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Document C2007/223/34
Case F-20/07: Action brought on 27 June 2007 — Marcuccio v Commission
Processo F-20/07: Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias
Processo F-20/07: Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias
JO C 223 de 22.9.2007, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/19 |
Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo F-20/07)
(2007/C 223/34)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Italia) (Representante: G. Cipressa, advogado)
Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento do requerimento de 31 de Março de 2006 e expedido em 4 de Abril de 2006, na parte em que a mesma diz respeito ao pedido apresentado pelo recorrente no sentido de que na determinação e consequente efectivação do reembolso relativo a uma consulta efectuada em 28 de Setembro de 2005, fosse aplicado o n.o 4 do artigo XV do anexo I do regulamento relativo à cobertura dos riscos de saúde dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamento»); |
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Anulação da decisão que indeferiu o requerimento de 31 de Março de 2006; |
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Anulação, na medida do necessário, da conta n.o 58, lista n.o 30001052, de 24 de Maio de 2006; |
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Anulação, na medida do necessário, da nota ADMIN.B.2/MB/nb D(06) 27556, de 30 de Novembro de 2006, que inclui, entre outras, a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação sobre a reclamação de 7 de Agosto de 2006 e que tem, em substância, o mesmo objecto que o presente recurso; |
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Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de reembolso do complemento a 100 % das despesas de saúde por ele suportadas e de que pediu o reembolso ao regime comum pelo requerimento de 31 de Março de 2006, a diferença entre o montante de EUR 720,45 desembolsado pelo recorrente e o montante de EUR 396,36 que lhe foi reembolsado, ou o montante que o tribunal considere adequado segundo a justiça e a equidade, montante que deve ser acrescido dos juros de mora a contar de 8 de Abril de 2006, a uma taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a taxa, capitalização e a partir da data que o tribunal considere justas; |
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Condenação da recorrida, na medida do necessário, a pagar ao recorrente tudo quanto lhe deve e não lhe pagou, nos termos e para os efeitos do n.o 4 do artigo XV do anexo I do Regulamento relativamente à consulta de 28 de Setembro de 2005, acrescido de juros de mora a contar de 4 de Abril de 2006, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a taxa, capitalização e a contar da data que o tribunal considere justas; |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem como objecto a recusa por parte da recorrida em reembolsar ao recorrente o complemento de 100 % de algumas despesas de saúde feitas pelo recorrente e em aplicar, na determinação do reembolso relativo a uma consulta médica efectuada em 28 de Setembro de 2005, o n.o 4 do artigo XV do anexo I do Regulamento relativo à cobertura dos riscos de saúde dos funcionários das Comunidades Europeias.
O recorrente invoca, em apoio da sua argumentação, os seguintes fundamentos de recurso:
1) |
falta absoluta de fundamentação, também por falta absoluta de base instrutória, uma vez que não se compreende porque razão a recorrida recusou ao recorrente o acima exposto; |
2) |
erro manifesto de apreciação e violação de lei, pois a patologia de que sofre o recorrente tem uma natureza que faz surgir a seu respeito, nos termos e para os efeitos do artigo 72.o do Estatuto dos funcionários, ao direito ao reembolso das despesas de saúde a 100 %; |
3) |
violação dos deveres de solicitude e de boa administração, uma vez que a recorrida não teve na devida consideração os interesses do recorrente e deu origem a uma pluralidade de actos e factos conexos gravemente ilegais. |