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Document 62021CA0231

Processo C-231/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — IA/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Sistema de Dublin — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 29.°, n.° 2 — Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Prazo de transferência de seis meses — Possibilidade de alargamento deste prazo até, no máximo, um ano em caso de retenção — Conceito de “retenção” — Internamento compulsivo do requerente de asilo num serviço de psiquiatria de um hospital com autorização de um juiz»]

JO C 207 de 23.5.2022, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — IA/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-231/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Sistema de Dublin - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Artigo 29.o, n.o 2 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Prazo de transferência de seis meses - Possibilidade de alargamento deste prazo até, no máximo, um ano em caso de retenção - Conceito de “retenção” - Internamento compulsivo do requerente de asilo num serviço de psiquiatria de um hospital com autorização de um juiz»)

(2022/C 207/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: IA

Recorrido: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Dispositivo

O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «retenção», referido nesta disposição, não se aplica ao internamento compulsivo de um requerente de asilo num serviço de psiquiatria hospitalar, autorizado por decisão judicial pelo facto de essa pessoa, devido a uma doença psíquica, constituir um perigo substancial para si própria ou para a sociedade.


(1)  JO C 242, de 21.6.2021.


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