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Document 62021CN0078
Case C-78/21: Request for a preliminary ruling from the Administratīvā apgabaltiesa (Latvia) lodged on 1 February 2021 — AS ‘PrivatBank’, A, B, Unimain Holdings Limited v Finanšu un kapitāla tirgus komisija
Processo C-78/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija
Processo C-78/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija
JO C 138 de 19.4.2021, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia) em 1 de fevereiro de 2021 — AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija
(Processo C-78/21)
(2021/C 138/27)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Administratīvā apgabaltiesa
Partes no processo principal
Recorrentes: AS PrivatBank, A, B, Unimain Holdings Limited
Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija
Questões prejudiciais
1) |
Podem os empréstimos e créditos financeiros, bem como as operações em contas correntes e de depósitos junto de instituições financeiras (incluindo os bancos), referidos no anexo I da Diretiva 88/361/CEE (1) do Conselho, de 24 de junho de 1988, ser igualmente considerados movimentos de capitais, no sentido do artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aplicação do artigo 67.o do Tratado CE? |
2) |
Uma restrição (que não resulta diretamente da legislação do Estado-Membro) imposta pela autoridade competente de um Estado-Membro a uma determinada instituição de crédito, que a proíbe de estabelecer relações de negócio e a obriga a pôr termo às que já existam com pessoas que não sejam nacionais da República da Letónia, constitui uma medida de um Estado-Membro na aceção do artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, enquanto tal, implica uma restrição ao princípio da livre circulação de capitais entre os Estados-Membros, reconhecido nessa disposição? |
3) |
A restrição à livre circulação de capitais, garantida no artigo 63.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, justifica-se para atingir o objetivo de prevenir a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, enunciado no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (2)? |
4) |
O meio escolhido pelo Estado-Membro — a obrigação imposta a uma determinada instituição de crédito de não estabelecer relações de negócio e de pôr termo às já existentes com pessoas que não sejam nacionais de um Estado-Membro concreto (a República da Letónia) — é adequado para a realização do objetivo enunciado no artigo 1.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, e, consequentemente, constitui uma exceção prevista no artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |