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Document 62021TN0645

    Processo T-645/21: Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Bloom/Parlamento e Conselho

    JO C 481 de 29.11.2021, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 481/39


    Recurso interposto em 6 de outubro de 2021 — Bloom/Parlamento e Conselho

    (Processo T-645/21)

    (2021/C 481/54)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Bloom (Paris, França) (representantes: C. Saynac e L. Chovet-Ballester, advogados)

    Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular parcialmente, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, o Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO 2021, L 247, p. 1), nomeadamente os artigos 17.o, 18.o e 19.o;

    condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação dos objetivos da elevada proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável. A recorrente sublinha que os artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (a seguir «Regulamento FEAMPA») reintroduzem subsídios prejudiciais ao ambiente marinho, em violação dos objetivos da elevada proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável, reafirmados em legislação da União Europeia.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação dos princípios gerais de direito da União Europeia da precaução e da proporcionalidade. Segundo a recorrente, os artigos 17.o, 18.o, e 19.o do Regulamento FEAMPA são contrários ao princípio da precaução consagrado no artigo 191.o, n.o 2, TFUE. Além disso, os artigos supramencionados estão em contradição com o princípio da proporcionalidade aplicável à pesca.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, da Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo, de 9 de julho de 2004 e do princípio de execução de boa-fé das convenções. A recorrente considera que os artigos 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento FEAMPA estão em conflito com as obrigações em matéria de combate à sobrepesca e de preservação dos recursos marinhos previstos pelas convenções supramencionadas. Na adoção dos artigos impugnados, o Parlamento Europeu e o Conselho violaram o princípio de execução de boa-fé das convenções.


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