This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62021CA0231
Case C-231/21: Judgment of the Court (Seventh Chamber) of 31 March 2022 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof — Austria) — IA v Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Reference for a preliminary ruling — Area of freedom, security and justice — Dublin system — Regulation (EU) No 604/2013 — Article 29(2) — Transfer of the asylum seeker to the Member State responsible for examining the application for international protection — Six-month time limit for transfer — Possibility of extending that time limit up to a maximum of one year in the event of imprisonment — Definition of ‘imprisonment’ — Court-authorised non-voluntary committal of the asylum seeker to a hospital psychiatric department)
Processo C-231/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — IA/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Sistema de Dublin — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 29.°, n.° 2 — Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Prazo de transferência de seis meses — Possibilidade de alargamento deste prazo até, no máximo, um ano em caso de retenção — Conceito de “retenção” — Internamento compulsivo do requerente de asilo num serviço de psiquiatria de um hospital com autorização de um juiz»]
Processo C-231/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — IA/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl [«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Sistema de Dublin — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 29.°, n.° 2 — Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Prazo de transferência de seis meses — Possibilidade de alargamento deste prazo até, no máximo, um ano em caso de retenção — Conceito de “retenção” — Internamento compulsivo do requerente de asilo num serviço de psiquiatria de um hospital com autorização de um juiz»]
JO C 207 de 23.5.2022, p. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 31 de março de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — IA/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
(Processo C-231/21) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Sistema de Dublin - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Artigo 29.o, n.o 2 - Transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - Prazo de transferência de seis meses - Possibilidade de alargamento deste prazo até, no máximo, um ano em caso de retenção - Conceito de “retenção” - Internamento compulsivo do requerente de asilo num serviço de psiquiatria de um hospital com autorização de um juiz»)
(2022/C 207/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: IA
Recorrido: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Dispositivo
O artigo 29.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «retenção», referido nesta disposição, não se aplica ao internamento compulsivo de um requerente de asilo num serviço de psiquiatria hospitalar, autorizado por decisão judicial pelo facto de essa pessoa, devido a uma doença psíquica, constituir um perigo substancial para si própria ou para a sociedade.