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Document 62021CN0544

Processo C-544/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Alemanha) em 31 de agosto de 2021 — ID/Stadt Mainz

JO C 2 de 3.1.2022, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Mainz (Alemanha) em 31 de agosto de 2021 — ID/Stadt Mainz

(Processo C-544/21)

(2022/C 2/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Mainz

Partes no processo principal

Demandante: ID

Demandada: Stadt Mainz

Questões prejudiciais

1)

Resulta do direito da União, em especial do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, que, no âmbito de um processo judicial pendente entre particulares, o artigo 15.o, n.os 1 e 2, alínea g), e n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (1) (a seguir «Diretiva 2006/123») tem efeito direto, não sendo assim aplicáveis as disposições nacionais contrárias a esta diretiva que figuram no § 4 do Verordnung über die Honorare für Architekten und Ingenieurleistungen (Regulamento sobre os Honorários dos Arquitetos e dos Engenheiros) alemão de 1996, com a redação introduzida em 2002 (a seguir, «HOAI 2002»), segundo o qual, salvo em determinados casos excecionais, as tarifas mínimas estabelecidas neste regulamento relativamente a honorários pela prestação de serviços de planificação e supervisão por arquitetos e engenheiros são obrigatórias, e uma convenção que tem por objeto honorários inferiores às tarifas contida nos contratos com arquitetos e engenheiros é nula, mesmo que se trate de direitos decorrentes de um contrato de prestação de serviços de arquitetura celebrado em 2004, ou seja, antes da publicação da Diretiva [2006/123]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial:

a)

Deve o artigo 49.o TFUE (anteriormente artigo 43.o TCE) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o § 4 do HOAI 2002, segundo o qual, salvo em determinados casos excecionais, as tarifas mínimas estabelecidas neste regulamento para a prestação de serviços de planificação e supervisão por arquitetos e engenheiros são obrigatórias, e uma convenção que tem por objeto honorários inferiores às tarifas contida nos contratos com arquitetos ou engenheiros é nula, ou de que essa disposição nacional viola o artigo 49.o TFUE (anteriormente artigo 43.o TCE)?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: resulta da referida violação que, num processo judicial pendente entre particulares, não são aplicáveis as disposições nacionais sobre tarifas mínimas obrigatórias (neste caso o § 4 HOAI 2002)?


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).


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