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Document 62019CN0730

    Processo C-730/19: Ação intentada em 3 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Bulgária

    JO C 399 de 25.11.2019, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 399/34


    Ação intentada em 3 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Bulgária

    (Processo C-730/19)

    (2019/C 399/40)

    Língua do processo: búlgaro

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova, E. Manhaeve)

    Demandada: República da Bulgária

    Pedidos da demandante

    A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne,

    Declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE (1), em conjugação com o seu anexo XI, ao não cumprir de forma sistemática e constante na zona BG0006 (Sudoeste da Bulgária) o seguinte:

    i)

    desde 2007, o valor-limite horário para o dióxido de enxofre,

    ii)

    desde 2007 – com exceção de 2010 e 2012 – o valor-limite diário para o dióxido de enxofre,

    Declarar que, desde 11 de junho de 2010, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o seu anexo XV, secção A, e, em particular, as obrigações por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, de garantir que o período de superação dos referidos valores-limite para o dióxido de enxofre na zona BG0006 (Sudoeste da Bulgária) fosse o mais breve possível;

    Condenar a República da Bulgária nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento, relativo à alegação, pela Comissão, de que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o seu anexo XI, por não cumprir de forma sistemática e constante na zona BG0006 (Sudoeste da Bulgária) os valores-limite horários e diários para o dióxido de enxofre.

    Segundo fundamento, relativo à alegação, pela Comissão, de que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o seu anexo XV, secção A, por não ter previsto, desde 11 de junho de 2010, nenhuma medida adequada nos planos de qualidade do ar para garantir que o período de superação fosse o mais breve possível.


    (1)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).


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