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Document 62020CA0139
Case C-139/20: Judgment of the Court (First Chamber) of 31 March 2022 — European Commission v Republic of Poland (Failure of a Member State to fulfil obligations — Taxation of energy products used by energy-intensive businesses — Directive 2003/96/EC — Article 17(1)(b) and (4) — Businesses covered by the EU Emissions Trading System — Exemption from excise duty)
Processo C-139/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de março de 2022 — Comissão Europeia/República da Polónia («Incumprimento de Estado — Tributação dos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 17.°, n.os 1, alínea b), e 4 — Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia — Isenção do imposto especial de consumo»)
Processo C-139/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de março de 2022 — Comissão Europeia/República da Polónia («Incumprimento de Estado — Tributação dos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia — Diretiva 2003/96/CE — Artigo 17.°, n.os 1, alínea b), e 4 — Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia — Isenção do imposto especial de consumo»)
JO C 207 de 23.5.2022, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 31 de março de 2022 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-139/20) (1)
(«Incumprimento de Estado - Tributação dos produtos energéticos utilizados por empresas com utilização intensiva de energia - Diretiva 2003/96/CE - Artigo 17.o, n.os 1, alínea b), e 4 - Empresas abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia - Isenção do imposto especial de consumo»)
(2022/C 207/03)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por M. Siekierzyńska e A. Armenia, e em seguida por A. Armenia, agentes)
Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |