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Document 62018TN0519

Processo T-519/18: Recurso interposto em 3 setembro 2018 — Global Silicones Council e o./ECHA

JO C 399 de 5.11.2018, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/42


Recurso interposto em 3 setembro 2018 — Global Silicones Council e o./ECHA

(Processo T-519/18)

(2018/C 399/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Global Silicones Council (Washington, D.C., Estados Unidos) e 6 outros (representantes: R. Cana, F. Mattioli, G. David, advogados e D. Abrahams, barrister)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão recorrida (1), na medida em que inscreve as três substâncias Octametilciclotetrassiloxano («D4»), Decametilciclopentassiloxano («D5») e Dodecametilciclohexasiloxano («D6») na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação;

a título subsidiário, anular a decisão recorrida na parte que respeita a uma ou várias dessas inscrições na lista de substâncias candidatas;

condenar a recorrida nas despesas;

ordenar qualquer outra medida justa para a decisão da causa.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto na sua apreciação das propriedades Bioacumuláveis («B») de D4, D5 e de D6 e na sua apreciação das propriedades Tóxicas («T») de D5 e de D6 e ultrapassou as suas competências, bem como infringiu o artigo 59.o do Regulamento 1907/2006:

ao invocar os pareceres do MSC e do RAC sem ter procedido à sua própria apreciação das informações disponíveis e tendo, portanto, importado os erros que enfermam esses pareceres;

ao concluir que D4, D5 e D6 preenchem os critérios vPvB do Anexo XIII apesar de não terem sido estabelecidos no mesmo compartimento persistência (P) e bioacumulação (B);

ao não ter tido em consideração a natureza específica de D4, D5 e de D6 (a sua natureza «híbrida») ao aplicar os critérios estabelecidos no Anexo XIII para a bioacumulação;

ao tirar conclusões relativas à bioacumulação (B/vB) de D4 e D5 que a prova invocada não é suscetível de fundamentar;

ao não ter apreciado os novos elementos de prova relativos à bioacumulação (B/vB) de D4 e de D5 de que dispunha após os pareceres do MSC e do RAC;

ao não ter tido em conta todas as informações relevantes na sua decisão relativa à bioacumulação (vB) de D6;

ao não ter considerado a informação relativa à toxicidade de D5 e, ao invés, ter identificado D5 como um PBT com base na presença de D4 como impureza, e ao ter identificado D5 como PBT sem respeitar as restrições específicas relativas à composição de D4 adotadas pelo MSC;

ao não ter considerado a informação relativa à toxicidade de D6 e, ao invés, ter identificado D6 como um PBT com base na presença de D4 como impureza, e ao ter identificado D6 como PBT sem respeitar as restrições específicas relativas à composição de D4 adotadas pelo MSC.

2.

Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que a inscrição da lista de substâncias candidatas excede os limites do adequado e do necessário para atingir o objetivo prosseguido e não é a medida menos gravosa que a recorrida podia ter adotado.


(1)  Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos, publicada em 27 de junho de 2018, «Inscrição de substâncias que suscitam elevada preocupação na lista de candidatas para eventual inscrição no Anexo XIV», na medida em que inscreve três substâncias Octametilciclotetrassiloxano («D4»), Decametilciclopentassiloxano («D5») e Dodecametilciclohexasiloxano («D6») na lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 30.12.2006 L 396, p 1)


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