This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018TN0240
Case T-240/18: Action brought on 16 April 2018 — Polskie Linie Lotnicze ‘LOT’ v Commission
Processo T-240/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
Processo T-240/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
JO C 200 de 11.6.2018, p. 46–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo T-240/18: Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
Recurso interposto em 16 de abril de 2018 — Polskie Linie Lotnicze «LOT»/Comissão
(Processo T-240/18)
2018/C 200/59Língua do processo: polacoPartes
Recorrente: Polskie Linie Lotnicze «LOT» S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Europeia C(2017) 8776 final, de 12 de dezembro de 2017, no processo M.8672 (easyJet/Certos ativos da Air Berlin); |
— |
condenar a Comissão nas despesas; |
— |
ordenar à Comissão que responda, no âmbito da sua contestação, a certas perguntas da recorrente respeitantes ao desenrolar do inquérito relativo aos efeitos da concentração em causa na concorrência e que forneça certos elementos de prova nos quais a sua decisão se baseou. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras do Tratado UE e as disposições adotadas para a sua aplicação, em especial as do Regulamento (CE) n.o 139/2004 ( 1 ), porquanto não procedeu a uma avaliação completa dos efeitos negativos da concentração na concorrência. |
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter apreciado de forma errada os efeitos da concentração na capacidade de prestar serviços de transporte aéreo de passageiros com destino a e provenientes de certos aeroportos, tendo assim cometido um erro grave e manifesto quando apreciou a concentração. Um exame analítico correto da concentração teria conduzido à conclusão de que a implementação da concentração teria um certo número de efeitos anticoncorrenciais, designadamente um efeito mais negativo na concorrência do que a inexistência de concentração no cenário alternativo. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as «orientações sobre a apreciação das concentrações horizontais» porquanto não examinou se os ganhos de eficácia resultantes da concentração contrabalançavam os seus efeitos anticoncorrenciais. |
4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras dos Tratados e as disposições adotadas para a sua aplicação porquanto não impôs à easyJet os compromissos que teriam permitido evitar o obstáculo significativo a uma concorrência efetiva resultante da concentração. |
5. |
O quinto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado as regras dos Tratados e as disposições adotadas para a respetiva aplicação ao não ter avaliado os efeitos da concentração no mercado interno em relação com o auxílio de Estado anteriormente concedido à Air Berlin em15 de agosto de 2017 sob a forma de um empréstimo de 150 milhões de euros pela República Federal da Alemanha. Este auxílio foi aprovado pela Decisão da Comissão C(2017) 6080 final, de 4 de setembro de 2007, relativa ao auxilio de Estado concedido pela República Federal da Alemanha à Air Berlin. |
6. |
O sexto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 296.o TFUE por não ter fundamentado a sua decisão de forma juridicamente bastante, conforme resulta, nomeadamente, de não ter procedido a uma análise completa dos factos, de não ter tomado em consideração um certo número de elementos indispensáveis a uma avaliação aprofundada de todos os efeitos da operação da concentração na concorrência, de não ter avaliado os efeitos da operação no mercado interno em relação ao auxílio de Estado anteriormente concedido à Air Berlin e da não fundamentação destas omissões. |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).