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Document 62019CN0767

    Processo C-767/19: Ação intentada em 17 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino da Bélgica

    JO C 10 de 13.1.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 10/24


    Ação intentada em 17 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/Reino da Bélgica

    (Processo C-767/19)

    (2020/C 10/33)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet, Y. G. Marinova, agentes)

    Demandado: Reino da Bélgica

    Pedidos

    Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (2), ao não ter transposto corretamente:

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE,

    O artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73/CE,

    O artigo 37.o, n.o 6, alíneas a), b) e c) e 9, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.os 6, alíneas a), b) e c), e 9, da Diretiva 2009/73/CE,

    O artigo 37.o, n.o 10, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.o 10, da Diretiva 2009/73/CE;

    Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A ação tem por objeto a transposição inadequada na Bélgica das Diretivas 2009/72 e 2009/73 relativas, respetivamente, ao mercado interno da eletricidade e ao do gás natural. As referidas diretivas contêm, nomeadamente, disposições relativas, por um lado, à separação efetiva entre a gestão das redes de transporte de eletricidade e do gás, e, por outro, às atividades de fornecimento e de produção para prevenir o risco de discriminação na exploração da rede. Preveem igualmente, para alcançar os objetivos fixados, a criação de entidades reguladoras nacionais independentes.

    A Comissão considera que a transposição das diretivas pelo Reino da Bélgica foi feita de modo apenas insuficiente em relação a dois elementos essenciais, a saber, a instituição da plena separação da propriedade e as disposições relativas às competências e à independência da entidade reguladora nacional.


    (1)  JO 2009 L 211, p. 55.

    (2)  JO 2009 L 211, p. 94.


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