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Dokument 62017TN0290
Case T-290/17: Action brought on 16 May 2017 — Stavytskyi v Conseil
Processo T-290/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho
Processo T-290/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho
JO C 231 de 17.7.2017, S. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 231/40 |
Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho
(Processo T-290/17)
(2017/C 231/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (OJ L 58, p. 1), na parte em que estes atos mantêm o recorrente na lista das pessoas e entidades a quem estas medidas restritas se aplicam; |
— |
condenar o Conselho nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela legislação sobre a inscrição na lista, uma vez que permite a inscrição com fundamento apenas na instauração de um processo-crime contra a pessoa, e, por conseguinte, relativo à base ilegal dos atos impugnados. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho, uma vez que não dispunha de uma base factual suficientemente sólida para incluir o recorrente na lista com fundamento na instauração, pelas autoridades ucranianas, de um processo-crime contra este por desvio de fundos e bens públicos. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, uma vez que o Conselho fundamentou de forma insuficiente e estereotipada os atos impugnados, tendo-se limitado a copiar o texto da legislação sobre a inscrição na lista. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma base legal incorreta, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não constituem, em relação ao recorrente, medidas de política externa, mas sim medidas de cooperação internacional em processos-crime, que, por conseguinte, foram adotadas com fundamento numa base legal errada. |