Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0647

Processo C-647/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 14 de outubro de 2022 — Globex International OÜ/Duclos Legnostrutture Srl und RD

JO C 7 de 9.1.2023, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 14 de outubro de 2022 — Globex International OÜ/Duclos Legnostrutture Srl und RD

(Processo C-647/22)

(2023/C 7/19)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Ringkonnakohus

Partes no processo principal

Recorrente: Globex International OÜ

Recorridas: Duclos Legnostrutture Srl, RD

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1896/2006 (1) ser interpretado no sentido de que uma disposição de direito nacional como o § 371, n.o 1, ponto 4, do Código de Processo Civil da Estónia (nos termos do qual um tribunal não pode admitir uma ação, nomeadamente, se tiver sido proferido por um tribunal estónio um despacho com força de caso julgado a pôr termo a um processo no âmbito de um litígio entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com base no mesmo fundamento que exclua a propositura de uma nova ação judicial sobre a mesma causa), se opõe à tramitação de uma ação sobre um crédito relativamente ao qual foi emitida uma injunção de pagamento europeia declarada executória por um tribunal de um Estado-Membro?

2)

Caso a resposta à primeira questão seja, em princípio, no sentido de que existe um obstáculo a essa tramitação, essa resposta seria diferente se, uma vez declarada a executoriedade da injunção de pagamento europeia, se constatasse que a notificação da injunção de pagamento não foi efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.o a 15.o do Regulamento n.o 1896/2006?

3)

Caso se responda à segunda questão que existe um obstáculo: pode o tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia e que a declarou executória decidir, oficiosamente ou a pedido do requerente, que a declaração de executoriedade da injunção de pagamento é inválida se, uma vez declarada a executoriedade da injunção de pagamento, se constatar que a notificação da injunção de pagamento não foi efetuada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.o a 15.o do Regulamento n.o 1896/2006?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: pode o tribunal que emitiu a injunção de pagamento europeia e a declarou executória pronunciar-se sobre a invalidade da declaração de executoriedade da injunção de pagamento, independentemente da tramitação, da conclusão ou do resultado do processo de execução no tribunal do Estado-Membro de execução?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).


Top