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Document 62017TN0106

    Processo T-106/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão

    JO C 112 de 10.4.2017, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.4.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/47


    Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — JPMorgan Chase e o./Comissão

    (Processo T-106/17)

    (2017/C 112/66)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: JPMorgan Chase & Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), JPMorgan Chase Bank, National Association (Columbus, Ohio, Estados Unidos), J.P. Morgan Services LLP (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Rose, QC; J. Boyd, M. Lester, D. Piccinin e D. Heaton, Barristers; e B. Tormey, N. French, N. Frey e D. Das, Solicitors)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, no processo AT.39914 — Produtos derivados de taxas de juro em euros — (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que se aplica aos recorrentes;

    Subsidiariamente, reduzir a coima aplicada aos recorrentes;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas dos recorrentes.

    Fundamentos e principais argumentos

    Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: a Comissão não conseguiu demonstrar que o comportamento dos recorrentes visava manipular os teores EURIBOR ou EONIA (índices de referência das taxas de juro); as provas demonstram que os recorrentes não prosseguiam nenhum objetivo anticoncorrencial, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE (a seguir «artigo 101.o»).

    2.

    Segundo fundamento: os recorrentes alegam, a título complementar ou subsidiário, que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir que a alegada manipulação dos teores EURIBOR ou EONIA visa prevenir, restringir ou distorcer a concorrência na aceção do artigo 101.o

    3.

    Terceiro fundamento: a decisão impugnada não fundamenta, e a Comissão não pode agora arguir ou provar, contra os recorrentes, nenhum outro objetivo anticoncorrencial para além da manipulação dos teores EURIBOR ou EONIA.

    4.

    Quarto fundamento: os recorrentes alegam, subsidiariamente, que a Comissão não provou que os recorrentes participaram numa infração única e continuada. Em especial, o comportamento que, segundo a Comissão, violou o artigo 101.o não prosseguia uma única finalidade; subsidiariamente, os recorrentes não tinham conhecimento do comportamento infrator das restantes partes e não o podiam razoavelmente ter previsto; mais subsidiariamente, os recorrentes nunca tiveram a intenção de, com o seu comportamento, contribuir para um projeto comum com um objetivo anticoncorrencial.

    5.

    Quinto fundamento: a Comissão agiu em violação dos princípios fundamentais do direito da União, designadamente os da boa administração e da presunção da inocência, bem como o direito de defesa dos recorrentes, porque fez um juízo prévio no processo contra estes instaurado, no modo como aplicou o procedimento de resolução «híbrido», e através do juízo prévio manifestado pelo Comissário Almunia.

    6.

    Sexto fundamento: os recorrentes alegam, a título complementar ou subsidiário, que a Comissão cometeu vários erros ao calcular a coima que lhes foi aplicada, pelo que o Tribunal Geral deverá reduzi-la. A Comissão: (a) devia ter aplicado mais atenuantes e menos gravidade e ajustamentos da «taxa de adesão», para refletir o papel diferente e periférico dos recorrentes, como constatado pela Comissão; (b) não aplicou o mesmo método para calcular o volume de vendas de todas as partes, o que resultou no tratamento desfavorável objetivamente injustificado dos recorrentes; (c) devia ter aplicado maior desconto em relação aos montantes faturados pelos recorrentes, para refletir a sua força económica relativa; e (d) não devia ter incluído as vendas EONIA nos seus cálculos do volume de vendas.


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