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Document 32021D1894

Decisão de Execução (UE) 2021/1894 da Comissão de 28 de outubro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Arménia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7846

JO L 384 de 29.10.2021, p. 109–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1894/oj

29.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1894 DA COMISSÃO

de 28 de outubro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Arménia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 30 de julho de 2021, a República da Arménia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha». A República da Arménia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República da Arménia informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República da Arménia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 30 de setembro de 2021, na sequência de um pedido da República da Arménia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República da Turquia em conformidade com um sistema, o «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República da Arménia informou a Comissão de que emitirá certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Atualmente, incluem CoronaVac, Sputnik V, Covishield, Vaxzevria.

(7)

A República da Arménia informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República da Arménia também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República da Arménia informou a Comissão de que, quando os verificadores na República da Arménia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República da Arménia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou denunciar a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República da Arménia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República da Arménia em conformidade com o sistema «ArMed, Sistema Nacional de Saúde em linha» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República da Arménia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


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