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Document 32020R1737
Commission Delegated Regulation (EU) 2020/1737 of 14 July 2020 amending Regulation (EC) No 273/2004 of the European Parliament and of the Council and Council Regulation (EC) No 111/2005 as regards the inclusion of certain drug precursors in the list of scheduled substances (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1737 da Comissão de 14 de julho de 2020 que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/4691
JO L 392 de 23.11.2020, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2020
23.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 392/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1737 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2020
que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de monitorização estabelecidas nesses regulamentos. |
(2) |
Através das Decisões 62/10, 62/11 e 62/12 da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), adotadas em 19 de março de 2019 na sua sexagésima segunda sessão, as três substâncias 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de PMK), ácido 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metiloxirano-2-carboxílico (ácido PMK-glicídico) e alfa-fenilacetoacetamida (APAA) foram aditadas ao quadro I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3) («Convenção das Nações Unidas de 1988»). Além disso, através da Decisão 63/1 da CND, adotada em 4 de março de 2020 na sua sexagésima terceira sessão, a substância alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) foi aditada ao quadro I da Convenção das Nações Unidas de 1988. |
(3) |
Um dos objetivos do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 consiste em implementar na União o artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas de 1988. O metilglicidato de PMK, o ácido PMK-glicídico, a APAA e o MAPA devem, por conseguinte, ser incluídos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
(4) |
As substâncias inventariadas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito. Às substâncias da categoria 1 aplicam-se as medidas de controlo e monitorização mais rigorosas. Por exemplo, as substâncias da categoria 1 têm de ser armazenadas em instalações seguras e cada operador que trabalha com essas substâncias precisa de uma licença. |
(5) |
O metilglicidato de PMK e o ácido PMK-glicídico são precursores imediatos da 3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA), geralmente conhecida por «ecstasy». A APAA e o MAPA são precursores imediatos de anfetaminas. Por outras palavras, ambas as substâncias podem ser facilmente transformadas em MDMA ou em anfetaminas. |
(6) |
A utilização indevida e abusiva de MDMA e de anfetaminas está a causar graves problemas sociais e de saúde pública em algumas regiões da União. Além disso, os grupos de criminalidade organizada na União produzem grandes quantidades de MDMA e de anfetaminas. São também exportadas grandes quantidades de MDMA e de anfetaminas para países terceiros. |
(7) |
Não existe na União qualquer produção, comércio ou utilização lícitos conhecidos de metilglicidato de PMK, ácido PMK-glicídico, APAA e MAPA. A inclusão destas substâncias na categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 não implicaria, por conseguinte, encargos administrativos adicionais para os operadores económicos e as autoridades competentes na União. |
(8) |
Tendo em conta a ameaça que o metilglicidato de PMK, o ácido PMK-glicídico, a APAA e o MAPA representam a nível social e para a saúde pública na União, e considerando que a sua inventariação não terá qualquer impacto no seu comércio, produção e utilização lícitos na União, essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
(9) |
O 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxilato de metilo (metilglicidato de BMK) e o ácido 2-metil-3-feniloxirano-2-carboxílico (ácido BMK-glicídico) são também substâncias que constituem precursores imediatos de anfetaminas e são frequentemente utilizadas para o fabrico ilícito de anfetaminas. Estas substâncias devem, por conseguinte, ser incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e ao anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
(10) |
Não existe na União qualquer produção, comércio ou utilização lícitos significativos de metilglicidato de BMK e de ácido BMK-glicídico. A inclusão destas substâncias na lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 não implicaria, por conseguinte, encargos administrativos adicionais significativos para os operadores económicos e as autoridades competentes da União. |
(11) |
Tendo em conta a ameaça que o metilglicidato de BMK e o ácido BMK-glicídico representam a nível social e para a saúde pública na União, e considerando que a sua inventariação terá apenas um impacto marginal no seu comércio, produção e utilização lícitos na União, essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
(12) |
O fósforo vermelho é frequentemente desviado do comércio no mercado interno e utilizado na União para o fabrico ilícito de metanfetamina. É utilizado como catalisador para a conversão química em metanfetamina da efedrina ou da pseudoefedrina, que já constam da lista de substâncias de categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005). Consequentemente, o fósforo vermelho deve ser incluído no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004. |
(13) |
A metanfetamina é um estupefaciente que cria uma forte dependência e está a causar graves problemas sociais e de saúde pública em algumas regiões da UE. |
(14) |
O fósforo vermelho tem, no entanto, utilizações lícitas importantes e diversificadas, tais como o fabrico de retardadores de chama para plásticos, produtos pirotécnicos e lixas para fósforos de segurança e archotes. |
(15) |
A fim de alcançar um equilíbrio proporcionado entre a ameaça que o fósforo vermelho representa a nível social e para a saúde pública na União e o ónus para o comércio lícito dessa substância no mercado interno, o fósforo vermelho deve ser incluído na lista de substâncias de categoria 2-A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004. |
(16) |
Embora não se saiba atualmente se o fósforo vermelho também está a ser desviado do comércio entre a União e países terceiros, é muito provável que, assim que o comércio dessa substância no mercado interno for submetido a controlo no contexto do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os fabricantes de drogas ilícitas tentem obtê-lo desviando-o desse comércio extra-União. Consequentemente, existe um risco elevado de que o fósforo vermelho seja desviado do comércio entre a União e países terceiros, pelo que deve também ser incluído na lista de substâncias de categoria 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. Deste modo, garante-se também a manutenção do paralelismo entre as substâncias incluídas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 e simplifica-se a aplicação desses regulamentos pelos operadores e pelas autoridades competentes. |
(17) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 fixa limiares quantitativos para as transações com certas substâncias realizadas ao longo de um período de um ano. Esse anexo tem por objetivo evitar entravar indevidamente o comércio legítimo dessas substâncias nos casos em que seja possível reduzir ou eliminar o risco de desvio para canais ilícitos limitando as restrições ao comércio a quantidades superiores a um determinado limiar. Com base nas provas disponíveis e nas consultas às autoridades competentes dos Estados-Membros, o limiar para o fósforo vermelho deve ser fixado em 0,1 kg. |
(18) |
Neste contexto, convém igualmente atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada (códigos NC) indicados nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 com base na versão mais recente da Nomenclatura Combinada adotada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão (4) e aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, a fim de assegurar a correta classificação das substâncias inventariadas. |
(19) |
Uma vez que a substância alfa-fenilacetato de acetonitrila é geralmente designada APAAN pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, essa abreviatura deve ser aditada ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e ao anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005. |
(20) |
Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(21) |
Dado que existe produção, comércio e utilização legais importantes de fósforo vermelho na União, os operadores económicos e as autoridades competentes devem dispor de tempo suficiente para se adaptarem às novas restrições relativas a essa substância introduzidas pelo presente regulamento. |
(22) |
O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas de 1988. Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005
O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado em conformidade como o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1), alínea b), e o ponto 2) do anexo I bem como o ponto (2), alínea b), do anexo II são aplicáveis a partir de 13 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.
(2) JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.
(3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 57.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/1776 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 280 de 31.10.2019, p. 1).
ANEXO I
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 273/2004 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
No quadro do anexo II é aditada a seguinte entrada:
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ANEXO II
O anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro «CATEGORIA 1» é alterado do seguinte modo:
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2) |
O quadro «CATEGORIA 2» é alterado do seguinte modo:
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3) |
Na entrada relativa ao ácido sulfúrico no quadro «CATEGORIA 3», o código NC «2807 00 10» é substituído por «2807 00 00». |
4) |
O quadro «CATEGORIA 4» é alterado do seguinte modo:
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