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Document 62020CA0299

    Processo C-299/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 392.° — Regime de tributação da margem — Âmbito de aplicação — Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda — Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis — Revenda sujeita a IVA — Conceito de “terrenos para construção”»]

    JO C 481 de 29.11.2021, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 481/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS/Ministère de l’Action et des Comptes Publiques

    (Processo C-299/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 392.o - Regime de tributação da margem - Âmbito de aplicação - Entregas de imóveis e de terrenos para construção adquiridos para fins de revenda - Sujeito passivo que não teve direito à dedução no momento da aquisição dos imóveis - Revenda sujeita a IVA - Conceito de “terrenos para construção”»)

    (2021/C 481/20)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d’État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Icade Promotion SAS, anteriormente Icade Promotion Logement SAS

    Recorrido: Ministère de l’Action et des Comptes Publiques

    Dispositivo

    1)

    O artigo 392.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que permite aplicar o regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quer quando a sua aquisição foi sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sem que o sujeito passivo que os revende tenha tido o direito de deduzir esse imposto, quer quando a sua aquisição não foi sujeita a IVA, mas o preço a que o sujeito passivo revendedor adquiriu esses bens incorpora um valor de IVA que foi pago a montante pelo vendedor inicial. Todavia, exceto nesta hipótese, esta disposição não se aplica a operações de entrega de terrenos para construção cuja aquisição inicial não foi sujeita a IVA, seja porque se encontra fora do âmbito de aplicação deste imposto, seja porque está isenta do mesmo.

    2)

    O artigo 392.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do regime de tributação sobre a margem a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos, adquiridos ainda não edificados, passaram, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, a terrenos para construção, mas não exclui a aplicação desse regime a operações de entrega de terrenos para construção quando esses terrenos foram objeto, entre o momento da sua aquisição e o da sua revenda pelo sujeito passivo, de alterações das suas características, como uma divisão em lotes ou a realização de obras de urbanização que permitem a instalação de redes que servem os referidos terrenos, à semelhança, nomeadamente, de redes de gás ou de eletricidade.


    (1)  JO C 297, de 07.09.2020.


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