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Document 62017CA0039

    Processo C-39/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures «Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.° e 30.° TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.° TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.° — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»

    JO C 276 de 6.8.2018, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201807200322013642018/C 276/07392017CJC27620180806PT01PTINFO_JUDICIAL201806145621

    Processo C-39/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures «Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o e 30.o TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.o TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.o — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»

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    C2762018PT510120180614PT00075162

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Lubrizol France SAS/Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures

    (Processo C-39/17) ( 1 )

    ««Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 28.o e 30.o TFUE — Encargos de efeito equivalente — Artigo 110.o TFUE — Imposições internas — Contribuição social de solidariedade das sociedades — Encargo — Base de cálculo — Volume de negócios anual global das sociedades — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 17.o — Transferência de um bem para outro Estado-Membro — Valor do bem transferido — Inclusão no volume de negócios anual global»»

    2018/C 276/07Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Lubrizol France SAS

    Recorrida: Caisse nationale du Régime social des indépendants (RSI) participations extérieures

    Dispositivo

    Os artigos 28.o e 30.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que a base de cálculo de contribuições cobradas sobre o volume de negócios anual das sociedades, sempre que este último atinja ou exceda um certo montante, seja calculada tendo em conta o valor dos bens transferidos por um sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, desse Estado-Membro para outro Estado-Membro da União Europeia, sendo este valor tido em consideração desde essa transferência, ao passo que, quando esses mesmos bens são transferidos pelo sujeito passivo ou por sua conta, para as necessidades da sua empresa, no território do Estado-Membro em causa, o seu valor só é tido em consideração, na referida base de cálculo, aquando da sua venda posterior, desde que:

    em primeiro lugar, o valor desses bens não seja novamente tido em conta na referida base de cálculo aquando da sua venda posterior nesse Estado-Membro;

    em segundo lugar, o seu valor seja deduzido da referida base de cálculo quando esses bens não se destinem a ser vendidos noutro Estado-Membro ou tenham sido reencaminhados no Estado-Membro de origem sem terem sido vendidos, e

    em terceiro lugar, os benefícios resultantes da afetação das referidas contribuições não compensem totalmente o encargo suportado pelo produto nacional comercializado no mercado nacional aquando da sua introdução no mercado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    ( 1 ) JO C 112, de 10.4.2017.

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