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Document 62019CA0873

Processo C-873/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsche Umwelthilfe eV/Bundesrepublik Deutschland [«Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Artigo 9.°, n.° 3 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.°, primeiro parágrafo — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Associação de proteção do ambiente — Legitimidade processual dessa associação perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar a homologação CE concedida a determinados veículos — Regulamento (CE) n.° 715/2007 — Artigo 5.°, n.° 2, alínea a) — Veículos a motor — Motor diesel — Emissões de poluentes — Válvula para a recirculação dos gases de escape (válvula EGR) — Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” — Dispositivo manipulador — Autorização de instalação desse dispositivo quando a necessidade se justifica em termos de proteção do motor contra danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo — Estado da técnica»]

JO C 7 de 9.1.2023, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 7/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht — Alemanha) — Deutsche Umwelthilfe eV/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-873/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Convenção de Aarhus - Acesso à justiça - Artigo 9.o, n.o 3 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o, primeiro parágrafo - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Associação de proteção do ambiente - Legitimidade processual dessa associação perante um órgão jurisdicional nacional para impugnar a homologação CE concedida a determinados veículos - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Artigo 5.o, n.o 2, alínea a) - Veículos a motor - Motor diesel - Emissões de poluentes - Válvula para a recirculação dos gases de escape (válvula EGR) - Redução das emissões de óxido de azoto (NOx) limitada por uma “janela térmica” - Dispositivo manipulador - Autorização de instalação desse dispositivo quando a necessidade se justifica em termos de proteção do motor contra danos ou acidentes e para garantir um funcionamento seguro do veículo - Estado da técnica»)

(2023/C 7/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schleswig-Holsteinisches Verwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Umwelthilfe eV

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

sendo interveniente: Volkswagen AG

Dispositivo

1)

O artigo 9.o, n.o 3, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma associação de proteção do ambiente, com capacidade judiciária ao abrigo do direito nacional, não possa impugnar num órgão jurisdicional nacional uma decisão administrativa que conceda ou altera uma homologação CE suscetível de ser contrária ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que um dispositivo manipulador não pode ser justificado, ao abrigo desta disposição, a menos que se demonstre que esse dispositivo responde estritamente à necessidade de evitar os riscos imediatos de danos ou de acidente no motor, ocasionados por um mau funcionamento de um componente do sistema de recirculação dos gases de escape, de uma gravidade tal que geram um perigo concreto durante a condução do veículo equipado com o referido dispositivo. Além disso, a «necessidade» de um dispositivo manipulador, na aceção da referida disposição, só existe quando, no momento da homologação CE desse dispositivo ou do veículo com ele equipado, nenhuma outra solução técnica permite evitar riscos imediatos de danos ou de acidente no motor geradores de um perigo concreto durante a condução do veículo.


(1)  JO C 87, de 16.3.2020.


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