informação à Comissão, que a compila e põe à disposição das autoridades identificadas e dos membros do seu pessoal permanente.

3.   Uma autoridade de um Estado-Membro pode, a pedido de uma autoridade de outro Estado-Membro, proceder a ações de controlo de pessoas suspeitas de envolvimento numa transferência ilegal de resíduos presentes nesse Estado-Membro.

Artigo 66.o

Grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos

1.   Deve ser criado um grupo encarregue do controlo do cumprimento da legislação para facilitar e melhorar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, a fim de prevenir e detetar transferências ilegais (o «grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos»).

2.   O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser composto por um máximo de três representantes por Estado-Membro, selecionados de entre o pessoal permanente designado responsável pela cooperação a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, ou de pessoal permanente de outras autoridades envolvidas no controlo do cumprimento do presente regulamento, a designar pelos Estados-Membros, que informarão a Comissão. Esse grupo será copresidido pelo(s) representante(s) da Comissão e por um representante de um Estado-Membro eleito pelo grupo.

3.   O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve ser um fórum para a partilha de informações pertinentes para a prevenção e deteção de transferências ilegais, incluindo dados e informações sobre as tendências gerais relacionadas com as transferências ilegais de resíduos, as avaliações baseadas nos riscos realizadas pelas autoridades dos Estados-Membros e experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, bem como para o intercâmbio de pontos de vista sobre as melhores práticas e para facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades relevantes. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos pode examinar qualquer questão técnica relacionada com a execução do presente regulamento que seja suscitada pelos presidentes, quer por iniciativa destes, quer a pedido dos membros do grupo ou do comité a que se refere o artigo 81.o.

4.   O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se regularmente, pelo menos, uma vez por ano. Para além dos membros a que se refere o n.o 2, os presidentes podem, se for caso disso, convidar para as reuniões, ou parte delas, representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências, redes ou outras partes interessadas pertinentes.

5.   A Comissão deve transmitir ao comité a que se refere o artigo 81.o os pareceres expressos no grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos.

Secção 3

Ações executadas pela comissão

Artigo 67.o

Disposições gerais

1.   Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 515/97, a Comissão exerce os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 67.o a 71.o, a fim de apoiar e complementar as atividades de execução realizadas pelos Estados-Membros e contribuir para uma execução uniforme do presente regulamento em toda a União.

2.   A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento no que diz respeito às transferências de resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 1, que podem ser de natureza complexa e potencialmente ter efeitos adversos graves para a saúde humana ou o ambiente e quando a investigação necessária tenha uma dimensão transfronteiriça que envolva, pelo menos, dois países. A Comissão pode lançar ações de acordo com estes poderes por sua própria iniciativa, a pedido das autoridades de um ou mais Estados-Membros, ou em resposta a uma queixa, se houver suspeitas suficientes de que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal. A Comissão pode também transmitir essas queixas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Se a Comissão decidir não agir, responde à autoridade dos Estados-Membros ou às pessoas que enviaram a queixa num prazo razoável, indicando as razões pelas quais considera que não existem suspeitas suficientes, a menos que existam razões de interesse público — como a proteção da confidencialidade dos processos administrativos ou penais — para não o fazer.

A Comissão também presta assistência aos Estados-Membros na organização de uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, em conformidade com artigo 71.o.

3.   No exercício das suas competências, a Comissão deve ter em conta as inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso ou já efetuados pelas autoridades de um Estado-Membro relativamente às mesmas transferências nos termos do presente regulamento e assegurar que não interfere nesses procedimentos. No exercício dos seus poderes, a Comissão tem em conta qualquer pedido de adiamento apresentado por uma autoridade de um Estado-Membro através do seu pessoal permanente responsável pela cooperação ou através dos pontos focais a que se refere o artigo 65.o, n.o 2.

4.   Após a conclusão das suas ações, a Comissão deve elaborar um relatório. Se a Comissão concluir que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal, informará desse facto as autoridades competentes do país ou países em causa e recomendará que essa transferência ilegal seja tratada em conformidade com os artigos 25.o e 26.o. A Comissão pode igualmente recomendar um determinado seguimento às autoridades relevantes dos Estados-Membros e, se necessário, informar as instituições, órgãos e organismos envolvidos da União.

5.   Os relatórios elaborados com base no n.o 4, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:

a)

Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;

b)

Nos processos penais no Estado-Membro onde a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e têm idêntico valor de prova;

c)

Em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, dos tribunais nacionais e das autoridades competentes para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do n.o 4 não é afetada pelo presente regulamento.

Artigo 68.o

Inspeções pela Comissão

1.   A Comissão, nos termos do artigo 67.o, pode efetuar inspeções de transferências nos termos do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

2.   A Comissão só pode efetuar uma inspeção se existirem suspeitas suficientes de uma transferência ilegal de resíduos.

3.   A Comissão deve preparar e realizar inspeções em estreita cooperação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa. Essa cooperação inclui o intercâmbio de informações e a troca de pontos de vista sobre o planeamento das inspeções e as medidas a tomar. A Comissão tem em conta quaisquer inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro.

A Comissão deve notificar, com 15 dias de antecedência, o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto referidos no artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deva ser efetuada, do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções para que as autoridades pertinentes possam prestar a assistência necessária. Para o efeito, funcionários das autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa terão a oportunidade de participar nas inspeções. Em casos urgentes, se não for possível respeitar o pré-aviso de 15 dias, a Comissão deve fazê-lo no primeiro momento útil.

Além disso, a pedido das autoridades pertinentes do Estado Membro em causa, as inspeções são efetuadas conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades relevantes desse Estado Membro.

4.   O pessoal e outros acompanhantes autorizados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção.

5.   O pessoal da Comissão que efetua uma inspeção fica habilitado a:

a)

Ter acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos;

b)

Examinar todos os documentos pertinentes relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, independentemente do suporte em que estão armazenados, e a efetuar ou obter, sob qualquer forma, cópias ou extratos desses documentos;

c)

Solicitar ao notificador, à pessoa que trata da transferência, ao produtor dos resíduos, ao detentor dos resíduos, ao transportador, ao destinatário ou à instalação que recebe os resíduos explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções e a registar as respostas;

d)

Recolher e registar declarações do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, relacionadas com o objeto e a finalidade das inspeções;

e)

Verificar fisicamente os resíduos e recolher amostras dos mesmos para ensaios laboratoriais, se for caso disso.

6.   O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem cooperar com a Comissão no decurso das inspeções por esta realizadas.

7.   As autoridades dos Estados-Membros envolvidas nas inspeções de transferências de resíduos em cujo território deva ser efetuada a inspeção da Comissão devem, a pedido desta, prestar a assistência necessária ao pessoal da Comissão.

8.   O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos são obrigados a sujeitar-se às inspeções realizadas pela Comissão.

9.   Se a Comissão verificar que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos se opõem a uma inspeção, as autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa deve prestar à Comissão a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, o apoio das autoridades policiais, a fim de possibilitar à Comissão a realização da sua inspeção. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida.

Artigo 69.o

Pedidos de informação

1.   A Comissão pode entrevistar qualquer pessoa singular ou coletiva que consinta em ser entrevistada, a fim de recolher todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa.

2.   Se essa entrevista for conduzida nas instalações de um estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, a Comissão informa o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território se realiza a entrevista. Se a autoridade desse Estado-Membro o solicitar, os seus funcionários podem assistir o pessoal da Comissão na realização da entrevista.

A convocatória para uma entrevista é enviada à pessoa em causa no prazo mínimo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa interessada ou por motivos devidamente justificados de urgência da inspeção.

Neste último caso, o prazo não pode ser inferior a 24 horas. A convocatória inclui uma lista dos direitos da pessoa em causa, em especial o direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.

3.   A Comissão pode solicitar às pessoas singulares ou coletivas responsáveis por um estabelecimento ou empresa, ou a qualquer corretor e comerciante, que forneçam todas as informações necessárias relacionadas com as transferências de resíduos em causa. A Comissão deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações necessárias e fixar o prazo em que as informações devem ser prestadas.

4.   A Comissão deve disponibilizar sem demora o pedido às autoridades relevantes do Estado-Membro em cujo território se situa a sede do estabelecimento, empresa, corretor ou comerciante, bem como às autoridades do Estado-Membro cujo território é afetado.

5.   Se o estabelecimento, a empresa, o corretor ou o comerciante não prestarem as informações solicitadas, ou a Comissão considerar que as informações recebidas são insuficientes para chegar a uma conclusão, aplica-se, mutatis mutandis, a segunda frase do artigo 61.o, n.o 6.

