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Document 62017TA0340
Case T-340/17: Judgment of the General Court of 30 March 2022 — Japan Airlines v Commission (Competition — Agreements, decisions and concerted practices — Market for airfreight — Decision finding an infringement of Article 101 TFEU, Article 53 of the EEA Agreement and Article 8 of the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport — Coordination of elements of the price of airfreight services (fuel surcharge, security surcharge, payment of commission on surcharges) — Exchange of information — Territorial jurisdiction of the Commission — Article 266 TFEU — Limitation period — Rights of the defence — Non-discrimination — Single and continuous infringement — Amount of the fine — Value of sales — Gravity of the infringement — Additional amount — Mitigating circumstances — Encouragement of the anticompetitive conduct by public authorities — Substantially limited involvement — Proportionality — Unlimited jurisdiction)
Processo T-340/17: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Japan Airlines/Comissão [«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Artigo 266.° TFUE — Prescrição — Direitos de defesa — Não discriminação — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Montante adicional — Circunstâncias atenuantes — Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas — Participação substancialmente reduzida — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»]
Processo T-340/17: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Japan Airlines/Comissão [«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do frete aéreo — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Artigo 266.° TFUE — Prescrição — Direitos de defesa — Não discriminação — Infração única e continuada — Montante da coima — Valor das vendas — Gravidade da infração — Montante adicional — Circunstâncias atenuantes — Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas — Participação substancialmente reduzida — Proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»]
JO C 207 de 23.5.2022, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 207 de 23.5.2022, p. 22–22
(GA)
23.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 207/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Japan Airlines/Comissão
(Processo T-340/17) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do frete aéreo - Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Troca de informações - Competência territorial da Comissão - Artigo 266.o TFUE - Prescrição - Direitos de defesa - Não discriminação - Infração única e continuada - Montante da coima - Valor das vendas - Gravidade da infração - Montante adicional - Circunstâncias atenuantes - Encorajamento do comportamento anticoncorrencial pelas autoridades públicas - Participação substancialmente reduzida - Proporcionalidade - Competência de plena jurisdição»)
(2022/C 207/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Japan Airlines Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: J.-F. Bellis e K. Van Hove, advogados, e R. Burton, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes, G. Koleva e C. Urraca Caviedes, agentes, assistidos por J. Holmes, QC)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, e destinado à anulação da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo), na parte respeitante à recorrente, e, a título subsidiário, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.
Dispositivo
1) |
É anulado o artigo 1.o, n.o 1, alínea h), e n.o 4, alínea h), da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE], do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT/39258 — Frete aéreo). |
2) |
Fixa-se em 28 875 000 euros o montante da coima aplicada à Japan Airlines Co. Ltd. no artigo 3.o, alínea h), dessa decisão. |
3) |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A Japan Airlines suportará um terço das suas próprias despesas. |
5) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Japan Airlines. |