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Document C2007/223/34

Processo F-20/07: Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 223 de 22.9.2007, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/19


Recurso interposto em 27 de Junho de 2007 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-20/07)

(2007/C 223/34)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Italia) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento do requerimento de 31 de Março de 2006 e expedido em 4 de Abril de 2006, na parte em que a mesma diz respeito ao pedido apresentado pelo recorrente no sentido de que na determinação e consequente efectivação do reembolso relativo a uma consulta efectuada em 28 de Setembro de 2005, fosse aplicado o n.o 4 do artigo XV do anexo I do regulamento relativo à cobertura dos riscos de saúde dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamento»);

Anulação da decisão que indeferiu o requerimento de 31 de Março de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da conta n.o 58, lista n.o 30001052, de 24 de Maio de 2006;

Anulação, na medida do necessário, da nota ADMIN.B.2/MB/nb D(06) 27556, de 30 de Novembro de 2006, que inclui, entre outras, a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação sobre a reclamação de 7 de Agosto de 2006 e que tem, em substância, o mesmo objecto que o presente recurso;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de reembolso do complemento a 100 % das despesas de saúde por ele suportadas e de que pediu o reembolso ao regime comum pelo requerimento de 31 de Março de 2006, a diferença entre o montante de EUR 720,45 desembolsado pelo recorrente e o montante de EUR 396,36 que lhe foi reembolsado, ou o montante que o tribunal considere adequado segundo a justiça e a equidade, montante que deve ser acrescido dos juros de mora a contar de 8 de Abril de 2006, a uma taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a taxa, capitalização e a partir da data que o tribunal considere justas;

Condenação da recorrida, na medida do necessário, a pagar ao recorrente tudo quanto lhe deve e não lhe pagou, nos termos e para os efeitos do n.o 4 do artigo XV do anexo I do Regulamento relativamente à consulta de 28 de Setembro de 2005, acrescido de juros de mora a contar de 4 de Abril de 2006, à taxa de 10 % ao ano e com capitalização anual, ou com a taxa, capitalização e a contar da data que o tribunal considere justas;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem como objecto a recusa por parte da recorrida em reembolsar ao recorrente o complemento de 100 % de algumas despesas de saúde feitas pelo recorrente e em aplicar, na determinação do reembolso relativo a uma consulta médica efectuada em 28 de Setembro de 2005, o n.o 4 do artigo XV do anexo I do Regulamento relativo à cobertura dos riscos de saúde dos funcionários das Comunidades Europeias.

O recorrente invoca, em apoio da sua argumentação, os seguintes fundamentos de recurso:

1)

falta absoluta de fundamentação, também por falta absoluta de base instrutória, uma vez que não se compreende porque razão a recorrida recusou ao recorrente o acima exposto;

2)

erro manifesto de apreciação e violação de lei, pois a patologia de que sofre o recorrente tem uma natureza que faz surgir a seu respeito, nos termos e para os efeitos do artigo 72.o do Estatuto dos funcionários, ao direito ao reembolso das despesas de saúde a 100 %;

3)

violação dos deveres de solicitude e de boa administração, uma vez que a recorrida não teve na devida consideração os interesses do recorrente e deu origem a uma pluralidade de actos e factos conexos gravemente ilegais.


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