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Document 62018CA0555

Processo C-555/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad – Bulgária) – K.H.K./B.A.C., E.E.K. [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 655/2014 – Decisão europeia de arresto de contas – Artigo 5.o, alínea a) – Procedimento de obtenção – Artigo 4.o, n.os 8 a 10 – Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” – Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição – Artigo18.o, n.o 1 – Prazos – Artigo 45.o – Circunstâncias excecionais – Conceito»]

JO C 10 de 13.1.2020, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad – Bulgária) – K.H.K./B.A.C., E.E.K.

(Processo C-555/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 655/2014 - Decisão europeia de arresto de contas - Artigo 5.o, alínea a) - Procedimento de obtenção - Artigo 4.o, n.os 8 a 10 - Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” - Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição - Artigo18.o, n.o 1 - Prazos - Artigo 45.o - Circunstâncias excecionais - Conceito»)

(2020/C 10/20)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: K.H.K.

Requerido: B.A.C., E.E.K.

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma injunção de pagamento, como a que está em causa no processo principal, que não tem força executória, não cabe no conceito de «instrumento autêntico», na aceção dessa disposição.

2)

O artigo 5.o, alínea a) do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de injunção de pagamento em curso, como o que está em causa no processo principal, pode ser qualificado de «processo relativo ao mérito da causa», na aceção dessa disposição.

3)

O artigo 45.o do Regulamento n.o 655/2014 deve ser interpretado no sentido que as férias judiciais não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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