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Document 62018CN0402

    Processo C-402/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de junho de 2018 — Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE)/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza

    JO C 301 de 27.8.2018, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 301/17


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de junho de 2018 — Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE)/C.M. Service Srl, Università degli Studi di Roma La Sapienza

    (Processo C-402/18)

    (2018/C 301/24)

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Consiglio di Stato

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Tedeschi Srl, em nome próprio e na qualidade de mandatária de um agrupamento temporário de empresas (ATE), e Consorzio Stabile Istant Service, em nome próprio e na qualidade de mandante de um agrupamento temporário de empresas (ATE)

    Recorrida: Università degli Studi di Roma La Sapienza

    Recorrida e recorrente no recurso subordinado: C.M. Service Srl

    Questão prejudicial

    Os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, previstos nos artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o artigo 25.o da Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (1), e o artigo 71.o da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 (2), que não preveem limitações no que respeita à quota de subcontratação e à redução a aplicar aos subcontratantes, bem como o princípio de direito da União da proporcionalidade, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional em matéria de contratos públicos, como a disposição italiana contida no artigo 118.o, n.os 2 e 4, do Decreto Legislativo n.o 163, de 12 de abril de 2006, nos termos da qual a subcontratação não pode exceder 30 % do montante total do contrato e o adjudicatário deve praticar, relativamente às prestações adjudicadas em subcontratação, os mesmos preços unitários que resultam da adjudicação, com uma redução não superior a 20 %?


    (1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

    (2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).


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