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Document 62019CA0095

    Processo C-95/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Dogane / Silcompa SpA («Reenvio prejudicial — Diretiva 76/308/CEE — Artigos 6.°, 8.° e 12.°, n.os 1 a 3 — Assistência mútua em matéria de cobrança de determinados créditos — Imposto especial de consumo exigível em dois Estados-Membros pelas mesmas operações — Diretiva 92/12/CE — Artigos 6.° e 20.° — Introdução de produtos no consumo — Falsificação do documento administrativo de acompanhamento — Infração ou irregularidade cometida durante a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto — Saída irregular de produtos de um regime de suspensão — “Duplicação do crédito fiscal” relativamente aos impostos especiais de consumo — Fiscalização levada a cabo pelos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede — Indeferimento do pedido de assistência apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro — Requisitos»)

    JO C 138 de 19.4.2021, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 138/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Dogane / Silcompa SpA

    (Processo C-95/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Diretiva 76/308/CEE - Artigos 6.o, 8.o e 12.o, n.os 1 a 3 - Assistência mútua em matéria de cobrança de determinados créditos - Imposto especial de consumo exigível em dois Estados-Membros pelas mesmas operações - Diretiva 92/12/CE - Artigos 6.o e 20.o - Introdução de produtos no consumo - Falsificação do documento administrativo de acompanhamento - Infração ou irregularidade cometida durante a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto - Saída irregular de produtos de um regime de suspensão - “Duplicação do crédito fiscal” relativamente aos impostos especiais de consumo - Fiscalização levada a cabo pelos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede - Indeferimento do pedido de assistência apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro - Requisitos»)

    (2021/C 138/02)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Corte suprema di cassazione

    Partes no processo principal

    Recorrente: Agenzia delle Dogane

    Recorrida: Silcompa SpA

    Dispositivo

    O artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001, lido em conjugação com o artigo 20.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de impugnação relativa às medidas de execução adotadas no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a instância competente desse Estado-Membro pode recusar deferir o pedido de cobrança de impostos especiais de consumo, apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, no que respeita aos produtos que saíram irregularmente de um regime de suspensão, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 92/12, quando esse pedido se baseie em factos relativos às mesmas operações de exportação que já foram objeto de uma cobrança de impostos especiais de consumo no Estado-Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede.


    (1)  JO C 182, de 27.05.2019.


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