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Document 62016TN0678
Case T-678/16 P: Appeal brought on 23 September 2016 by Sergio Siragusa against the order of the Civil Service Tribunal of 13 July 2016 in Case F-124/15, Siragusa v Council
Processo T-678/16 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Sergio Siracusa do despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016 no processo F-124/15, Siracusa/Conselho
Processo T-678/16 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Sergio Siracusa do despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016 no processo F-124/15, Siracusa/Conselho
JO C 419 de 14.11.2016, p. 55–56
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 419/55 |
Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Sergio Siracusa do despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016 no processo F-124/15, Siracusa/Conselho
(Processo T-678/16 P)
(2016/C 419/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sergio Siracusa (Bruxelas, Bélgica) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 13 de julho de 2016, notificado em 14 de julho de 2016, Siragusa/Conselho da União Europeia (F-124/15); |
— |
Apreciar o mérito do recurso interposto em primeira instância e anular o despacho recorrido; |
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Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, assente num erro de direito.
O recorrente considera que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito na qualificação jurídica da decisão do Conselho que deferiu o pedido de aposentação antecipada do recorrente, de 11 de julho de 2013. Consequentemente, entende que a decisão da Entidade Competente para Proceder a Nomeações de 12 de dezembro de 2014 de indeferimento do pedido de aposentação antecipada deve ser qualificada de ato lesivo, de revogação da decisão anterior de deferimento do pedido de aposentação antecipada, e não de simples decisão confirmativa de um indeferimento tácito.
Por último, o recorrente entende que, como a referida decisão de 12 de novembro de 2014 foi, pois, impugnada tempestivamente, o recurso interposto em primeira instância é admissível e o seu mérito deve ser apreciado.