Artigo 70.o

Garantias processuais

1.   A Comissão deve efetuar inspeções e solicitar informações em conformidade com as garantias processuais do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador de resíduos, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos previstas no presente artigo:

2.   O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos devem ter:

a)

O direito de não fazer declarações autoincriminatórias;

b)

O direito de ser assistido por uma pessoa da sua escolha;

c)

O direito de utilizar qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efetuada a inspeção;

d)

O direito de comentar os factos que lhes digam respeito, uma vez concluída a inspeção e antes da aprovação de um relatório nos termos do artigo 67.o, n.o 4. O convite à apresentação de comentários deve incluir um resumo dos factos relativos à pessoa em causa e indicar um prazo adequado para a apresentação de comentários. Em casos devidamente justificados, sempre que necessário para preservar a confidencialidade da inspeção ou de um inquérito administrativo ou penal em curso ou futuro por uma autoridade nacional, a Comissão pode decidir adiar o convite à apresentação de observações;

e)

O direito de receber uma cópia do registo da entrevista e de o aprovar ou acrescentar observações;

f)

Caso a Comissão tenha formulado recomendações judiciais nos termos do artigo 67.o, n.o 4 — sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores e em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de confidencialidade e proteção de dados — a pessoa em causa pode solicitar à Comissão que apresente o relatório elaborado nos termos do artigo 67.o, n.o 4, na medida em que diga respeito a essa pessoa. A Comissão concede acesso apenas com o consentimento explícito de todos os destinatários do relatório.

A Comissão deve procurar provas a favor e contra o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos, bem como realizar inspeções e solicitar informações de forma objetiva e imparcial, em conformidade com o princípio da presunção de inocência.

3.   A Comissão assegura a confidencialidade das inspeções, da entrevista e do pedido efetuadas nos termos da presente secção. As informações transmitidas ou obtidas no decurso das inspeções, entrevistas e pedidos nos termos da presente secção estão sujeitas às regras em matéria de proteção de dados.

Artigo 71.o

Assistência mútua

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e sem prejuízo dos artigos 64.o e 65.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 515/97 — com exceção do artigo 2.o-A, dos artigos 18.o-A a 18.o -E, dos títulos IV a VII e do anexo — é aplicável mutatis mutandis à cooperação entre as autoridades pertinentes dos Estados-Membros e a Comissão que aplicam as disposições da presente secção.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 72.o

Formato das comunicações

Se as disposições do artigo 27.o não forem aplicáveis ou se os intervenientes fora da União não estiverem ligados ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, os intervenientes em causa podem apresentar e trocar informações e documentos referidos no presente regulamento por correio postal, fax, correio eletrónico com assinatura digital, correio eletrónico sem assinatura digital seguido de correio postal ou — se tal for acordado entre os intervenientes em causa — por correio eletrónico sem assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital.

Artigo 73.o

Comunicação de informações

1.   Antes do final de cada ano civil, cada Estado-Membro envia à Comissão uma cópia do relatório que elaborou e enviou ao secretariado da Convenção de Basileia relativamente ao ano civil anterior, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da referida convenção.

2.   Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros devem elaborar também um relatório relativo ao ano civil anterior baseado no questionário adicional de comunicação constante do anexo XI, e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar do envio desse relatório à Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar ao público, por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 25.o, ao artigo 60.o, n.o 1 e ao artigo 63.o, n.o 1, incluindo a tabela 7 do anexo XI, acompanhada das explicações que considerem adequadas, e informar a Comissão acerca das hiperligações relacionadas. A Comissão deve compilar uma lista das hiperligações dos Estados-Membros e disponibilizá-la ao público no seu sítio Web.

3.   Os relatórios elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser enviados à Comissão eletronicamente.

4.   A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise.

Além disso, a Comissão deve incluir nesse relatório os seguintes elementos:

a)

As tendências em matéria de transferências ilegais e boas práticas para combater essas transferências, tendo em conta as recomendações formuladas pelo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos a que se refere o artigo 66.o;

b)

A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma, com base nos dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;

c)

O contributo do presente regulamento para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e a poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.

A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do presente regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de três em três anos.

5.   Após 21 de maio de 2029, a Comissão elabora um relatório em que avalia se a aplicação do disposto nos artigos 39.o a 46.o assegurou uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico — tanto na UE como nos países para onde esses resíduos foram exportados da União — e se não ocorreram efeitos adversos significativos no tratamento dos resíduos nacionais nos países importadores. Deve ter em conta as informações e os elementos apresentados pelos Estados-Membros envolvidos na exportação de resíduos de plástico, pelas autoridades competentes dos países de importação, pelos operadores económicos e pelas organizações da sociedade civil.

O relatório também deve prestar informações sobre a evolução da capacidade dos operadores de resíduos na União para gerirem os resíduos de plástico produzidos nos Estados-Membros e importados para a União de uma forma ambientalmente correta.

O relatório deve ainda avaliar se as disposições relativas às transferências de resíduos entre Estados-Membros contribuíram para melhorar a gestão dos resíduos de plástico, tendo especialmente em conta a classificação dos resíduos de plástico sob a rubrica EU3011.

Esse relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento, que pode incluir condições mais rigorosas para a exportação de resíduos de plástico para países terceiros, incluindo proibições de exportação.

Artigo 74.o

Cooperação internacional

Os Estados-Membros, eventualmente e quando necessário em articulação com a Comissão, devem cooperar com outras partes na Convenção de Basileia e com organizações interestatais, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações, da promoção de tecnologia ambientalmente correta e da elaboração de códigos de boas práticas adequados.

Artigo 75.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designam a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento. Cada Estado-Membro designa uma única autoridade competente de trânsito.

Artigo 76.o

Designação de correspondentes

Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um ou mais correspondentes responsáveis pela informação e orientação de pessoas ou empresas que solicitem informações sobre a aplicação do presente regulamento. O correspondente da Comissão remete para os correspondentes dos Estados-Membros quaisquer questões que lhe sejam dirigidas e que digam respeito aos Estados-Membros e vice-versa.

Artigo 77.o

Designação das estâncias aduaneiras de entrada e de saída

Os Estados-Membros podem designar estâncias aduaneiras específicas de entrada e saída para as transferências de resíduos que entrem ou saiam da União. Se um Estado-Membro decidir designar essas estâncias aduaneiras, não podem ser utilizados outros pontos de passagem de fronteira dentro desse Estado-Membro para fins de transferências que entrem ou saiam da União.

Artigo 78.o

Notificação e informação relativas a designações

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das designações de:

a)

Autoridades competentes, nos termos do artigo 75.o;

b)

Correspondentes, nos termos do artigo 76.o;

c)

Se relevante, estâncias aduaneiras de entrada e saída, nos termos do artigo 77.o.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as seguintes informações relativas às designações a que se refere o n.o 1:

a)

Nomes;

b)

Endereços postais;

c)

Endereços de correio eletrónico;

d)

Números de telefone;

e)

Línguas aceitáveis para as autoridades competentes.

3.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão de quaisquer alterações às informações a que se referem os n.os 1 e 2.

4.   As informações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como quaisquer alterações dessas informações, devem ser apresentadas à Comissão por via eletrónica.

5.   A Comissão publica no seu sítio Web listas das autoridades competentes e dos correspondentes designados e, se aplicável, das estâncias aduaneiras de entrada e de saída, procedendo à atualização dessas listas conforme adequado.

Artigo 79.o

Alteração dos anexos I a X e XII

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar os anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, para ter em conta as alterações acordadas ao abrigo da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo I-C, a fim de o adaptar à aplicação do artigo 27.o após 21 de maio de 2026.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-A por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir misturas de dois ou mais resíduos enumerados no anexo III — desde que a composição dessas misturas de resíduos não afete a valorização ambientalmente correta das mesmas e caso se demonstre que a mistura de resíduos em questão será gerida de uma forma ambientalmente correta na União — e prever que uma ou mais das rubricas do anexo III-A se aplicam apenas às transferências entre Estados-Membros, caso se demonstre que a mistura dos resíduos em questão não será gerida de uma forma ambientalmente correta em países abrangidos pela Decisão da OCDE.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo III-B por forma a, na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, nele incluir resíduos não perigosos não enumerados nos anexos III, IV ou V — caso possa ser demonstrado que os resíduos em questão serão geridos de uma forma ambientalmente correta na União.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo VIII no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações referidas nesse anexo, com base na experiência adquirida durante a execução do presente regulamento, e para atualizar o formulário e as informações constantes desse anexo sobre a legislação da União e as orientações internacionais em matéria de gestão ambientalmente correta, com base na evolução verificada nas instâncias internacionais pertinentes ou a nível da União e para ter em conta o progresso científico e técnico.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para alterar o anexo IX, a fim de atualizar as listas da legislação da União e as orientações internacionais em matéria de gestão ambientalmente correta, com base na evolução verificada a nível da União ou nas instâncias internacionais pertinentes.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo X no que se refere aos critérios nele contidos, com base na experiência adquirida durante a execução do presente regulamento, e para atualizar as informações constantes desse anexo sobre a legislação da União e as orientações internacionais, com base na evolução verificada nas instâncias internacionais pertinentes ou a nível da União em matéria de gestão ambientalmente correta e para ter em conta o progresso científico e técnico.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para alterar o anexo XII no que se refere às informações constantes do anexo, com base na experiência adquirida durante a execução do presente regulamento.

