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Document 62017CA0573

Processo C-573/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski («Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisões-quadro — Falta de efeito direto — Primado do direito da União — Consequências — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Artigo 4.o, ponto 6 — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Artigo 28.o, n.o 2 — Declaração de um Estado-Membro que lhe permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011 — Declaração extemporânea — Consequências»)

JO C 280 de 19.8.2019, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 280/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução do mandado de detenção europeu emitido contra Daniel Adam Popławski

(Processo C-573/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisões-quadro - Falta de efeito direto - Primado do direito da União - Consequências - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 4.o, ponto 6 - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 28.o, n.o 2 - Declaração de um Estado-Membro que lhe permite continuar a aplicar os instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas aplicáveis antes de 5 de dezembro de 2011 - Declaração extemporânea - Consequências»)

(2019/C 280/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Daniel Adam Popławski

sendo interveniente: Openbaar Ministerie

Dispositivo

1)

O artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que uma declaração feita, ao abrigo desta disposição, por um Estado-Membro, posteriormente à data de adoção desta decisão-quadro, não pode produzir efeitos jurídicos.

2)

O princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que não obriga um órgão jurisdicional de um Estado-Membro a deixar de aplicar uma disposição do direito nacional incompatível com disposições de uma decisão-quadro, como as decisões-quadro em causa no processo principal, cujos efeitos jurídicos são preservados em conformidade com o artigo 9.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias, anexo aos Tratados, uma vez que estas disposições não têm efeito direto. As autoridades dos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão, contudo, obrigadas a proceder, na medida do possível, a uma interpretação conforme do seu direito nacional que lhes permita assegurar um resultado compatível com a finalidade prosseguida pela decisão-quadro em causa.


(1)  JO C 412, de 4.12.2017.


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