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Document 62018CN0013
Case C-13/18: Request for a preliminary ruling from the Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungary) lodged on 8 January 2018 — Sole-Mizo Zrt. v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-13/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — Sole-Mizo Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Processo C-13/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — Sole-Mizo Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
JO C 142 de 23.4.2018, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 8 de janeiro de 2018 — Sole-Mizo Zrt. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-13/18)
(2018/C 142/31)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Sole-Mizo Zrt.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
1) |
É conforme com as disposições do direito comunitário, com o disposto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) (a seguir «Diretiva IVA») (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o), e com os princípios da efetividade, do efeito direto e da equivalência a prática de um Estado-Membro nos termos da qual, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, se parte da premissa de que a autoridade tributária nacional não cometeu uma infração (omissão) — isto é, não incorreu em mora no que respeita à parte não recuperável do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA») […] correspondente às aquisições não pagas dos sujeitos passivos — na medida em que, no momento em que a autoridade tributária nacional decidiu, a legislação nacional que violava o direito comunitário estava em vigor e o Tribunal de Justiça não declarou até momento posterior a não conformidade com o mesmo do requisito nela estabelecido? |
2) |
É conforme com o direito comunitário, em particular com as disposições da Diretiva IVA (tendo em especial consideração o seu artigo 183.o) e com os princípios da equivalência, da efetividade e da proporcionalidade, a prática de um Estado-Membro que, ao examinar as disposições pertinentes em matéria de juros de mora, distingue consoante a autoridade tributária nacional não tenha reembolsado o imposto em cumprimento das disposições nacionais então em vigor — que, de resto, violavam o direito comunitário — ou tenha assim procedido violando tais disposições, e que, no que respeita ao montante dos juros vencidos sobre o IVA cujo reembolso não foi possível reclamar num prazo razoável, em consequência de um requisito de direito nacional declarado contrário ao direito da União pelo Tribunal de Justiça, indica dois períodos distintos, de forma que,
|
3) |
Deve o artigo 183.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que o princípio da equivalência se opõe à prática de um Estado-Membro nos termos da qual, relativamente ao IVA não reembolsado, a autoridade tributária apenas paga o juro correspondente à taxa base (simples) do Banco central se tiver sido violado o direito da União, pagando um juro equivalente ao dobro da taxa base do Banco central se tiver existido violação do direito nacional? |