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Document 62016TN0679

Processo T-679/16: Recurso interposto em 26 de setembro de 2016 — Athletic Club/Comissão

JO C 419 de 14.11.2016, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/56


Recurso interposto em 26 de setembro de 2016 — Athletic Club/Comissão

(Processo T-679/16)

(2016/C 419/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Athletic Club (Bilbao, Espanha) (representantes: E. Lucas Murillo de la Cueva e J. Luís Carrasco, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da Decisão da Comissão C (2016) 4046 final, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Espanha a determinados clubes de futebol, na medida em que afeta o Athletic Club;

anular os artigos 4.o e 5.o da Decisão da Comissão C (2016) 4046 final, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedido pela Espanha a determinados clubes de futebol, na medida em que ordena a recuperação do auxílio alegadamente concedido ao Athletic Club, bem como a supressão do regime do imposto sobre sociedades para entidades sem fim lucrativo em conformidade com a tributação feita ao Athletic Club;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que, no âmbito geográfico de referência (Vizcaya), a medida analisada na decisão não pode ser considerada seletiva, uma vez que todos os clubes de futebol são entidades sem fim lucrativo sujeitas ao mesmo regime e taxa de imposto sobre as sociedades.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que a diferença de tributação entre as entidades sem fim lucrativo e as sociedades anónimas está justificada pelas diferenças essenciais existentes entre ambos os tipos de entidades.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega a este respeito que a medida analisada na decisão não gera uma distorção da concorrência nem afeta o comércio entre os Estados-Membros.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 108.o, n.o 1, TFUE e 1.o, alínea b), subalínea I), 17.o, 18.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).

A recorrente alega a este respeito que se a medida analisada na decisão devesse ser considerada um auxílio de Estado, deveria ser-lhe dado, em qualquer caso, o tratamento previsto para os auxílios existentes.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 1, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A recorrente alega a este respeito que a decisão recorrida incorre em falta de fundamentação, por não ter analisado requisitos fundamentais da definição de auxílio de Estado e não ter respondido às alegações exaustivamente formuladas pelas partes, violando com isso requisitos fundamentais do ónus da prova.


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