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Document 32020R1737

Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/4691

JO L 392 de 23.11.2020, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/1737/oj

23.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 392/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1737 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2020

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de monitorização estabelecidas nesses regulamentos.

(2)

Através das Decisões 62/10, 62/11 e 62/12 da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), adotadas em 19 de março de 2019 na sua sexagésima segunda sessão, as três substâncias 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK), ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) e alfa-fenilacetoacetamida (APAA) foram aditadas ao quadro I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3) («Convenção das Nações Unidas de 1988»). Além disso, através da Decisão 63/1 da CND, adotada em 4 de março de 2020 na sua sexagésima terceira sessão, a substância alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) foi aditada ao quadro I da Convenção das Nações Unidas de 1988.

(3)

Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 consiste em implementar na União o artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas de 1988. O metilglicidato de PMK, o ácido PMK-glicídico, a APAA e o MAPA devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(4)

As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito. Às substâncias da categoria 1 aplicam-se as medidas de controlo e monitorização mais rigorosas. Por exemplo, as substâncias da categoria 1 têm de ser armazenadas em instalações seguras e cada operador que trabalha com essas substâncias precisa de uma licença.

(5)

O metilglicidato de PMK e o ácido PMK-glicídico são precursores imediatos da 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), geralmente conhecida por «ecstasy». A APAA e o MAPA são precursores imediatos de anfetaminas. Por outras palavras, ambas as substâncias podem ser facilmente transformadas em MDMA ou em anfetaminas.

(6)

A utilização indevida e abusiva de MDMA e de anfetaminas está a causar graves problemas sociais e de saúde pública em algumas regiões da União. Além disso, os grupos de criminalidade organizada na União produzem grandes quantidades de MDMA e de anfetaminas. São também exportadas grandes quantidades de MDMA e de anfetaminas para países terceiros.

(7)

Não existe na União qualquer produção, comércio ou utilização lícitos conhecidos de metilglicidato de PMK, ácido PMK-glicídico, APAA e MAPA. A inclusão destas substâncias na categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 não implicaria, por conseguinte, encargos administrativos adicionais para os operadores económicos e as autoridades competentes na União.

(8)

Tendo em conta a ameaça que o metilglicidato de PMK, o ácido PMK-glicídico, a APAA e o MAPA representam a nível social e para a saúde pública na União, e considerando que a sua inventariação não terá qualquer impacto no seu comércio, produção e utilização lícitos na União, essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(9)

O 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de BMK) e o ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) são também substâncias que constituem precursores imediatos de anfetaminas e são frequentemente utilizadas para o fabrico ilícito de anfetaminas. Estas substâncias devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e ao anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(10)

Não existe na União qualquer produção, comércio ou utilização lícitos significativos de metilglicidato de BMK e de ácido BMK-glicídico. A inclusão destas substâncias na lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 não implicaria, por conseguinte, encargos administrativos adicionais significativos para os operadores económicos e as autoridades competentes da União.

(11)

Tendo em conta a ameaça que o metilglicidato de BMK e o ácido BMK-glicídico representam a nível social e para a saúde pública na União, e considerando que a sua inventariação terá apenas um impacto marginal no seu comércio, produção e utilização lícitos na União, essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(12)

O fósforo vermelho é frequentemente desviado do comércio no mercado interno e utilizado na União para o fabrico ilícito de metanfetamina. É utilizado como catalisador para a conversão química em metanfetamina da efedrina ou da pseudoefedrina, que já constam da lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005). Consequentemente, o fósforo vermelho deve ser incluído no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

(13)

A metanfetamina é um estupefaciente que cria uma forte dependência e está a causar graves problemas sociais e de saúde pública em algumas regiões da UE.

(14)

O fósforo vermelho tem, no entanto, utilizações lícitas importantes e diversificadas, tais como o fabrico de retardadores de chama para plásticos, produtos pirotécnicos e lixas para fósforos de segurança e archotes.

(15)

A fim de alcançar um equilíbrio proporcionado entre a ameaça que o fósforo vermelho representa a nível social e para a saúde pública na União e o ónus para o comércio lícito dessa substância no mercado interno, o fósforo vermelho deve ser incluído na lista de substâncias de categoria 2-A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

(16)

Embora não se saiba atualmente se o fósforo vermelho também está a ser desviado do comércio entre a União e países terceiros, é muito provável que, assim que o comércio dessa substância no mercado interno for submetido a controlo no contexto do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os fabricantes de drogas ilícitas tentem obtê-lo desviando-o desse comércio extra-União. Consequentemente, existe um risco elevado de que o fósforo vermelho seja desviado do comércio entre a União e países terceiros, pelo que deve também ser incluído na lista de substâncias de categoria 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. Deste modo, garante-se também a manutenção do paralelismo entre as substâncias incluídas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 e simplifica-se a aplicação desses regulamentos pelos operadores e pelas autoridades competentes.

