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Document 62018TN0352

    Processo T-352/18: Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Germann Avocats e XJ (*)/Comissão

    JO C 301 de 27.8.2018, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/39


    Recurso interposto em 5 de junho de 2018 — Germann Avocats e  XJ (*1)/Comissão

    (Processo T-352/18)

    (2018/C 301/53)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Germann Avocats LLC (Genebra, Suíça) e  XJ (*1) (Representante: N. Skandamis, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da recorrida contida numa carta recebida pelas recorrentes em 2 de abril de 2018, que rejeita a proposta que ambas apresentaram conjuntamente com vista a um estudo de acompanhamento das práticas sindicais em matéria de não discriminação e diversidade no local de trabalho (concurso JUST/2017/RDIS/FW/EQUA/0042);

    condenar a recorrida a adotar uma transparência conforme ao direito sob a forma de informação pertinente bem como de uma análise qualitativa e quantitativa de situações ligadas à concorrência, em especial relativamente ao adjudicatário e a questões de diversidade nos mercados relevantes para o concurso em causa;

    condenar a recorrida a pagar às recorrentes uma indemnização no montante de 35 000 euros, acrescido de juros pelo prejuízo alegadamente sofrido em razão da violação da confiança legítima das recorrentes, da perda de oportunidade para executar o contrato em causa e da violação de outros direitos e princípios.

    condenar a recorrida no pagamento de despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alegam que a recorrida violou o dever de fundamentar a sua avaliação da proposta das recorrentes relativa ao concurso JUST/2017/RDIS/FW/EQUA/0042.

    2.

    Com o segundo fundamento, alegam que a recorrida cometeu diversos erros manifestos de apreciação na sua avaliação da proposta das recorrentes relativa ao referido concurso.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alegam que a recorrida violou o seu dever de respeitar a confiança legítima das recorrentes numa situação de mercado competitivo que garantisse uma igualdade de condições entre os concorrentes, nomeadamente ao tolerar e/ou ao favorecer abusos de posição dominante, efetivos ou potenciais, e que a recorrida violou os princípios da igualdade de tratamento, da boa administração, da transparência e da boa fé no procedimento, o que levou à adoção da decisão impugnada.


    (*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


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