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Document 62019CN0342

    Processo C-342/19 P: Recurso interposto em 30 de abril de 2019 por Fabio de Masi e Yanis Varouflakis do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-798/17, Fabio de Masi, Yanis Varouflakis/Banco Central Europeu

    JO C 280 de 19.8.2019, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 280/20


    Recurso interposto em 30 de abril de 2019 por Fabio de Masi e Yanis Varouflakis do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de março de 2019 no processo T-798/17, Fabio de Masi, Yanis Varouflakis/Banco Central Europeu

    (Processo C-342/19 P)

    (2019/C 280/28)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Fabio de Masi, Yanis Varouflakis (representante: Professor Dr. A. Fischer-Lescano, professor universitário)

    Outra parte no processo: Banco Central Europeu

    Pedidos dos recorrentes

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    1.

    Anular totalmente o Acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-798/17 e dar provimento ao recurso em primeira instância;

    2.

    Condenar o recorrido nas despesas do processo, nos termos do artigo 184.o, conjugado com o artigo 137.o e segs., do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na primeira instância, os recorrentes pediram a anulação, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE, da decisão do BCE, de 16 de outubro de 2017, que lhes recusou o acesso ao documento de 23 de abril de 2015, intitulado «Respostas a questões respeitantes à interpretação do artigo 14.4. do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu».

    Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso em apoio do primeiro pedido:

    1.

    Inobservância do princípio da transparência, consagrado no direito primário, nomeadamente nos artigos 15.o, n.o 1, TFUE, 10.o, n.o 3, TUE e 298.o, n.o 1, TFUE, bem como no artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O acórdão recorrido não reconhece que o âmbito do direito à transparência não decorre apenas do direito derivado, mas que, no que respeita ao direito à transparência, este direito derivado deve ser interpretado em conformidade com o direito primário. Consequentemente, o Tribunal Geral reduz o âmbito da fiscalização jurisdicional do direito à transparência, em violação do princípio do Estado de direito.

    2.

    Inobservância da importância do dever de fundamentação e dos critérios aplicáveis a este respeito desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). O acórdão do Tribunal Geral não tem em consideração que a decisão impugnada do BCE não refere o prejuízo concretamente sofrido pelo BCE.

    3.

    Inobservância da relação existente entre o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2004/258/CE (1) (exceção ao princípio da transparência: pareceres para uso interno) e o artigo 4.o, n.o 2, desta decisão (exceção ao princípio da transparência: consultas jurídicas). O Tribunal Geral não tem em consideração que o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2004/258 constitui uma lex specialis relativamente aos pareceres jurídicos, e que o artigo 4.o, n.o 3, da decisão em apreço não é aplicável aos pareceres jurídicos em abstrato.

    4.

    O acórdão recorrido negou, sem razão, integralmente a existência de um interesse público superior na divulgação do documento na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da decisão em apreço.

    A condenação nas despesas é pedida nos termos do disposto no artigo 184.o, conjugado com o artigo 137.o e segs., do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.


    (1)  Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).


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