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Document 62018CN0402
Case C-402/18: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 15 June 2018 — Tedeschi Srl, acting in its own behalf and as agent of a temporary association of undertakings, Consorzio Stabile Istant Service, acting in its own behalf and as principal of a temporary association of undertakings v C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza
Processo C-402/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de junho de 2018 — Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE)/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza
Processo C-402/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de junho de 2018 — Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE)/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza
JO C 301 de 27.8.2018, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.8.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 301/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de junho de 2018 — Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE)/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza
(Processo C-402/18)
(2018/C 301/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), e Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas (ATE)
Recorrida: Università degli Studi di Roma La Sapienza
Recorrida e recorrente no recurso subordinado: C.M. Service Srl
Questão prejudicial
Os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o artigo 25.o da Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (1), e o artigo 71.o da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (2), que não preveem limitações no que respeita à quota de subcontratação e à redução a aplicar aos subcontratantes, bem como o princípio de direito da União da proporcionalidade, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de contratos públicos, como a disposição italiana contida no artigo 118.o, n.os 2 e 4, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de abril de 2006, nos termos da qual a subcontratação não pode exceder 30 % do montante total do contrato e o adjudicatário deve praticar, relativamente às prestações adjudicadas em subcontratação, os mesmos preços unitários que resultam da adjudicação, com uma redução não superior a 20 %?
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
(2) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).