Artigo 80.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições previstas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 18.o, n.o 15, no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 41.o, n.o 1, no artigo 43.o, n.o 4, no artigo 45.o, n.o 6, e no artigo 79.o é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a referida no artigo 14.o, n.o 3, no artigo 15.o, n.o 6, no artigo 18.o, n.o 15, no artigo 27.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 6, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 41.o, n.o 1, no artigo 43.o, n.o 4, no artigo 45.o, n.o 6, e no artigo 79.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do artigo 15.o, n.o 6, do artigo 18.o, n.o 15, do artigo 27.o, n.o 2, do artigo 29.o, n.o 6, do artigo 39.o, n.o 5, do artigo 41.o, n.o 1, do artigo 43.o, n.o 4, do artigo 45.o, n.o 6, ou do artigo 79.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 81.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 82.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1257/2013

O Regulamento (UE) n.o 1257/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do artigo 7.o, n.o 2, alínea d), e dos artigos 13.o, 15.o e 16.o

;

2)

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

são reciclados exclusivamente em estaleiros de reciclagem de navios constantes da Lista Europeia e, no caso de navios que sejam considerados resíduos perigosos, localizados numa área sob a jurisdição de um Estado-Membro e exportados da União, apenas nos estaleiros incluídos na Lista Europeia situados em países enumerados no anexo VII da Convenção de Basileia.».

Artigo 83.o

Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056

O Regulamento (UE) 2020/1056 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 1 e no artigo 18.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (JO L, 2024/1157, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj).»;"

2)

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes devem aceitar informações regulamentares — incluindo informações adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 — a partir de 21 de maio de 2026.

»;

3)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;

4)

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 relacionados com os requisitos de informação definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.

»;

5)

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o acesso e o tratamento, pelas autoridades, de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) — incluindo a comunicação com os operadores económicos em relação a essas informações — devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.

»;

6)

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do n.o 2, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o tratamento de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.

».

Artigo 84.o

Revisão

Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 73.o e o exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, em especial:

a)

A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos previstos nos artigos 8.o, 14.o, 15.o e 16.o — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma. Para o efeito, a Comissão pode utilizar os dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;

b)

Se a publicação de dados sobre as transferências de resíduos em conformidade com o artigo 21.o proporciona uma transparência adequada, nomeadamente analisando se e por que razão os nomes das instalações de destino foram considerados confidenciais, devido à legislação nacional e da União, pelas autoridades competentes ou pelas pessoas que tratam das transferências;

c)

Se o presente regulamento contribuiu suficientemente para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e da poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.

Durante a sua revisão e no âmbito do seu relatório, a Comissão avalia, ainda, se o princípio da igualdade previsto no direito da União foi respeitado e, neste contexto, avalia os possíveis impactos na competitividade de qualquer Estado-Membro e toma medidas corretivas, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 85.o

Revogação e disposições transitórias

1.   O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024.

2.   No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto:

a)

O artigo 30.o, que deixa de ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024;

b)

O artigo 37.o continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027;

c)

O artigo 51.o continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.

3.   O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 continua também a aplicar-se às transferências para as quais foi apresentada uma notificação em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento e relativamente às quais a autoridade competente de destino tenha dado o seu aviso de receção em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento antes de 21 de maio de 2026. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis a essas transferências.

4.   O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão (47) é revogado, com efeitos a partir de 21 de maio de 2027.

5.   A valorização ou eliminação dos resíduos de uma transferência que já tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, devem ser concluídas no prazo máximo de um ano a contar de um ano a contar de 21 de maio de 2026.

6.   Uma transferência que já tenha sido autorizada pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser concluída no prazo máximo de três anos a contar de 21 de maio de 2026.

7.   O consentimento prévio de uma instalação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deixa de ser válido, o mais tardar, cinco anos a contar de 20 de maio de 2024.

8.   As referências ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006 revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 86.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de maio de 2026.

3.   No entanto, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação:

a)

O artigo 83.o, pontos 4), 5) e 6), a partir de 20 de agosto de 2020;

b)

O artigo 2.o, n.o 2, alínea i), o artigo 7.o, n.o 10, o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 14.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 6, o artigo 18.o, n.o 15, o artigo 27.o, n.os 2 e 5, o artigo 29.o, n.os 3) e 6, o artigo 31.o, os artigos 41.o a 43.o, o artigo 45.o, o artigo 51.o, n.o 7, o artigo 61.o, n.o 7, o artigo 66.o, os artigos 79.o a 82.o e o artigo 83.o, pontos 1) a 3), a partir de 20 de maio de 2024;

c)

O artigo 39.o, n.o 1, alínea d), a partir de 21 de novembro de 2026;

d)

O artigo 38.o, n.o 2, alínea b), o artigo 40.o, o artigo 44.o, n.o 2, alínea a), e os artigos 46.o e 47.o a partir de 21 de majo de 2027, com exceção do artigo 40.o, n.o 3, alínea b), que é aplicável a partir de 21 de maio de 2026.

e)

O artigo 73.o a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 275 de 18.7.2022, p. 95.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de março de 2024.

(3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(5)   JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(6)  Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

(7)  Alteração da Convenção de Basileia («alteração relativa à proibição»), adotada pela Decisão III/1 das Partes na Convenção de Basileia.

(8)  Decisão 97/640/CE do Conselho, de 22 de setembro de 1997, relativa à aprovação, em nome da Comunidade, da alteração da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia), nos termos da Decisão III/1 da Conferência das partes (JO L 272 de 4.10.1997, p. 45) e Regulamento (CE) n.o 120/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 22 de 24.1.1997, p. 14).

(9)  OCDE/LEGAL/0266.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(14)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(15)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(16)  Regulamento (UE) 2020/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias (JO L 249 de 31.7.2020, p. 33).

(17)  Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013 (JO L 317 de 9.12.2022, p. 1).

(18)   JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.

(19)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(20)  Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

(21)  Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão, de 25 de setembro de 2023, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a micropartículas de polímeros sintéticos (JO L 238 de 27.9.2023, p. 67).

(23)  Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).

(24)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos (COM(2023) 645 final).

(25)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

(26)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(28)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(29)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(30)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(31)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(32)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(33)  Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).

(34)  Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado (JO L 337 de 5.12.2006, p. 21).

(35)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(36)  Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (JO L 229 de 1.9.2009, p. 1).

(37)  Protocolo ao Tratado da Antártida, relativo à Proteção do Ambiente, celebrado em 1991.

(38)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).

(39)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(40)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(41)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).

(42)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(43)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).

(44)  Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE (JO L 191 de 28.7.2023, p. 1).

(45)  OECD/LEGAL/0266.

(46)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1245 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da Nomenclatura Combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho e as entradas de resíduos constantes dos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (JO L 204 de 29.7.2016, p. 11).

(47)  Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).


ANEXO I-A

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ANEXO I-B

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ANEXO I-C

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS PARA O PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS DE NOTIFICAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

A partir de 21 de maio de 2026, os documentos e as informações devem ser enviados por via eletrónica em conformidade com o artigo 27.o, como se exige nas disposições aplicáveis do regulamento.

No caso de transferências que envolvam países terceiros (nos termos dos Títulos IV, V e VI), para as quais se podem utilizar documentos em papel, os procedimentos em suporte de papel continuam a ser válidos, na medida em que não seja possível o acesso aos sistemas a que se refere o artigo 27.o.

O anexo I-C do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 pode ser consultado para obter orientações gerais sobre o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento, particularmente quando o preenchimento de documentos em papel ainda for pertinente.


ANEXO II

INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO RELACIONADAS COM A NOTIFICAÇÃO

Parte 1: Informações a prestar aquando do envio do documento de notificação:

1.

Número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação e número total de transferências previsto.

Caso o notificador tenha anteriormente obtido uma autorização ou autorizações para a transferência dos mesmos tipos de resíduos para a mesma instalação, pode igualmente remeter-se para o número de série ou outra identificação aceite do documento de notificação respeitante a essas transferências já autorizadas.

Para efeitos de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, caso o notificador tenha obtido previamente autorização(ões) para a transferência dos mesmos tipos de resíduos do mesmo local no país de expedição para o mesmo destinatário e a mesma instalação e em que os países de trânsito, caso existam, sejam os mesmos, o notificador indica o número de série ou outro identificador aceite do documento de notificação dessas transferências previamente autorizadas. Além disso, devem ser indicadas na notificação as alterações aos pormenores de uma nova notificação em comparação com essa transferência previamente autorizada.

2.

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do notificador.

3.

Se o notificador não for o produtor inicial ou o novo produtor ou agente de recolha de resíduos: nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do produtor inicial de resíduos (produtor) ou dos novos produtores de resíduos (produtores) ou dos agentes de recolha ou detentores de resíduos.

4.

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar do(s) comerciante(s) ou corretor(es), caso este(s) tenha(m) sido autorizado(s) pelo notificador nos termos do artigo 3.o, ponto 6).

5.

Endereço do local de início da transferência, nome da pessoa responsável por esse local e — caso seja diferente das pessoas referidas nos pontos 2 a 4 — endereço, telefone, endereço eletrónico e pessoa a contactar da pessoa responsável por esse local.

6.

