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Document 62017CA0637

    Processo C-637/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Portugal) — Cogeco Communications Inc/Sport TV Portugal SA, Controlinveste-SGPS SA, NOS-SGPS SA («Reenvio prejudicial — Artigo 102.o TFUE — Princípios da equivalência e da efetividade — Diretiva 2014/104/UE — Artigo 9.o, n.o 1 — Artigo 10.o, n.os 2 a 4 — Artigos 21.o e 22.o — Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia — Efeitos das decisões nacionais — Prazos de prescrição — Transposição — Aplicação temporal»)

    JO C 187 de 3.6.2019, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 187/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Portugal) — Cogeco Communications Inc/Sport TV Portugal SA, Controlinveste-SGPS SA, NOS-SGPS SA

    (Processo C-637/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 102.o TFUE - Princípios da equivalência e da efetividade - Diretiva 2014/104/UE - Artigo 9.o, n.o 1 - Artigo 10.o, n.os 2 a 4 - Artigos 21.o e 22.o - Ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia - Efeitos das decisões nacionais - Prazos de prescrição - Transposição - Aplicação temporal»)

    (2019/C 187/24)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

    Partes no processo principal

    Recorrente: Cogeco Communications Inc.

    Recorridas: Sport TV Portugal SA, Controlinveste-SGPS SA, NOS-SGPS SA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 22.o da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica ao litígio no processo principal

    2)

    O artigo 102.o TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é de três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência.


    (1)  JO C 32, de 29.1.2018.


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