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Document 62017TA0340

Processo T-340/17: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Japan Airlines/Comissão [«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Artigo 266.° TFUE — Prescrição — Direitos de defesa — Não discriminação — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Montante adicional — Circunstâncias atenuantes — Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas — Participação substancialmente reduzida — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»]

JO C 207 de 23.5.2022, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 23.5.2022, p. 22–22 (GA)

23.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 207/28


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Japan Airlines/Comissão

(Processo T-340/17) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do frete aéreo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Troca de informações - Competência territorial da Comissão - Artigo 266.o TFUE - Prescrição - Direitos de defesa - Não discriminação - Infração única e continuada - Montante da coima - Valor das vendas - Gravidade da infração - Montante adicional - Circunstâncias atenuantes - Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas - Participação substancialmente reduzida - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»)

(2022/C 207/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, G. Koleva e C. Urraca Caviedes, agentes, assistidos por J. Holmes, QC)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, e destinado à anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo), na parte respeitante à recorrente, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

Dispositivo

1)

É anulado o artigo 1.o, n.o 1, alínea h), e n.o 4, alínea h), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo).

2)

Fixa-se em 28 875 000 euros o montante da coima aplicada à Japan Airlines Co. Ltd. no artigo 3.o, alínea h), dessa decisão.

3)

Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Japan Airlines suportará um terço das suas próprias despesas.

5)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Japan Airlines.


(1)  JO C 239, de 24.7.2017.


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