Nome, endereço, telefone, fax, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar da instalação de valorização ou eliminação, tecnologia utilizada e eventual estatuto de instalação titular de uma autorização prévia em conformidade com o artigo 14.o.

Caso os resíduos se destinem a uma operação intermédia de valorização ou operação intermédia de eliminação, devem ser apresentadas informações correspondentes respeitantes a todas as instalações em que se preveja efetuar operações de valorização subsequente intermédias e não intermédias ou operações de eliminação subsequente intermédias ou não intermédias.

Deve ser apresentada prova da autorização da instalação de acordo com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE ou — caso a instalação de valorização ou eliminação conste do anexo I, categoria 5, da Diretiva 2010/75/UE — prova de autorização válida emitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da referida diretiva (por exemplo, uma declaração que certifique a existência dessa autorização).

7.

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do destinatário.

8.

Nome, endereço, telefone, endereço eletrónico, número de registo e pessoa a contactar do(s) transportador(es) previsto(s) e/ou do(s) seu(s) agente(s).

9.

País de expedição e autoridade competente respetiva.

10.

Países de trânsito e autoridades competentes respetivas.

11.

País de destino e autoridade competente respetiva.

12.

Notificação simples ou notificação geral. Se for uma notificação geral, indicar o período de validade.

13.

Data(s) prevista(s) para o início da(s) transferência(s).

14.

Meios de transporte previstos.

15.

Encaminhamento e itinerário pretendidos, sempre que possível, incluindo alternativas possíveis.

16.

Prova de registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos (por exemplo, declaração que certifique a sua existência).

17.

Designação do tipo de resíduos na lista adequada, fonte(s), descrição, composição e quaisquer características de perigosidade. Em caso de resíduos de várias fontes, também um inventário pormenorizado dos resíduos.

18.

Quantidades máximas e mínimas previstas.

19.

Tipo de embalagem previsto.

20.

Especificação da operação ou operações de valorização ou eliminação como referidas nos anexos I e II da Diretiva 2008/98/CE.

21.

Se os resíduos se destinarem a valorização:

a)

Método previsto de eliminação da parte não valorizável, após valorização;

b)

Quantidade de material valorizado relativamente aos resíduos não valorizáveis;

c)

Valor estimado do material valorizado;

d)

Custo da valorização e custo da eliminação da fração não valorizável.

22.

Se os resíduos se destinarem a eliminação, provas que demonstrem que estão preenchidas as condições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a).

23.

Cópia do contrato — e uma declaração que certifique a sua existência — celebrado entre o notificador, o destinatário e o operador da instalação onde se faz a valorização ou eliminação dos resíduos, e vigente no momento da notificação, conforme exigido pelo artigo 5.o, n.o 7, e o artigo 6.o.

24.

Cópia do contrato celebrado entre o produtor, o novo produtor ou agente de recolha de resíduos e o corretor ou comerciante e declaração que certifique a existência de tal contrato, no caso de o corretor ou o comerciante agir na qualidade de notificador.

25.

Prova de garantia financeira ou seguro equivalente (ou declaração que certifique a sua existência, se a autoridade competente o permitir) constituído e aplicável no momento da notificação ou, se a autoridade competente que aprova a garantia financeira ou o seguro equivalente o permitir, o mais tardar, aquando do preenchimento do documento de acompanhamento, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, e conforme exigido no artigo 5.o, n.o 8, e no artigo 7.o.

26.

Declaração do notificador de que o notificador não foi condenado por efetuar transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou a saúde humana, nem infringiu repetidamente o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a transferências anteriores, no período de 5 anos anterior ao envio da notificação.

27.

Certificado emitido pelo notificador de que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação se encontra completa e correta.

Parte 2: Informações a prestar ou anexar no documento de acompanhamento:

Prestar todas as informações indicadas na parte 1, atualizadas de acordo com os pontos seguintes e incluindo as demais informações adicionais especificadas:

1.

Número de série e número total de transferências.

2.

Data de início da transferência.

3.

Meios de transporte.

4.

Nome, endereço, telefone, fax e endereço eletrónico do(s) transportador(es).

5.

Encaminhamento e itinerário, sempre que possível, incluindo alternativas possíveis, como indicado no documento de notificação, mesmo em caso de circunstâncias imprevistas.

6.

Quantidades.

7.

Tipo de embalagem.

8.

Número de identificação do contentor, se for caso disso.

9.

Quaisquer precauções especiais a tomar pelo(s) transportador(es).

10.

Declaração assinada pelo notificador atestando a receção de todas as autorizações necessárias pelas autoridades competentes de todos os países envolvidos.

11.

Assinaturas exigidas para cada transferência de responsabilidade material.

Parte 3: Informações e documentação adicionais que podem ser solicitadas pelas autoridades competentes

1.

Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação de valorização ou de eliminação.

2.

Cópia da autorização emitida em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2010/75/UE.

3.

Informações sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte.

4.

Distância(s) de transporte entre o local de início da transferência e a instalação, incluindo itinerários alternativos.

5.

Em caso de transporte intermodal, o(s) local(ais) onde será efetuada a transferência.

6.

Informações sobre o custo do transporte de resíduos entre o notificador e a instalação.

7.

Cópia do registo do(s) transportador(es) para o transporte de resíduos.

8.

Análise química da composição dos resíduos.

9.

Descrição do processo de produção dos resíduos.

10.

Descrição do processo de tratamento da instalação recetora dos resíduos.

11.

Garantia financeira ou seguro equivalente ou respetiva cópia ou prova da sua existência.

12.

Informações sobre o cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme exigido no artigo 5.o, n.o 8 e no artigo 7.o.

13.

Cópia ou prova do seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros.

14.

Documentação que certifique que o notificador não foi condenado por efetuar uma transferência ilegal ou por qualquer outro ato ilegal relacionado com a proteção do ambiente ou da saúde humana, nem infringiu repetidamente o disposto nos artigos 15.o e 16.o em relação a transferências anteriores, nos 5 anos anteriores ao envio da notificação.

15.

Quaisquer outras informações pertinentes para a avaliação da notificação, em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional.


ANEXO III

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o (LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 4, ALÍNEA A)

Independentemente de os resíduos estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

Parte I:

Resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia (1).

Para efeitos do presente regulamento:

a)

Uma referência à lista A no anexo IX da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;

b)

Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis (2) das sucatas nela enumeradas;

c)

A rubrica B1030 da Convenção de Basileia passa a ter a seguinte redação: «Matérias residuais que contenham metais refratários»;

d)

A parte da rubrica B1100 da Convenção de Basileia que se refere a «Escórias do processamento de cobre», etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II;

e)

A rubrica B1110 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010 e GC020 da parte II.

f)

A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II.

g)

A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU3011 (3)

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins AC300 do anexo IV, parte II e EU48 do anexo IV, parte I):

Os seguintes resíduos plásticos, desde que estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (4) e sejam destinados a reciclagem:

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (5) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (6) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (6) por um dos seguintes polímeros fluoretados (7):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE)

Poli(cloreto de vinilo) (PVC).

Parte II:

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais

GB040

7112

2620 30

2620 91

Escórias do processamento de metais preciosos e de cobre destinadas a refinação posterior

Outros resíduos que contenham metais

GC010

 

Montagens elétricas constituídas unicamente por metais ou ligas

GC020

 

Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

GC030

ex 8908 00

Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e materiais decorrentes do respetivo funcionamento que possam ter sido classificados como substâncias ou resíduos perigosos (8)

GC050

 

Catalisadores de craqueamento catalítico em leito fluidizado usados (por exemplo, óxido de alumínio e zeólitos)

Resíduos de vidro numa forma não dispersível

GE020

ex 7001

ex 7019 39

Resíduos de fibra de vidro

Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível

GF010

 

Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)

Outros resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas

GG030

ex 2621

Cinzas de fundo e escórias de centrais elétricas a carvão

GG040

ex 2621

Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão

Resíduos provenientes das operações de curtimento e deslanagem de peles e da sua utilização

GN010

ex 0502 00

Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pelos de texugo e de outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes

GN020

ex 0503 00

Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

GN030

ex 0505 90

Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (aparadas ou não) e penugem, em bruto ou simplesmente limpos, desinfetados ou preparados para conservação


(1)  O anexo IX da Convenção de Basileia consta do anexo V, parte 1, lista B, do presente regulamento.

(2)  Os resíduos em formas «não dispersíveis» não incluem os resíduos sob a forma de pó, lama, poeiras ou artigos sólidos que contenham resíduos perigosos sob forma líquida.

(3)  Para efeitos do presente regulamento, pela expressão «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos» e, quando aplicável, pela expressão «compostos quase exclusivamente por» entende-se que, numa remessa de resíduos plásticos ou de misturas de resíduos de plástico, classificada na rubrica EU3011, o teor de contaminação, outros tipos de resíduos ou polímeros não halogenados, resinas curadas ou produtos de condensação, ou polímeros fluorados, com exceção de um polímero não halogenado, resina curada ou produto de condensação, ou polímero fluorado que constitui a maior parte dos resíduos plásticos, não deve exceder um máximo total de 6 % do peso da remessa.

(4)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos».

(5)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase exclusivamente».

