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Document 62020CN0257

Processo C-257/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 9 de junho de 2020 — «Viva Telekom Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

JO C 279 de 24.8.2020, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 9 de junho de 2020 — «Viva Telekom Bulgaria» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

(Processo C-257/20)

(2020/C 279/48)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente:«Viva Telekom Bulgaria» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sófia

Questões prejudiciais

1)

O princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, e no artigo 12.o, alínea b), do Tratado da União Europeia, e o direito a uma ação perante um tribunal, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a um regime nacional como o previsto no artigo 16.o, n.o 2, ponto 3, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades (Zakon za korporativnoto podohodno oblagane, a seguir «ZKPO»)?

2)

O pagamento de juros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/49/CE (1), constitui uma distribuição de lucros à qual se aplica o artigo 5.o da Diretiva 2011/96/CE (2)?

3)

Os pagamentos de um empréstimo sem juros em que o reembolso é devido 60 anos após a celebração do contrato, abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/49/CE, estão sujeitos às disposições do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), n.o 3, e do artigo 5.o da Diretiva 2011/96/CE?

4)

Os artigos 49.o e 63.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), n.o 3, e o artigo 5.o da Diretiva 2011/96/CE, bem como o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/49/CE, opõem-se a normas nacionais como o artigo 195.o, n.o 1, o artigo 200.o, n.o 2, da ZKPO, e o artigo 200.o-A, n.os 1 e 5, ponto 4, da ZKPO (revogado) nas respetivas versões, em vigor de 1 de janeiro de 2011 a 1 de janeiro de 2015, e o artigo 195.o, n.os 1 e 6, ponto 3 e n.o 11, ponto 4, da ZKPO, na versão em vigor desde 1 de janeiro de 2015, e a uma prática tributária segundo a qual estão sujeitos a retenção na fonte os juros não pagos resultantes de um empréstimo sem juros, que a sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro concedeu a uma filial residente e cujo reembolso é devido 60 anos após 22 de novembro de 2013?

5)

O artigo 3.o, n.o 1, alíneas h) a j), o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (3), opõem-se a normas nacionais como o artigo 16.o, n.os 1 e 2, ponto 3, e o artigo 195.o, n.o 1, da ZKPO em matéria de tributação na fonte de rendimentos fictícios por juros com base num empréstimo sem juros concedido a uma sociedade residente por uma sociedade de outro Estado-Membro, que é a única acionista da mutuária?

6)

A transposição da Diretiva 2003/49/CE em 2011, antes do termo do período transitório previsto no anexo VI, secção «Fiscalidade», ponto 3, do Ato e do Protocolo de Adesão da República da Bulgária à União Europeia, pelo artigo 200.o, n.o 2, e pelo artigo 200.o-A, n.os 1 e 5, ponto 4, da ZKPO, estabelecendo uma taxa de imposto de 10 % em vez da taxa máxima de 5 % prevista pelo Ato e pelo Protocolo de Adesão à União Europeia, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima?


(1)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO 2003, L 157, p. 49).

(2)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).

(3)  JO 2008, L 46, p. 11.


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