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Document 62018CN0507
Case C-507/18: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione (Italy) lodged on 2 August 2018 — NH v Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford
Processo C-507/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 2 de agosto de 2018 — NH / Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford
Processo C-507/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 2 de agosto de 2018 — NH / Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford
JO C 436 de 3.12.2018, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 436/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 2 de agosto de 2018 — NH / Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford
(Processo C-507/18)
(2018/C 436/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: NH
Recorrida: Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI — Rete Lenford
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 9.o da Diretiva 2000/78/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma associação constituída por advogados especializados na representação judicial de uma categoria de pessoas com uma orientação sexual diferente, cujos estatutos declaram o objetivo de promover a cultura e o respeito dos direitos dessa categoria de pessoas, é automaticamente considerada titular de um interesse coletivo e como associação sem fins lucrativos, com legitimidade para agir em juízo, nomeadamente para apresentar um pedido de indemnização por factos considerados discriminatórios para a referida categoria? |
2) |
Está abrangida pelo âmbito de aplicação da tutela contra a discriminação instituída pela Diretiva 2000/78/CE, em conformidade com a correta interpretação dos seus artigos 2.o e 3.o, uma declaração em que se manifesta uma opinião contrária às pessoas homossexuais, mediante a qual, numa entrevista difundida no decurso de uma transmissão radiofónica de entretenimento, o entrevistado declarou que jamais recrutaria ou recorreria à colaboração das referidas pessoas no seu escritório profissional, embora não estivesse em curso ou programada pelo mesmo uma seleção para emprego? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).