(17)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 fixa limiares quantitativos para as transações com certas substâncias realizadas ao longo de um período de um ano. Esse anexo tem por objetivo evitar entravar indevidamente o comércio legítimo dessas substâncias nos casos em que seja possível reduzir ou eliminar o risco de desvio para canais ilícitos limitando as restrições ao comércio a quantidades superiores a um determinado limiar. Com base nas provas disponíveis e nas consultas às autoridades competentes dos Estados-Membros, o limiar para o fósforo vermelho deve ser fixado em 0,1 kg.

(18)

Neste contexto, convém igualmente atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) indicados nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 com base na versão mais recente da Nomenclatura Combinada adotada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão (4) e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, a fim de assegurar a correta classificação das substâncias inventariadas.

(19)

Uma vez que a substância alfa-fenilacetato de acetonitrila é geralmente designada APAAN pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, essa abreviatura deve ser aditada ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e ao anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(20)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(21)

Dado que existe produção, comércio e utilização legais importantes de fósforo vermelho na União, os operadores económicos e as autoridades competentes devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem às novas restrições relativas a essa substância introduzidas pelo presente regulamento.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas de 1988. Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005

O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1), alínea b), e o ponto 2) do anexo I bem como o ponto (2), alínea b), do anexo II são aplicáveis a partir de 13 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 326 de 24.11.1990, p. 57.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).


ANEXO I

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro «CATEGORIA 1» é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao alfa-fenilacetato de acetonitrila passa a ter a seguinte redação:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

N.o CAS

«Alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN)

 

2926 40 00

4468-48-8»

ii)

na entrada relativa à (1R,2S)-(-)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

iii)

na entrada relativa à (1S,2R)-(+)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

iv)

na entrada relativa à (1S,2S)-(+)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

v)

na entrada relativa à (1R,2R)-(-)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

vi)

são inseridas as seguintes entradas no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

N.o CAS

«3-(1,3-Benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK)

 

2932 99 00

13605-48-6

Ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico)

 

2932 99 00

2167189-50-4

Alfa-fenilacetoacetamida (APAA)

 

2924 29 70

4433-77-6

2-Metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo

(metilglicidato de BMK)

 

2918 99 90

80532-66-7

Ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico

(ácido BMK-glicídico)

 

2918 99 90

25547-51-7

Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA)

 

2918 30 00

16648-44-5»

b)

No quadro «SUBCATEGORIA 2-A» é inserida a seguinte entrada no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

N.o CAS

«Fósforo vermelho

 

2804 70 00

7723-14-0»;

c)

Na entrada relativa ao ácido antranílico no quadro «SUBCATEGORIA 2-B», o código NC «2922 43 00» é substituído por «ex -29224300»;

d)

Na entrada relativa ao ácido sulfúrico no quadro «CATEGORIA 3», o código NC «2807 00 10» é substituído por «2807 00 00».

2)

No quadro do anexo II é aditada a seguinte entrada:

Substância

Limiar

«Fósforo vermelho

0,1 kg»


ANEXO II

O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro «CATEGORIA 1» é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao alfa-fenilacetato de acetonitrila passa a ter a seguinte redação:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«Alfa-fenilacetato de acetonitrila (APAAN)

 

2926 40 00

4468-48-8»

b)

Na entrada relativa à (1R,2S)-(-)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

c)

Na entrada relativa à (1S,2R)-(+)-cloroefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

d)

Na entrada relativa à (1S,2S)-(+)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

e)

Na entrada relativa à (1R,2R)-(-)-cloropseudoefedrina, o código NC «2939 99 00» é substituído por «2939 79 90»,

f)

São inseridas as seguintes entradas no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«3-(1,3-Benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK)

 

2932 99 00

13605-48-6

Ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico)

 

2932 99 00

2167189-50-4

Alfa-fenilacetoacetamida (APAA)

 

2924 29 70

4433-77-6

2-Metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo

(metilglicidato de BMK)

 

2918 99 90

80532-66-7

Ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico

(ácido BMK-glicídico)

 

2918 99 90

25547-51-7

Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA)

 

2918 30 00

16648-44-5»;

2)

O quadro «CATEGORIA 2» é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa ao ácido antranílico, o código NC «2922 43 00» é substituído por «ex -29224300»;

b)

É inserida a seguinte entrada no local adequado, de forma sequencial de acordo com o código NC:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«Fósforo vermelho

 

2804 70 00

7723-14-0»

3)

Na entrada relativa ao ácido sulfúrico no quadro «CATEGORIA 3», o código NC «2807 00 10» é substituído por «2807 00 00».

4)

O quadro «CATEGORIA 4» é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa a medicamentos e medicamento veterinários que contêm efedrina ou os seus sais, o código NC «3003 40 20» é substituído por «3003 41 00» e o código NC «3004 40 20» é substituído por «3004 41 00»;

b)

Na entrada relativa a medicamentos e medicamentos veterinários que contêm pseudoefedrina ou os seus sais, o código NC «3003 40 30» é substituído por «3003 42 00» e o código NC «3004 40 30» é substituído por «3004 42 00».


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