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Document 62018CA0349

    Processos apensos C-349/18 a C-351/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen – Bélgica) – Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)/Mbutuku Kanyeba (C-349/18), Larissa Nijs (C-350/18), Jean-Louis Anita Dedroog (C-351/18) [«Reenvio prejudicial – Transporte ferroviário – Direitos e obrigações dos passageiros – Regulamento (CE) n.o 1371/2007 – Artigo 3.o, n.o 8 – Contrato de transporte – Conceito – Passageiro sem bilhete no momento da entrada no comboio – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 1 – Condições gerais de transporte de uma empresa ferroviária – Disposições legislativas ou regulamentares imperativas – Cláusula penal – Poderes do juiz nacional»]

    JO C 10 de 13.1.2020, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 10/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vredegerecht te Antwerpen – Bélgica) – Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)/Mbutuku Kanyeba (C-349/18), Larissa Nijs (C-350/18), Jean-Louis Anita Dedroog (C-351/18)

    (Processos apensos C-349/18 a C-351/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transporte ferroviário - Direitos e obrigações dos passageiros - Regulamento (CE) n.o 1371/2007 - Artigo 3.o, n.o 8 - Contrato de transporte - Conceito - Passageiro sem bilhete no momento da entrada no comboio - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigo 6.o, n.o 1 - Condições gerais de transporte de uma empresa ferroviária - Disposições legislativas ou regulamentares imperativas - Cláusula penal - Poderes do juiz nacional»)

    (2020/C 10/14)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vredegerecht te Antwerpen

    Partes no processo principal

    Demandante: Nationale Maatschappij der Belgische Spoorwegen (NMBS)

    Demandados: Mbutuku Kanyeba (C-349/18), Larissa Nijs (C-350/18), Jean-Louis Anita Dedroog (C-351/18)

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que um passageiro entra num comboio de livre acesso com vista a realizar um trajeto sem ter adquirido bilhete está abrangida pelo conceito de «contrato de transporte», na aceção da referida disposição.

    2)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a que um juiz nacional, que declara o caráter abusivo de uma cláusula penal prevista num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, module o montante da sanção imposta por essa cláusula ao referido consumidor e, por outro, a que um juiz nacional substitua a referida cláusula, em aplicação de princípios do seu direito dos contratos, por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo, exceto se o contrato em questão não puder subsistir em caso de supressão da cláusula abusiva e se a anulação do contrato no seu conjunto expuser o consumidor a consequências particularmente prejudiciais.


    (1)  JO C 294, de 20.8.2018.


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