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Document 62018CN0314

Processo C-314/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 8 de maio de 2018 — Openbaar Ministerie/SF

JO C 276 de 6.8.2018, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-314/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 8 de maio de 2018 — Openbaar Ministerie/SF

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C2762018PT2110120180508PT0029211211

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 8 de maio de 2018 — Openbaar Ministerie/SF

(Processo C-314/18)

2018/C 276/29Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: SF

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 1.o, n.o 3, e 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI ( 1 ) e os artigos 1.o, alíneas a) e b), 3.o, n.os 3 e 4, e 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI ( 2 ) ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro que emite o mandado, como Estado competente para o julgamento,

no caso de o Estado-Membro que executa o mandado fazer depender a entrega de um seu próprio cidadão da garantia, prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de que a pessoa em causa, após o julgamento, será devolvida ao Estado-Membro que executou o mandado para nele cumprir a pena privativa da liberdade que lhe tenha eventualmente sido aplicada no Estado-Membro que emitiu o mandado,

só está realmente obrigado a devolver a pessoa em causa — após trânsito em julgado da sentença condenatória em pena privativa da liberdade — quando «quaisquer outros processos relacionados com o crime objeto do pedido de entrega» — como um processo relativo à perda de bens — estiverem definitivamente extintos?

2)

Deve o artigo 25.o da Decisão-Quadro 2008/909/JAI ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, se tiver entregado um seu cidadão ao abrigo da garantia prevista no artigo 5.o, ponto 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, como Estado que executou o mandado de detenção, ao reconhecer e executar uma sentença proferida contra esse cidadão pode avaliar — em contradição com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI — se a pena privativa da liberdade aplicada a essa pessoa corresponde à pena que o Estado-Membro de execução aplicaria aos mesmos factos e, se necessário, adaptar em conformidade a pena privativa da liberdade que lhe tiver sido aplicada?


( 1 ) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).

( 2 ) Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

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