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Document 62020TN0398

Processo T-398/20: Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Riviera-Airport/EUIPO — Aéroports de la Côte d’Azur (RIVIERA AIRPORT)

JO C 271 de 17.8.2020, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 271/47


Recurso interposto em 26 de junho de 2020 — Riviera-Airport/EUIPO — Aéroports de la Côte d’Azur (RIVIERA AIRPORT)

(Processo T-398/20)

(2020/C 271/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Aeroporto di Villanova d’Albenga SpA (Riviera-Airport) (Villanova d’Albenga, Itália) (representante: G. Casucci, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aéroports de la Côte d’Azur (Nice, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa a cores da União Europeia RIVIERA AIRPORT — Marca da União Europeia n.o 16 392 731

Tramitação no EUIPO: Processo de anulação

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2020, no processo R 2174/2019-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

alterar a decisão a impugnada com vista a:

dar provimento ao recurso interposto pela recorrente,

julgar inteiramente procedente o pedido de anulação n.o 20 824 C formulado pela recorrente, tendo em vista a declaração de nulidade da marca controvertida,

condenar o titular da marca da União Europeia no pagamento das despesas da recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Anulação,

a título subsidiário, remeter o processo para a Divisão de Anulação para se pronunciar sobre o disposto no artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento e do Conselho;

decretar o pagamento das taxas e das despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Interpretação incorreta da jurisprudência sobre o conceito de má-fé no ato de depósito do pedido de marca;

Análise e avaliação erradas e parciais dos indícios relevantes exigidos na apreciação global e casuística da má-fé no ato de depósito do pedido de marca;

Não consideração de todos os outros indícios relevantes e das provas disponíveis da má-fé de acordo com a apreciação global e casuística exigida a respeito da má-fé no ato de depósito do pedido de marca;

Interpretação e aplicação erradas do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão no presente caso;

Não realização de uma análise correta por parte da Câmara de Recurso.


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