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Document C2007/223/07

Processo C-334/07 P: Recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, em 18 de Julho de 2007 , do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 223 de 22.9.2007, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/6


Recurso interposto pela Comissão das Comunidades Europeias, em 18 de Julho de 2007, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-334/07 P)

(2007/C 223/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Kilian Gross, agente)

Outra parte no processo: Freistaat Sachsen

Pedidos da recorrente

Anular totalmente o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, de 3 de Maio de 2007, no processo Freistaat Sachsen contra Comissão das Comunidades Europeias (T-357/02);

decidir definitivamente quanto ao mérito e negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente no processo principal nas despesas do presente recurso e do processo T-357/02 em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que o acórdão recorrido viola os artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE, 249.o, segundo parágrafo, CE, 254.o, n.o 2, CE, os artigos 3.o e segs. do regulamento relativo ao procedimento aplicável aos auxílios de Estado, bem como o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de isenção PME, porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o exame da legalidade da decisão impugnada (2003/226/CE) (1) devia ter sido efectuado exclusivamente à luz das disposições do regulamento de isenção PME [Regulamento (CE) n.o 70/2001] (2).

A Comissão alega que o regulamento de isenção PME tinha entrado em vigor antes de ser adoptada a decisão controvertida e, portanto, era directamente aplicável. Constituía, portanto, o único quadro jurídico válido. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância negou incorrectamente a aplicabilidade do regulamento de isenção PME, cometendo um erro de direito ao supor que a aplicação do regulamento de isenção PME teria efeitos retroactivos no caso da decisão impugnada.

A título subsidiário, a Comissão alega que o acórdão recorrido viola também o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 5, do regulamento relativo ao procedimento [Regulamento (CE) n.o 659/1999] (3), porque o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta os critérios de exame e os requisitos de perfeição da notificação.


(1)  JO L 91, p. 13.

(2)  JO L 10, p. 33.

(3)  JO L 83. p. 1.


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