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Document 62018CA0159

Processo C-159/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juge de paix du troisième canton de Charleroi — Bélgica) — André Moens/Ryanair Ltd [«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 5.o, n.o 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo — Alcance — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Presença de combustível numa pista de um aeroporto»]

JO C 280 de 19.8.2019, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo juge de paix du troisième canton de Charleroi — Bélgica) — André Moens/Ryanair Ltd

(Processo C-159/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo - Alcance - Dispensa da obrigação de indemnização - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Presença de combustível numa pista de um aeroporto»)

(2019/C 280/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

juge de paix du troisième canton de Charleroi

Partes no processo principal

Demandante: André Moens

Demandada: Ryanair Ltd

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz dos seus considerandos 14 e 15, deve ser interpretado no sentido de que a presença de combustível numa pista de um aeroporto, que levou ao encerramento desta e, consequentemente, ao atraso considerável de um voo com partida de ou destino a esse aeroporto, está abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção dessa disposição, quando o combustível em causa não provenha de uma aeronave da transportadora que efetuou esse voo.

2)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz dos seus considerandos 14 e 15, deve ser interpretado no sentido de que a presença de combustível numa pista de um aeroporto, que levou ao encerramento desta, cujo caráter de «circunstância extraordinária» esteja demonstrado, deve ser considerada uma circunstância que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis na aceção desta disposição.


(1)  JO C 166, de 14.5.2018.


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