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Document 62021CN0078

Processo C-78/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

JO C 138 de 19.4.2021, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija

(Processo C-78/21)

(2021/C 138/27)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvā apgabaltiesa

Partes no processo principal

Recorrentes: AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited

Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija

Questões prejudiciais

1)

Podem os empréstimos e créditos financeiros, bem como as operações em contas correntes e de depósitos junto de instituições financeiras (incluindo os bancos), referidos no anexo I da Diretiva 88/361/CEE (1) do Conselho, de 24 de junho de 1988, ser igualmente considerados movimentos de capitais, no sentido do artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aplicação do artigo 67.o do Tratado CE?

2)

Uma restrição (que não resulta diretamente da legislação do Estado-Membro) imposta pela autoridade competente de um Estado-Membro a uma determinada instituição de crédito, que a proíbe de estabelecer relações de negócio e a obriga a pôr termo às que já existam com pessoas que não sejam nacionais da República da Letónia, constitui uma medida de um Estado-Membro na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, enquanto tal, implica uma restrição ao princípio da livre circulação de capitais entre os Estados-Membros, reconhecido nessa disposição?

3)

A restrição à livre circulação de capitais, garantida no artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, justifica-se para atingir o objetivo de prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, enunciado no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (2)?

4)

O meio escolhido pelo Estado-Membro — a obrigação imposta a uma determinada instituição de crédito de não estabelecer relações de negócio e de pôr termo às já existentes com pessoas que não sejam nacionais de um Estado-Membro concreto (a República da Letónia) — é adequado para a realização do objetivo enunciado no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, consequentemente, constitui uma exceção prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?


(1)  JO 1988, L 178, p. 5.

(2)  JO 2015, L 141, p. 73.


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