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Document 62021CB0374

    Processo C-374/21: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/AB, CD, EF [«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidade — Artigo 4.° — Adoção de medidas administrativas — Artigo 3.°, n.° 1 — Prazo de prescrição do procedimento — Termo do prazo — Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva — Artigo 3.°, n.° 2 — Prazo de execução — Aplicabilidade — Início — Interrupção e suspensão»]

    JO C 24 de 23.1.2023, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/16


    Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP)/AB, CD, EF

    (Processo C-374/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Recursos próprios da União Europeia - Proteção dos interesses financeiros da União - Procedimento por irregularidade - Artigo 4.o - Adoção de medidas administrativas - Artigo 3.o, n.o 1 - Prazo de prescrição do procedimento - Termo do prazo - Invocabilidade no âmbito do processo de cobrança coerciva - Artigo 3.o, n.o 2 - Prazo de execução - Aplicabilidade - Início - Interrupção e suspensão»)

    (2023/C 24/22)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Supremo Tribunal Administrativo

    Partes no processo principal

    Recorrente: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP)

    Recorridos: AB, CD, EF

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo no tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão invocando a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.

    2)

    O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95

    deve ser interpretado no sentido de que:

    os responsáveis subsidiários da entidade devedora, destinatária de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, contra os quais o processo de execução fiscal foi revertido, devem poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deste regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento, para se oporem à cobrança coerciva desses montantes.

    3)

    O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95

    deve ser interpretado no sentido de que:

    no que respeita à execução de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir do dia em que essa decisão se torna definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.


    (1)  JO C 357, de 6.9.2021.


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