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Document 62018TN0267

    Processo T-267/18: Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Iceland Foods/EUIPO — Íslandsstofa (INSPIRED BY ICELAND)

    JO C 231 de 2.7.2018, p. 37–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806150841955142018/C 231/472672018TC23120180702PT01PTINFO_JUDICIAL20180430373711

    Processo T-267/18: Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Iceland Foods/EUIPO — Íslandsstofa (INSPIRED BY ICELAND)

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    C2312018PT3710120180430PT0047371371

    Recurso interposto em 30 de abril de 2018 — Iceland Foods/EUIPO — Íslandsstofa (INSPIRED BY ICELAND)

    (Processo T-267/18)

    2018/C 231/47Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Iceland Foods Ltd (Deeside, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, J. Hertzog, C. Hill e J. Warner, Solicitors)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Íslandsstofa (Reiquiavique, Islândia)

    Dados relativos à tramitação no EUIPO

    Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «INSPIRED BY ICELAND» — Pedido de registo n.o 14 350 094

    Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

    Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de fevereiro de 2018 no processo R 340/2017-5

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada;

    condenar o EUIPO e outra parte nas suas despesas e nas despesas da recorrente.

    Fundamentos invocados

    Violação do artigo 71.o do Regulamento n.o 2017/1001 por não ter decidido o recurso;

    Preterição de uma formalidade essencial nos termos do artigo 72.o do Regulamento n.o 2017/1001, na medida em que a Câmara violou os princípios da economia processual e da equidade ao decidir devolver o processo para reexame da marca impugnada por motivos absolutos, tendo julgado previamente sobre a aplicabilidade de motivos absolutos sem ouvir o requerente da nulidade, atuando deste modo em violação do princípio do contraditório.

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