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Document 62017TN0106
Case T-106/17: Action brought on 17 February 2017 — JPMorgan Chase and Others v Commission
Processo T-106/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão
Processo T-106/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão
JO C 112 de 10.4.2017, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/47 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão
(Processo T-106/17)
(2017/C 112/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: JPMorgan Chase & Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), JPMorgan Chase Bank, National Association (Columbus, Ohio, Estados Unidos), J.P. Morgan Services LLP (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Rose, QC; J. Boyd, M. Lester, D. Piccinin e D. Heaton, Barristers; e B. Tormey, N. French, N. Frey e D. Das, Solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, no processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros — (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que se aplica aos recorrentes; |
— |
Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada aos recorrentes; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas dos recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: a Comissão não conseguiu demonstrar que o comportamento dos recorrentes visava manipular os teores EURIBOR ou EONIA (índices de referência das taxas de juro); as provas demonstram que os recorrentes não prosseguiam nenhum objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (a seguir «artigo 101.o»). |
2. |
Segundo fundamento: os recorrentes alegam, a título complementar ou subsidiário, que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que a alegada manipulação dos teores EURIBOR ou EONIA visa prevenir, restringir ou distorcer a concorrência na aceção do artigo 101.o |
3. |
Terceiro fundamento: a decisão impugnada não fundamenta, e a Comissão não pode agora arguir ou provar, contra os recorrentes, nenhum outro objetivo anticoncorrencial para além da manipulação dos teores EURIBOR ou EONIA. |
4. |
Quarto fundamento: os recorrentes alegam, subsidiariamente, que a Comissão não provou que os recorrentes participaram numa infração única e continuada. Em especial, o comportamento que, segundo a Comissão, violou o artigo 101.o não prosseguia uma única finalidade; subsidiariamente, os recorrentes não tinham conhecimento do comportamento infrator das restantes partes e não o podiam razoavelmente ter previsto; mais subsidiariamente, os recorrentes nunca tiveram a intenção de, com o seu comportamento, contribuir para um projeto comum com um objetivo anticoncorrencial. |
5. |
Quinto fundamento: a Comissão agiu em violação dos princípios fundamentais do direito da União, designadamente os da boa administração e da presunção da inocência, bem como o direito de defesa dos recorrentes, porque fez um juízo prévio no processo contra estes instaurado, no modo como aplicou o procedimento de resolução «híbrido», e através do juízo prévio manifestado pelo Comissário Almunia. |
6. |
Sexto fundamento: os recorrentes alegam, a título complementar ou subsidiário, que a Comissão cometeu vários erros ao calcular a coima que lhes foi aplicada, pelo que o Tribunal Geral deverá reduzi-la. A Comissão: (a) devia ter aplicado mais atenuantes e menos gravidade e ajustamentos da «taxa de adesão», para refletir o papel diferente e periférico dos recorrentes, como constatado pela Comissão; (b) não aplicou o mesmo método para calcular o volume de vendas de todas as partes, o que resultou no tratamento desfavorável objetivamente injustificado dos recorrentes; (c) devia ter aplicado maior desconto em relação aos montantes faturados pelos recorrentes, para refletir a sua força económica relativa; e (d) não devia ter incluído as vendas EONIA nos seus cálculos do volume de vendas. |