(6)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase exclusivamente».

(7)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo.

(8)  O termo «devidamente esvaziados» refere-se ao pleno respeito das regras e diretrizes internacionais sobre a reciclagem de navios.


ANEXO III-A

MISTURAS DE RESÍDUOS ENUMERADOS NO ANEXO III, DESDE QUE A SUA COMPOSIÇÃO NÃO PREJUDIQUE A SUA GESTÃO AMBIENTALMENTE CORRETA, A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 4, ALÍNEA B)

1.

Independentemente de as misturas de resíduos estarem ou não incluídas na presente lista, não podem ser sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o se tiverem sido contaminadas por outros materiais de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

2.

São abrangidas pelo presente anexo:

a)

As misturas de resíduos classificados nas rubricas B1010 e B1050 da Convenção de Basileia;

b)

As misturas de resíduos classificados nas categorias B1010 e B1070 da Convenção de Basileia;

c)

As misturas de resíduos classificadas nas rubricas B3040 e B3080 da Convenção de Basileia;

d)

As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e na rubrica B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos mates de galvanização de zinco, às escórias que contenham zinco, ao alumínio escumado (ou escumas de alumínio), com exclusão das escórias salinas, e aos resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;

e)

As misturas de resíduos classificados na rubrica (OCDE) GB040 e nas rubricas B1070 e B1100 da Convenção de Basileia, limitados aos resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre.

3.

São abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos classificados em travessões ou sub-travessões da mesma rubrica:

a)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B1010 da Convenção de Basileia;

b)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B2010 da Convenção de Basileia;

c)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B2030 da Convenção de Basileia;

d)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3020 da Convenção de Basileia, limitados ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante);

e)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3030 da Convenção de Basileia;

f)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3040 da Convenção de Basileia;

g)

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3050 da Convenção de Basileia.

4.

Para efeitos de transferências destinadas a reciclagem no interior da União, são abrangidas pelo presente anexo as seguintes misturas de resíduos (1) classificados em travessões ou sub-travessões da mesma rubrica:

a)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados no travessão que se refere a polímeros não halogenados;

b)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados no travessão que se refere a resinas curadas ou produtos de condensação;

c)

Misturas de resíduos classificados na rubrica EU3011 e enumerados no travessão que se refere a perfluoroalcoxialcanos.


(1)  Para efeitos do presente regulamento, pela expressão «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos» e, quando aplicável, pela expressão «compostos quase exclusivamente por» entende-se que, numa remessa de misturas de resíduos de plástico especificada no ponto 4 do anexo III-A, o teor de contaminação, outros tipos de resíduos ou polímeros não halogenados, resinas curadas ou produtos de condensação ou polímeros fluorados, com exceção de um polímero não halogenado, resina curada ou produto de condensação, ou polímero fluorado que constitui a maior parte dos resíduos plásticos, não deve exceder um máximo total de 6 % do peso da remessa.


ANEXO III-B

RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA «VERDE» A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 4, ALÍNEA A)

1.

Independentemente de os resíduos estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

2.

São abrangidos pelo presente anexo os seguintes resíduos:

BEU04

Embalagens compósitas constituídas maioritariamente por papel e algum plástico, isentas de matérias residuais e não abrangidas pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia

BEU05

Resíduos biodegradáveis não contaminados da agricultura, horticultura e silvicultura e de jardins, parques e cemitérios

3.

As transferências de resíduos enumeradas no presente anexo não prejudicam o disposto no Regulamento (UE) 2016/2031.

ANEXO IV

LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS POR ESCRITO (RESÍDUOS DA LISTA «LARANJA») (1) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 2, ALÍNEA A)

Parte I

Resíduos enumerados nos anexos II e VIII da Convenção de Basileia (2).

Para efeitos do presente regulamento:

a)

Uma referência à lista B no anexo VIII da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo III do presente regulamento».

b)

Na rubrica A1010 da Convenção de Basileia, a expressão «à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B (anexo IX)» constitui uma referência tanto à rubrica B1020 da Convenção de Basileia como à nota sobre a rubrica B1020 do anexo III, parte I, alínea b), do presente regulamento.

c)

As rubricas A1180 e A2060 da Convenção de Basileia não são aplicáveis, sendo em vez disso aplicáveis as rubricas (OCDE) GC010, GC020 e GG040 do anexo III, parte II, quando adequado.

d)

A rubrica A4050 da Convenção de Basileia inclui revestimentos de cadinhos usados provenientes da fundição de alumínio, pelo facto de estes conterem cianetos inorgânicos da rubrica Y33. Se os cianetos tiverem sido destruídos, os revestimentos de cadinhos usados são classificados na rubrica AB120 da parte II por conterem compostos inorgânicos fluorados excluindo o fluoreto de cálcio da rubrica Y32.

e)

A rubrica A3210 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica AC300 da parte II.

f)

A rubrica Y48 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:

EU48

Resíduos plásticos não abrangidos pela rubrica AC300 da parte II nem pela rubrica UE3011 da parte I do anexo III, bem como misturas de resíduos de plástico não abrangidos pelo ponto 4 do anexo III-A.

Parte II:

Resíduos que contenham metais

AA010

2619 00

Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço (3)

AA060

2620 50

Cinzas e resíduos de vanádio (3)

AA190

8104 20

ex 8104 30

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 2812 90

ex 3824

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

AB130

 

Resíduos de operações de granalhagem

AB150

ex 3824 90

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC060

ex 3819 00

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 3819 00

Líquidos de travões

AC080

ex 3820 00

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Clorofluorcarbonetos

AC160

 

Halons

AC170

ex 4403 10

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

AC250

 

Agentes tensioativos (surfatantes)

AC260

ex 3101

Estrume líquido de porco; excrementos

AC270

 

Lamas de depuração

AC300

 

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins EU3011 no anexo III, parte I e EU48 na parte I)

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD090

ex 3824 90

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos

AD120

ex 3914 00

ex 3915

Resinas de permuta iónica

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB020

ex 6815

Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto


(1)  Esta lista tem origem na decisão da OCDE, apêndice 4.

(2)  O anexo VIII da Convenção de Basileia consta do anexo V, parte 1, lista A, do presente regulamento. O anexo II da Convenção de Basileia consta do anexo V, parte 2, lista A.

(3)  Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.


ANEXO V

LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o

Notas introdutórias

1.

O presente anexo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/98/CE.

2.

O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 39.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pela proibição prevista no artigo 39.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a lista A da parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na lista A da parte 1 do presente anexo nem constar como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, deve imperativamente verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.

3.

Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados aos resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

Parte 1 (1)

Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)

A1

Resíduos de metais e resíduos que contenham metais

A1010

Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:

Antimónio

Arsénio

Berílio

Cádmio

Chumbo

Mercúrio

Selénio

Telúrio

Tálio

à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B

A1020

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à exceção de resíduos de metais na forma elementar:

Antimónio; compostos de antimónio

Berílio; compostos de berílio

Cádmio; compostos de cádmio

Chumbo; compostos de chumbo

Selénio; compostos de selénio

Telúrio; compostos de telúrio

A1030

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:

Arsénio; compostos de arsénio

Mercúrio; compostos de mercúrio

Tálio; compostos de tálio

A1040

Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:

Carbonilos metálicos

Compostos de crómio hexavalente

A1050

Lamas de galvanização

A1060

Licores residuais da decapagem de metais

A1070

Matérias residuais de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.

A1080

Matérias residuais de zinco não incluídas na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III

A1090

Cinzas da incineração de fio de cobre isolado

A1100

Poeiras e matérias residuais provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre

A1110

Soluções eletrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre

A1120

Lamas residuais, à exceção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação eletrolítica em operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre

A1130

Soluções de águas-fortes usadas que contenham cobre dissolvido

A1140

Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre

A1150

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B (2)

A1160

Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas

A1170

Resíduos de baterias não triados, à exceção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos

A1180

Resíduos ou sucatas de montagens elétricas e eletrónicas (3) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados), num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B1110) (4)

A1190

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB (4), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III

A2

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

A2010

Resíduos de vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

A2020

Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A2030

Resíduos de catalisadores, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A2040

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características de perigosidade abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)

A2050

Resíduos de amianto (poeiras e fibras)

A2060

Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)

A3

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

A3010

Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume

A3020

Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista

A3030

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos antidetonantes com chumbo

A3040

Resíduos de fluidos de transferência térmica

A3050

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)

A3060

Resíduos de nitrocelulose

A3070

Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas

A3080

Resíduos de éteres, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A3090

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)

A3100

Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)

A3110

Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)

A3120

Resíduos de trituração (fração leve)

A3130

Resíduos de compostos orgânicos fosforados

A3140

Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A3150

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160

Matérias residuais de destilação não aquosas, halogenadas ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos

A3170

Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180

Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com policlorobifenilos (PCB), policlorotrifenilos (PCT), naftalenos policlorados (PCN), polibromobifenilos (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (5)

A3190

Matérias residuais betuminosas (à exceção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas

A3200

Matérias residuais betuminosas (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B, B2130)

A3210

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)

A4

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

A4010

Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A4020

Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de atividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e noutras instalações no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projetos de investigação

