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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 62017TN0290

    Processo T-290/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho

    JO C 231 de 17.7.2017, S. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 231/40


    Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho

    (Processo T-290/17)

    (2017/C 231/49)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (OJ L 58, p. 1), na parte em que estes atos mantêm o recorrente na lista das pessoas e entidades a quem estas medidas restritas se aplicam;

    condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela legislação sobre a inscrição na lista, uma vez que permite a inscrição com fundamento apenas na instauração de um processo-crime contra a pessoa, e, por conseguinte, relativo à base ilegal dos atos impugnados.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho, uma vez que não dispunha de uma base factual suficientemente sólida para incluir o recorrente na lista com fundamento na instauração, pelas autoridades ucranianas, de um processo-crime contra este por desvio de fundos e bens públicos.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, uma vez que o Conselho fundamentou de forma insuficiente e estereotipada os atos impugnados, tendo-se limitado a copiar o texto da legislação sobre a inscrição na lista.

    4.

    Quarto fundamento, relativo a uma base legal incorreta, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não constituem, em relação ao recorrente, medidas de política externa, mas sim medidas de cooperação internacional em processos-crime, que, por conseguinte, foram adotadas com fundamento numa base legal errada.


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