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Document 62020CA0299
Case C-299/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 30 September 2021 (request for a preliminary ruling from the Conseil d’État — France) — Icade Promotion SAS, formerly Icade Promotion Logement SAS v Ministère de l’Action et des Comptes publics (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 392 — Margin taxation scheme — Scope — Supply of buildings and building land purchased for resale — Taxable person for whom the VAT on the purchase of buildings was not deductible — Resale subject to VAT — Concept of ‘building land’)
Processo C-299/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.° — Regime de tributação da margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de “terrenos para construção”»]
Processo C-299/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.° — Regime de tributação da margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de “terrenos para construção”»]
JO C 481 de 29.11.2021, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques
(Processo C-299/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 392.o - Regime de tributação da margem - Âmbito de aplicação - Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda - Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis - Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”»)
(2021/C 481/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS
Recorrido: Ministère de l’Action et des Comptes Publiques
Dispositivo
1) |
O artigo 392.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que permite aplicar o regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quer quando a sua aquisição foi sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sem que o sujeito passivo que os revende tenha tido o direito de deduzir esse imposto, quer quando a sua aquisição não foi sujeita a IVA, mas o preço a que o sujeito passivo revendedor adquiriu esses bens incorpora um valor de IVA que foi pago a montante pelo vendedor inicial. Todavia, exceto nesta hipótese, esta disposição não se aplica a operações de entrega de terrenos para construção cuja aquisição inicial não foi sujeita a IVA, seja porque se encontra fora do âmbito de aplicação deste imposto, seja porque está isenta do mesmo. |
2) |
O artigo 392.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos ainda não edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos foram objeto, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, de alterações das suas características, como uma divisão em lotes ou a realização de obras de urbanização que permitem a instalação de redes que servem os referidos terrenos, à semelhança, nomeadamente, de redes de gás ou de eletricidade. |