A4030

Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade (6) ou impróprios para a utilização inicialmente prevista

A4040

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos preservadores de madeiras (7)

A4050

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

Cianetos inorgânicos, à exceção de matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos

Cianetos orgânicos

A4060

Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água

A4070

Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas de impressão, corantes, pigmentos, tintas, vernizes e lacas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)

A4080

Resíduos explosivos (à exceção dos resíduos incluídos na lista B)

A4090

Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à exceção dos resíduos incluídos na rubrica correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)

A4100

Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A4110

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados

Substâncias afins das dibenzo-p-dioxinas policloradas

A4120

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos

A4130

Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

A4140

Resíduos que consistam em ou contenham produtos químicos não especificados ou fora do prazo de validade (8) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características de perigosidade abrangidas pelo anexo III

A4150

Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias químicas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos

A4160

Carvão ativado usado não incluído na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)

Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)

B1

Resíduos de metais e resíduos que contenham metais

B1010

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

Sucata de ferro e de aço

Sucata de cobre

Sucata de níquel

Sucata de alumínio

Sucata de zinco

Sucata de estanho

Sucata de tungsténio

Sucata de molibdénio

Sucata de tântalo

Sucata de magnésio

Sucata de cobalto

Sucata de bismuto

Sucata de titânio

Sucata de zircónio

Sucata de manganês

Sucata de germânio

Sucata de vanádio

Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

Sucata de tório

Sucata de terras raras

Sucata de crómio

B1020

Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):

Sucata de antimónio

Sucata de berílio

Sucata de cádmio

Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

Sucata de selénio

Sucata de telúrio

B1030

Metais refratários que contenham matérias residuais

B1031

Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à exceção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização

B1040

Sucatas de montagens da produção de energia elétrica não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT num teor que as torne perigosas

B1050

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (9)

B1060

Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta

B1070

Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III

B1080

Cinzas e matérias residuais de zinco, incluindo de ligas de zinco, em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigosidade H4.3 (10)

B1090

Resíduos de baterias conformes a especificações, à exceção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

Mates de galvanização de zinco

Escórias que contenham zinco:

Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

Resíduos da escumação de zinco

Alumínio escumado (ou escumas), com exclusão das escórias salinas

Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características de perigosidade abrangidas pelo anexo III

Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

B1110

Montagens elétricas e eletrónicas:

Montagens elétricas e eletrónicas constituídas unicamente por metais ou ligas

Resíduos ou sucatas de montagens elétricas e eletrónicas (11) (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados, condensadores com PCB, ou não contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, policlorobifenilos) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista A, A1180)

Montagens elétricas e eletrónicas (incluindo placas de circuitos integrados, componentes eletrónicos e fios) destinadas a reutilização direta (12) e não a reciclagem ou eliminação final (13)

B1115

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190, excluindo os destinados às operações especificadas no anexo IV-A ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto

B1120

Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:

Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

|Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

Neodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

B1130

Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos

B1140

Matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos

B1150

Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados

B1160

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)

B1170

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica

B1180

Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1190

Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1200

Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço

B1210

Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio

B1220

Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção

B1230

Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço

B1240

Calamina de óxido de cobre

B1250

Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

B2

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

B2010

Resíduos da atividade mineira, numa forma não dispersível:

Resíduos de grafite natural

Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, por serração ou outros meios

Resíduos de mica

Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite

Resíduos de feldspato

Resíduos de espatoflúor

Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

B2020

Resíduos de vidro numa forma não dispersível:

Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados.

B2030

Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:

Resíduos e escórias de cermet (compósito cerâmica/metal)

Fibras cerâmicas não especificadas nem incluídas noutro ponto da presente lista

B2040

Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:

Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições de edifícios

Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Enxofre na forma sólida

Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9);

Cloretos de sódio, de potássio e de cálcio

Carborundum (carboneto de silício)

Fragmentos de betão

Sucata de vidros que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2050

Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)

B2060

Carvão ativado usado que não contenha quaisquer constituintes do anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III, por exemplo, carvão proveniente do tratamento de águas para consumo humano e de processos da indústria alimentar e da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)

B2070

Lamas de fluoreto de cálcio

B2080

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2040)

B2090

Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à exceção dos resíduos anódicos da eletrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)

B2100

Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e matérias residuais da produção de alumina, com exclusão das matérias utilizadas nos processos de limpeza de gases, de floculação ou de filtração

B2110

Matérias residuais de bauxite (lamas vermelhas) (pH — de moderado a inferior a 11,5)

B2120

Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5, que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver rubrica afim na lista A, A4090)

B2130

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão (14) (ver rubrica afim na lista A, A3200)

B3

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

B3011 (15)

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)

Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (16) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (17):

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (18) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (19) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (19) por um dos seguintes polímeros fluoretados (20):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (21) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (22).

B3020

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não tinta na massa

Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

Outros, nomeadamente:

1)

Painéis de cartão

2)

Escórias não triadas

B3026

Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:

Fração não diferenciável de plástico

Fração não diferenciável de plástico e alumínio

B3027

Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem

B3030

Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

Desperdícios de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e fiapos)

Não cardados nem penteados

Outros

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

Estopa fina de lã ou de pelos de animais

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos de animais

Desperdícios de pelos grosseiros de animais

Desperdícios de algodão (incluindo resíduos de fios e fiapos)

Desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)

Fiapos

Outros

Estopas e desperdícios de linho

Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de coco

Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Née)

Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Desperdícios (incluindo cabos, estopas e fiapos) de fibras de fabrico humano

Fibras sintéticas

Fibras artificiais

Roupas e outros artigos têxteis usados

Trapos, desperdícios de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

Triados

Outros

B3035

Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas

B3040

Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo, ebonite)

Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos especificados noutros pontos da presente lista)

B3050

Resíduos de cortiça e madeira não tratados:

Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, péletes ou noutra forma semelhante

Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos:

Borras de vinho

Resíduos, matérias residuais e subprodutos vegetais secos e esterilizados, aglomerados em péletes ou não, ou utilizáveis na alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista

Dégras; matérias residuais provenientes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados

Resíduos de peixe

Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco

Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos subprodutos que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal alimentícios (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características abrangidas pelo anexo III

B3070

Os seguintes resíduos:

Resíduos de cabelo humano

Resíduos de palha

Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

B3080

Aparas e escórias de borracha

B3090

Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à exceção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)

B3100

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)

B3110

Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)

B3120

Resíduos compostos por corantes alimentares

B3130

Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos

B3140

Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

B4

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

B4010

Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas num teor que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)

B4020

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)

B4030

Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A

Parte 2

Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)

Y46

Resíduos recolhidos em habitações (23)

Y47

Matérias residuais resultantes da incineração de resíduos domésticos

Y48

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção dos seguintes:

Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver rubrica A3210 no anexo V, parte 1, lista A)

Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (24) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (25):

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (26) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:

Polietileno (PE)

Polipropileno (PP)

Poliestireno (PS)

Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Poli(tereftalato de etileno) (PET)

Policarbonatos (PC)

Poliéteres

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (27) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:

Resinas de ureia-formaldeído

Resinas de fenol-formaldeído

Resinas de melamina-formaldeído

Resinas epoxídicas

Resinas alquídicas

Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (27) por um dos seguintes polímeros fluoretados (28):

Perfluoroetileno/propileno (FEP)

Perfluoroalcoxialcanos:

Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)

Polifluoreto de vinilo (PVF)

Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (29) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (30).

Lista B (resíduos do apêndice 4, parte II, da decisão da OCDE) (31)

Resíduos que contenham metais

AA010

2619 00

Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço (32)

AA060

2620 50

Cinzas e matérias residuais de vanádio

AA190

8104 20

ex 8104 30

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 2812 90

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

 

ex 3824

 

AB150

ex 3824 90

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

AC060

ex 3819 00

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 3819 00

Líquidos de travões

AC080

ex 3820 00

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Clorofluorcarbonetos

AC160

 

Halons

AC170

ex 4403 10

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

AD090

ex 3824 90

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos

AD120

ex 3914 00

Resinas de permuta iónica

 

ex 3915

 

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

RB020

ex 6815

Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto


(1)  As remissões das listas A e B para os anexos I, III e IV referem-se aos anexos da Convenção de Basileia.

(2)  Note-se que a rubrica correspondente na lista B (B1160) não refere quaisquer exceções.

(3)  Esta rubrica não inclui sucatas de montagens da produção de energia elétrica.

(4)  Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg.

(5)  O valor de 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Não obstante, diversos países fixaram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.

(6)   «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

(7)  Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos químicos de preservação.

(8)   «Fora do prazo de validade» significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.

(9)  Note-se que mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do anexo I seja residual os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em frações separadas em que os teores estejam aumentados de forma significativa.

(10)  A classificação das cinzas de zinco encontra-se atualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.

(11)  Esta rubrica não inclui sucatas da produção de energia elétrica.

(12)  A reutilização pode abranger a reparação, a reconversão ou a beneficiação, mas não a remontagem total.

(13)  Em alguns países, os materiais destinados a reutilização direta não são considerados resíduos.

(14)  O teor de Benzo(a)pireno não deverá ser igual ou superior a 50 mg/kg.

