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Document 62022TN0614

    Processo T-614/22: Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — MBDA France/Comissão

    JO C 7 de 9.1.2023, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 7/33


    Recurso interposto em 30 de setembro de 2022 — MBDA France/Comissão

    (Processo T-614/22)

    (2023/C 7/42)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: MBDA France (Le Plessis-Robinson, França) (representante: F. de Bure, e A. Delors, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, com fundamento nos artigos 256.o e 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Decisão da Comissão notificada à recorrente em 20 de julho de 2022 (ARES(2022)5278815) que rejeitou a proposta EDF-2021-AIRDEF-D-EATMI-HYDIS (a seguir «proposta HYDIS»);

    anular, com o mesmo fundamento, qualquer decisão conexa, a fim de permitir a reavaliação das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas EDF-2021-AIRDEF-D «Endo-atmospheric interceptor — concept fase» [intercetor endo-atmosférico — fase de conceção] e a reafetação do financiamento, incluindo a decisão da Comissão que aceitou a proposta apresentada pelo consórcio coordenado pela Sener Aeroespacial (a seguir «proposta HYDEF»);

    condenar a recorrida a apresentar todos os documentos pedidos pela recorrente relacionados com a avaliação pela Comissão das propostas HYDIS e HYDEF;

    condenar a recorrida no pagamento das despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter excedido os limites do seu poder de apreciação ao aplicar uma metodologia de notação artificial e arbitrária que é contrária aos objetivos fundamentais da solução de intercetor endo-atmosférico (a seguir «projeto EATMI»).

    O projeto EATMI tem por finalidade atribuir uma subvenção de 100 milhões de euros do Fundo Europeu de Defesa (a seguir «FED») para a fase de conceção de uma solução de intercetor contra mísseis e planadores «hipersónicos». Estas novas armas aéreas que, à data, não é possível combater através dos sistemas de defesa aérea existentes, foram utilizadas pela primeira vez pela Rússia durante a sua invasão da Ucrânia. Num contexto de crescente insegurança geopolítica, constituem uma ameaça sem precedente, determinante e potencialmente existencial para a integridade e a segurança dos Estados-Membros e dos cidadãos da União. Exigem uma nova abordagem à conceção da defesa aérea. No entanto, a metodologia de notação da Comissão afasta-se deste objetivo:

    em primeiro lugar, a Comissão aplicou uma metodologia de ponderação padrão idêntica a todos os projetos FED 2021, sem ter em consideração os aspetos fundamentais do projeto EATMI;

    em segundo lugar, a Comissão avaliou as propostas da recorrente quase exclusivamente com base em considerações genéricas comuns a todos os projetos FED 2021, o que é irrelevante ou mesmo contrário aos objetivos do projeto EATMI;

    através desta metodologia artificial e arbitrária, a Comissão excedeu o seu poder de apreciação, comprometendo a capacidade da União para incentivar uma resposta autónoma às ameaças hipersónicas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a vários erros manifestos de apreciação:

    A Comissão cometeu vários erros manifestos na apreciação da proposta HYDIS. Em particular: i) interpretou erradamente o conceito de «fase de conceção» e rejeitou a proposta HYDIS com base em elementos que são manifestamente irrelevantes durante esta fase; ii) interpretou erradamente o conceito de cooperação transfronteiriça. Daqui resulta que avaliou negativamente a contribuição passada do grupo MBDA para a integração da indústria da defesa europeia e ignorou o apoio das principais potências militares europeias da União à sua proposta; e iii) baseou-se em considerações genéricas que não são relevantes no âmbito do projeto EATMI e simultaneamente não teve em conta os requisitos específicos desse projeto;

    Os erros manifestos de apreciação da Comissão conduziram a uma decisão que contradiz amplamente os objetivos gerais do FED: i) ignora as iniciativas dos Estados-Membros no quadro da cooperação estruturada permanente; ii) conduz a uma afetação deficiente dos recursos que não reflete a experiência dos atores da defesa europeia; e iii) poderá conduzir a duplicações de competências na União.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a violações dos princípios da boa administração e da transparência:

    A Comissão rejeitou a proposta HYDIS em larga medida por ter considerado que alguns aspetos não estavam suficientemente detalhados. No entanto, por força do princípio da boa administração, a Comissão tinha a obrigação de recolher todos os factos relevantes, incluindo mediante pedidos de esclarecimento à recorrente, se necessário, em particular por estar em causa a futura segurança dos Estados-Membros e dos cidadãos da União. A recorrente poderia facilmente ter prestado tais esclarecimentos. Em vez disso, a atitude passiva da Comissão e a falta de recolha de informações factuais relevantes resultaram na violação do princípio da boa administração;

    Além disso, estas alegadas falhas são relativas quase exclusivamente a considerações genéricas comuns a todos os projetos FED 2021 que não estão relacionadas com os requisitos técnicos e funcionais específicos do EATMI. A Comissão violou o princípio da transparência ao ponderar excessivamente tais considerações, sem disso informar previamente os proponentes.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à inexistência de fundamentação suficiente.

    A decisão recorrida inclui uma série de afirmações pouco claras ou difíceis de compreender no âmbito do processo, o que impede a recorrente de apreciar o mérito da mesma. Em particular, a Comissão tinha a obrigação de precisar de que modo tinha interpretado e aplicado as considerações genéricas acima referidas no âmbito específico do projeto EATMI e de que modo tinha inferido comentários negativos das mesmas. No entanto, não o fez.


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