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Document 62017CA0056

    Processo C-56/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Bahtiyar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Fronteiras, asilo e imigração — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 3.° — Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro — Análise de um pedido de proteção internacional sem decisão expressa quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 9.° e 10.° — Motivos de perseguição com base na religião — Prova — Legislação iraniana sobre a apostasia — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.°, n.° 3 — Recurso efetivo»

    JO C 436 de 3.12.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/7


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Bahtiyar Fathi/Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

    (Processo C-56/17) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Fronteiras, asilo e imigração - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Artigo 3.o - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro - Análise de um pedido de proteção internacional sem decisão expressa quanto à determinação do Estado-Membro responsável pela análise - Diretiva 2011/95/UE - Artigos 9.o e 10.o - Motivos de perseguição com base na religião - Prova - Legislação iraniana sobre a apostasia - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.o 3 - Recurso efetivo»)

    (2018/C 436/07)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Sofia-grad

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bahtiyar Fathi

    Recorrente: Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite

    Dispositivo

    1)

    O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro procedam à análise do mérito do pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea d), deste regulamento na ausência de uma decisão expressa dessas autoridades que estabeleça, com base nos critérios previstos no referido regulamento, que a responsabilidade para proceder a essa análise cabia a esse Estado-Membro.

    2)

    O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que, no contexto de um recurso interposto por um requerente de proteção internacional contra uma decisão que considera o seu pedido de proteção internacional infundado, o órgão jurisdicional competente de um Estado-Membro não está obrigado a analisar oficiosamente se os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido, conforme previstos pelo Regulamento n.o 604/2013, foram corretamente aplicados.

    3)

    O artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que invoca, em apoio do seu pedido, um risco de perseguição por motivos fundados na religião não deve, para comprovar as suas alegações referentes às suas crenças religiosas, apresentar declarações ou produzir documentos relativos a todos os elementos do conceito de «religião» previsto nesta disposição. Cabe, todavia, ao requerente comprovar de uma maneira credível as referidas alegações, apresentando elementos que permitam à autoridade competente assegurar-se da veracidade destas.

    4)

    O artigo 9.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a proibição, sob pena de execução ou de prisão, de comportamentos contrários à religião de Estado do país de origem do requerente de proteção internacional pode constituir um «ato de perseguição» na aceção deste artigo, desde que essa proibição seja, na prática, acompanhada de tais sanções pelas autoridades desse país, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 112, de 10.4.2017.


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