(15)  Para efeitos do presente regulamento, pela expressão «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos» e, quando aplicável, pela expressão «compostos quase exclusivamente por» entende-se que, numa remessa de resíduos plásticos ou de misturas de resíduos de plástico, classificada na rubrica B3011, o teor de contaminação, outros tipos de resíduos ou polímeros não halogenados, resinas curadas ou produtos de condensação, ou polímeros fluorados, com exceção de um polímero não halogenado, resina curada ou produto de condensação, ou polímero fluorado que constitui a maior parte dos resíduos plásticos, não deve exceder um máximo total de 2 % do peso da remessa.

(16)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (anexo IV, secção B, operação R3), ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(17)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos».

(18)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase exclusivamente».

(19)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase exclusivamente».

(20)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo.

(21)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (anexo IV, secção B, operação R3), com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(22)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase isentos de».

(23)  Exceto se devidamente classificados numa rubrica própria do anexo III.

(24)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (anexo IV, secção B, operação R3), ou, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(25)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos».

(26)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase exclusivamente».

(27)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase exclusivamente».

(28)  Excluindo os resíduos produzidos após a etapa de consumo.

(29)  Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (anexo IV, secção B, operação R3), com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a um caso, desde que seja seguido da operação R3 e comprovado por documentação contratual ou oficial pertinente.

(30)  As especificações internacionais e nacionais podem constituir um ponto de referência para a interpretação do conceito «quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos».

(31)  Os resíduos das rubricas AB130, AC250, AC260 e AC270 foram eliminados da lista, uma vez que — de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114 de 27.4.2006, p. 9); diretiva revogada pela Diretiva 2008/98/CE — foram considerados como não perigosos, pelo que não estarão sujeitos à proibição de exportação prevista no artigo 39.o do presente regulamento. A rubrica AC300 foi suprimida, uma vez que os resíduos em causa são abrangidos pela rubrica A3210 na lista A da parte 1.

(32)  Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.


ANEXO VI

FORMULÁRIO PARA INSTALAÇÕES TITULARES DE UMA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 14.O)

Autoridade competente

Instalação de valorização

Identificação dos resíduos

Período de validade

Quantidade total objeto de autorização prévia

 

Nome e número da instalação de valorização

Endereço

Operação ou operações de valorização [+ código(s) R]

Tecnologia utilizada

Código(s)

A partir de

Até

[toneladas (Mg)]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VII

INFORMAÇÕES QUE ACOMPANHAM AS TRANSFERÊNCIAS DE RESÍDUOS REFERIDOS NO ARTIGO 4.o, N.os 4 E 5

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ANEXO VIII

PEDIDO DE INCLUSÃO NA LISTA DE PAÍSES PARA OS QUAIS AS EXPORTAÇÕES SÃO AUTORIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 42.o, N.o 2

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ANEXO IX

REFERÊNCIAS PARA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 43.o, N.o 1

Parte 1

Atos legislativos da União destinados a garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos

1.

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (Diretiva-Quadro Resíduos).

2.

Para além da Diretiva-Quadro Resíduos, para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos são igualmente pertinentes os seguintes elementos da legislação da União que estabelecem requisitos aplicáveis às operações de tratamento de resíduos:

a)

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1);

b)

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais.

3.

Para garantir a gestão ambientalmente correta dos resíduos são igualmente pertinentes os seguintes elementos da legislação da União que estabelecem requisitos aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos:

a)

Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens;

b)

Diretiva 96/59/CE do Conselho, de 16 de setembro de 1996, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e dos policlorotrifenilos (PCB/PCT);

c)

Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida;

d)

Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos, que altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020 e revoga a Diretiva 2006/66/CE;

e)

Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

f)

Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes.

Parte 2

Orientações internacionais sobre gestão ambientalmente correta de resíduos

1.

Orientações e documentos de orientação adotados pela Convenção de Basileia:

a)

Orientações técnicas para a eliminação ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos em depósitos subterrâneos especialmente concebidos (D5) (2)

b)

Orientações técnicas para a incineração ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos abrangidos pelas operações de eliminação D10 e R1 (3)

c)

Orientações técnicas para a reciclagem/recuperação ambientalmente correta de metais e compostos metálicos (R4) (4)

d)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos biomédicos e da prestação de cuidados de saúde (Y1; Y3) (5)

e)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos de baterias de chumbo/ácido (6)

f)

Orientações técnicas gerais para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por poluentes orgânicos persistentes, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (7)

g)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por 1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano (DDT), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (8)

h)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexabromociclododecano (HBCD), que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (9)

i)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo (PFOSF), por ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido e por ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (10)

j)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (PCP), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (11)

k)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos pelos pesticidas aldrina, alfa-hexaclorociclo-hexano, beta-hexaclorociclo-hexano, clordano, clordecona, dicofol, dieldrina, endrina, heptacloro, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, lindano, mirex, pentaclorobenzeno, pentaclorofenol e seus sais, ácido perfluoro-octanossulfónico, dos seus sais e de fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo, endossulfão técnico e seus isómeros associados ou toxafeno ou por hexaclorobenzeno na forma de produto químico industrial, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (pesticidas POP) (12)

l)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por bifenilos policlorados, terfenilos policlorados, naftalenos policlorados ou bifenilos polibromados, incluindo o hexabromobifenilo (PCB, PCT, PCN ou PBB, incluindo o HBB), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (13)

m)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por éter hexabromodifenílico e éter heptabromodifenílico, éter tetrabromodifenílico e éter pentabromodifenílico ou éter decabromodifenílico (POP-BDE), que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (14)

n)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos que contêm dibenzo-p-dioxinas policloradas, dibenzofuranos policlorados, hexaclorobenzeno, bifenilos policlorados, pentaclorobenzeno, naftalenos policlorados ou hexaclorobutadieno produzidos inadvertidamente ou que estão contaminados por estas substâncias (15)

o)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por hexaclorobutadieno, que o contêm ou que estão contaminados por esta substância (16)

p)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por parafinas cloradas de cadeia curta, que as contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (17)

q)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos plásticos (18)

r)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de pneumáticos usados e resíduos de pneumáticos (19)

s)

Orientações técnicas para a gestão ambientalmente correta de resíduos constituídos por mercúrio e compostos de mercúrio, que os contêm ou que estão contaminados por estas substâncias (20)

t)

Orientações técnicas para o coprocessamento ambientalmente correto de resíduos perigosos em fornos de cimento (21)

u)

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de equipamentos informáticos usados ou em fim de vida (22)

v)

Documento de orientação para a gestão ambientalmente correta de telemóveis usados ou em fim de vida (23)

w)

Regime para a gestão ambientalmente correta de resíduos perigosos e outros resíduos (24)

x)

Manuais práticos para a promoção da gestão ambientalmente correta de resíduos (25)

2.

Diretrizes adotadas pela OCDE:

a)

Orientações técnicas visando a gestão ambientalmente correta de fluxos de resíduos específicos: Computadores pessoais usados e reduzidos a sucata (26)


(1)  Relevante para o tratamento de matérias residuais produzidas durante uma operação de valorização.

(2)  Adotadas pela 15.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, junho de 2022.

(3)  Adotadas pela 15.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, junho de 2022.

(4)  Adotado/as pela 7.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2004.

(5)  Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2002.

(6)  Adotadas pela 6.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2002.

(7)  Adotadas pela 16.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2023.

(8)  Adotadas pela 8.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, dezembro de 2006.

(9)  Adotadas pela 12.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2015.

(10)  Adotadas pela 16.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2023.

(11)  Adotadas pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017.

(12)  Adotadas pela 15.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, junho de 2022.

(13)  Adotadas pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017.

(14)  Adotadas pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2019.

(15)  Adotadas pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2019.

(16)  Adotadas pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2019.

(17)  Adotadas pela 14.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2019.

(18)  Adotadas pela 16.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2023.

(19)  Adotadas pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2011.

(20)  Adotadas pela 15.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, junho de 2022.

(21)  Adotadas pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2011.

(22)  Adotado pela 13.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017.

(23)  Adotado pela 10.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2011.

(24)  Adotado pela 11.a Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, outubro de 2013.

(25)  Adotados pelas 13.a e 14.a Conferências das Partes na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, maio de 2017 e maio de 2019.

(26)  Adotadas pelo Comité das Políticas de Ambiente da OCDE em fevereiro de 2003 (documento ENV/EPOC/WGWPR(2001)3/FINAL).


ANEXO X

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS AUDITORES E CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTALAÇÕES QUE RECEBEM RESÍDUOS EXPORTADOS DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 46.o

Parte A

Requisitos pormenorizados aplicáveis a terceiros que realizam auditorias

1.

