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Document 62021CN0720
Case C-720/21: Request for a preliminary ruling from the Sąd Najwyższy (Poland) lodged on 26 November 2021 — Rzecznik Praw Obywatelskich
Processo C-720/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Rzecznik Praw Obywatelskich
Processo C-720/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Rzecznik Praw Obywatelskich
JO C 128 de 21.3.2022, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 128 de 21.3.2022, p. 3–3
(GA)
21.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 26 de novembro de 2021 — Rzecznik Praw Obywatelskich
(Processo C-720/21)
(2022/C 128/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça)
Outras partes no processo: M.M., E.M., X Bank Spółka Akcyjna
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os artigos 4.o, n.o 3, e 2.o do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que admite uma via de recurso, como um recurso extraordinário, destinada a obter a anulação de uma decisão judicial transitada em julgado, quando seja necessário «assegurar o respeito do princípio do Estado de direito democrático que concretiza o princípio da justiça social», se o exercício dessa via de recurso for necessário para assegurar a efetividade do direito da União Europeia? |
2) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os artigos 4.o, n.o 3, e 2.o do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, quando as disposições do direito nacional permitem a alteração ou a revogação de uma decisão judicial transitada em julgado em caso de violação dos princípios enunciados na Constituição de um Estado-Membro, através de uma medida como um recurso extraordinário, tais disposições podem servir de fundamento para a revogação ou a alteração de uma decisão judicial transitada em julgado também em caso de violação do direito da União? |
3) |
Deve o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com os artigos 4.o, n.o 3, e 2.o do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional viola o direito da União de um modo que conduz a uma decisão judicial errada, à luz desse direito, uma decisão judicial transitada em julgado pode ser revogada ou alterada através de uma via de recurso, como um recurso extraordinário, que faz depender essa possibilidade de uma violação «grave» da lei? |