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Document 62017CA0039
Case C-39/17: Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 14 June 2018 (request for a preliminary ruling from the Cour de cassation — France) — Lubrizol France SAS v Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures (Reference for a preliminary ruling — Free movement of goods — Articles 28 and 30 TFEU — Charges having equivalent effect — Article 110 TFEU — Internal taxation — Social solidarity contribution payable by companies — Charge — Basis of assessment — Companies’ overall annual turnover — Directive 2006/112/EC — Article 17 — Transfer of goods to another Member State — Value of the goods transferred — Inclusion in the overall annual turnover)
Processo C-39/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures «Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.° e 30.° TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.° TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.° — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»
Processo C-39/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures «Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.° e 30.° TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.° TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.° — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»
JO C 276 de 6.8.2018, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Processo C-39/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures «Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o e 30.o TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.o TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.o — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures
(Processo C-39/17) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o e 30.o TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.o TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.o — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»»
2018/C 276/07Língua do processo: francêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Lubrizol France SAS
Recorrida: Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures
Dispositivo
Os artigos 28.o e 30.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a base de cálculo de contribuições cobradas sobre o volume de negócios anual das sociedades, sempre que este último atinja ou exceda um certo montante, seja calculada tendo em conta o valor dos bens transferidos por um sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, desse Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia, sendo este valor tido em consideração desde essa transferência, ao passo que, quando esses mesmos bens são transferidos pelo sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, no território do Estado-Membro em causa, o seu valor só é tido em consideração, na referida base de cálculo, aquando da sua venda posterior, desde que:
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em primeiro lugar, o valor desses bens não seja novamente tido em conta na referida base de cálculo aquando da sua venda posterior nesse Estado-Membro; |
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em segundo lugar, o seu valor seja deduzido da referida base de cálculo quando esses bens não se destinem a ser vendidos noutro Estado-Membro ou tenham sido reencaminhados no Estado-Membro de origem sem terem sido vendidos, e |
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em terceiro lugar, os benefícios resultantes da afetação das referidas contribuições não compensem totalmente o encargo suportado pelo produto nacional comercializado no mercado nacional aquando da sua introdução no mercado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
( 1 ) JO C 112, de 10.4.2017.