Um terceiro que realize auditorias em conformidade com o artigo 46.o será considerado independente do notificador ou da pessoa que trata da transferência, bem como da instalação auditada, se se comprovar que:

a)

Não faz parte dessas entidades nem está sob o seu controlo;

b)

Estabeleceu e aplica procedimentos que garantem a sua imparcialidade, incluindo:

i)

uma avaliação contínua dos riscos para a sua imparcialidade,

ii)

a identificação, eliminação e atenuação dos riscos para a imparcialidade resultantes de pressões financeiras, comerciais ou de outro tipo,

iii)

a avaliação do risco para a sua imparcialidade decorrente das relações do seu pessoal;

c)

Está estruturado e é gerido de forma a garantir a sua independência e imparcialidade, incluindo:

i)

é claramente identificável dentro da entidade jurídica, se esta última realizar também atividades não relacionadas com inspeções,

ii)

dispõe de regras em matéria de apresentação de relatórios sobre a atividade de auditoria realizada,

iii)

o seu pessoal tem responsabilidades claramente identificáveis no que diz respeito à realização das auditorias.

2.

Considera-se que um terceiro que realize auditorias em conformidade com o artigo 46.o possui qualificações adequadas no domínio das auditorias e do tratamento de resíduos se dispuser de pessoal qualificado em número suficiente, diretamente ou através de subcontratação, que receba formação regular e se o pessoal envolvido na realização dessas auditorias possuir experiência profissional documentada nos seguintes domínios:

a)

Realização de auditorias às instalações de tratamento de resíduos;

b)

Operações de tratamento de resíduos;

c)

Sistemas de gestão ambiental e de gestão da saúde e segurança no trabalho.

3.

O cumprimento dos critérios referidos nos n.os 1 e 2 pode também ser demonstrado pelo terceiro que efetua as auditorias através da certificação em conformidade com as normas da União ou internacionalmente reconhecidas relevantes para a realização de auditorias na aceção do artigo 46.o, como a norma ISO 19011:2018 ou a norma ISO/IEC 17020:2012.

Parte b

Critérios destinados a demonstrar que uma instalação gere os resíduos exportados a partir da união de uma forma ambientalmente correta

1.

A auditoria a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, permite verificar que a instalação que gere os resíduos no país de destino, nas suas operações efetivas, respeita as seguintes condições:

a)

Obteve das autoridades competentes uma autorização para importar e tratar esses resíduos (apresentar elementos comprovativos, nomeadamente as autorizações ou licenças correspondentes) e realiza as suas atividades em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de proteção ambiental;

b)

Foi concebida, construída e funciona de uma forma segura e ambientalmente correta e, em particular, dispõe das infraestruturas, da tecnologia de gestão de resíduos apropriada, da organização e dos procedimentos necessários para tratar os resíduos em causa, assim como de seguros que cobrem os eventuais riscos e responsabilidades. Para essa finalidade, há que no mínimo verificar as informações sobre os métodos de tratamento dos resíduos, inclusive a forma como são tratadas as matérias residuais, nomeadamente por meio da rastreabilidade a jusante;

c)

Possui e opera sistemas, procedimentos e técnicas de gestão e monitorização que visem prevenir, reduzir, minimizar e, na medida do possível, eliminar:

i)

os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores envolvidos e da população na vizinhança da instalação, e

ii)

os efeitos adversos para o ambiente causados pelas suas atividades (em particular através de medidas adequadas para monitorizar e combater a poluição do solo, da água e do ar, bem como outras perturbações, como odores e ruído);

d)

Garante a rastreabilidade de todos os resíduos recebidos e tratados na instalação, nomeadamente assegurando que todas as matérias residuais geradas pelas suas atividades são registadas e transferidas unicamente para instalações de gestão de resíduos autorizadas a tratar essas matérias residuais. Para essa finalidade, deverá no mínimo verificar-se as informações seguintes:

a quantidade de resíduos que a instalação está autorizada a tratar em conformidade com a respetiva autorização/licença,

a quantidade de resíduos que a instalação recebe e valoriza anualmente,

a quantidade de matérias residuais geradas pelas atividades da instalação, bem como elementos comprovativos de que estas matérias residuais são tratadas numa instalação de tratamento autorizada, também no caso das exportações;

e)

Tomou medidas para economizar energia e limitar as emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com as suas atividades;

f)

Estabeleceu registos das suas atividades de gestão de resíduos e da importação e exportação de resíduos nos últimos cinco anos e está em condições de os apresentar; se a instalação está a funcionar há menos de cinco anos, estabelece e faculta registos das suas atividades de gestão de resíduos e de transferência de resíduos no período em que tem operado;

g)

Não foi condenada por ter efetuado atividades ilegais relacionadas com a importação e a exportação de resíduos ou gestão de resíduos nos últimos cinco anos;

h)

Estabeleceu canais e procedimentos internos de denúncia para a denúncia interna de irregularidades e o acompanhamento, que permitem aos trabalhadores da instalação comunicar informações sobre infrações às regras relativas aos efeitos adversos no ambiente, se tal for exigido pela legislação do país de destino.

2.

Ao verificar o cumprimento dos critérios acima referidos por determinada instalação, a entidade terceira independente que efetua a auditoria deve nomeadamente, se for caso disso, ter como referência:

a)

Os requisitos específicos relativos ao tratamento de certos resíduos, incluindo os referidos no anexo IX, parte 1, e ao cálculo das quantidades de resíduos tratados, que são obrigatórios ao abrigo do direito da União;

b)

As conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis adotadas para certas atividades no âmbito da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (1).

3.

Além disso, as diretrizes a que se refere o anexo IX, parte 2, podem igualmente ser tidas em conta como referências.

(1)   JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.


ANEXO XI

QUESTIONÁRIO ADICIONAL RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELOS ESTADOS-MEMBROS PREVISTA NO ARTIGO 73.o, N.o 2

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ANEXO XII

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ANEXO XIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1013/2006

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.os 2 a 5

Artigo 2.o

Artigo 2.o, pontos 1, 2, 4, 6, 7-A, 9, 10, 11, 12 e 13

Artigo 3.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 2.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 6

---

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 9, alínea b)

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 35.o, n.o 1

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 2.o, ponto 21

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 2.o, ponto 23

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 2.o, ponto 24

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 2.o, ponto 25

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 2.o, ponto 26

Artigo 3.o, ponto 17

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 3.o, ponto 18

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 3.o, ponto 19

Artigo 2.o, ponto 29

Artigo 3.o, ponto 20

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 3.o, ponto 21

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 3.o, ponto 22

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 3.o, ponto 23

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 3.o, ponto 24

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 3.o, ponto 25

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 3.o, ponto 26

Artigo 2.o, ponto 35-A

Artigo 3.o, ponto 27

---

Artigo 3.o, pontos 28, 29 e 30

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

---

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.o 4, e artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.os 3 e 9

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

---

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

---

Artigo 32.o

---

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o

Artigo 33.o

Artigo 36.o

Artigo 34.o

Artigo 37.o

Artigo 35.o

Artigo 38.o

Artigo 36.o

Artigo 39.o

Artigo 37.o

Artigos 40.o a 43.o

Artigo 38.o

Artigo 44.o

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Artigo 45.o

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Artigo 46.o

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Artigo 47.o

Artigo 39.o

Artigo 48.o

Artigo 40.o

Artigo 49.o

Artigo 41.o

Artigo 50.o

Artigo 42.o

Artigo 51.o

Artigo 43.o

Artigo 52.o

Artigo 44.o

Artigo 53.o

Artigo 45.o

Artigo 54.o

Artigo 46.o

Artigo 56.o

Artigo 47.o

Artigo 57.o

Artigo 48.o

Artigo 58.o

Artigo 49.o, n.os 1 e 2

Artigo 59.o

Artigo 49.o, n.o 3

Artigo 55.o

Artigo 50.o, n.o 1

Artigo 63.o

Artigo 50.o, n.os 2 e 3

Artigo 60.o

Artigo 50.o, n.o 2-A

Artigo 62.o

Artigo 50.o, n.os 4, a 4-E

Artigo 61.o

---

Artigo 64.o

Artigo 50.o, n.os 5, 6 e 7

Artigo 65.o

---

Artigo 66.o

---

Artigo 67.o

---

Artigo 68.o

---

Artigo 69.o

---

Artigo 70.o

---

Artigo 71.o

---

Artigo 72.o

Artigo 51.o

Artigo 73.o, n.os 1 a 4, primeiro e quarto parágrafos

---

Artigo 73.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos, e n.o 5

Artigo 52.o

Artigo 74.o

Artigo 53.o

Artigo 75.o

Artigo 54.o

Artigo 76.o

Artigo 55.o

Artigo 77.o

Artigo 56.o

Artigo 78.o

Artigo 57.o

---

Artigo 58.o

Artigo 79.o

Artigo 58.o-A

Artigo 80.o

Artigo 59.o-A

Artigo 81.o

---

Artigo 82.o

---

Artigo 83.o

Artigo 60.o

Artigo 84.o

Artigos 61.o e 62.o e

Artigo 85.o

Artigo 63.o

---

Artigo 64.o

Artigo 86.o

Anexos I-A, I-B e I-C

Anexos I-A, I-B e I-C

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo III-A

Anexo III-A

Anexo III-B

Anexo III-B

Anexo IV

Anexo IV

Anexo IV-A

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Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

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Anexo VIII

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Anexo IX, parte 1

Anexo VIII

Anexo IX, parte 2

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Anexo X

Anexo IX

Anexo XI

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Anexo XII

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Anexo XIII


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1157/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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